RECURSO CÍVEL Nº 5001473-97.2019.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"(...)
A perícia médica judicial, conforme laudo juntado no evento 13, diagnosticou Espondilose ou artrose na coluna lombar (CID: M47) e lombalgia (CID: M54.5) e atestou que “Conforme avaliação pericial a parte Autora possui a patologia descrita, mas não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade para as atividades habituais, pois não há alterações importantes ao exame físico e aos exames apresentados que cheguem a impedir tal trabalho. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução da Autora, concluo que não há incapacidade laborativa."
Foi realizada uma segunda perícia no evento 66 a qual também não constatou incapacidade.
A parte autora impugnou os laudos periciais no evento 75. Alegou que os laudos periciais divergem das demais provas produzidas (especialmente os laudos particulares juntados pela parte autora), as quais se tratam de exames e laudos emitidos por profissional médico que a acompanha.
De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
Para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.
Como não ficou provada a incapacidade para o trabalho, a autora não tem direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) nem à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). (...)"
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 26/01/1985 |
| Trabalho/Atividade habitual | auxiliar de linha de produção, |
| Escolaridade | |
| Doença e/ou lesão | Espondilose ou artrose na coluna lombar (CID: M47) e lombalgia (CID: M54.5). |
2. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo sobre a incapacidade da parte recorrente, é incontroverso o fato de que ela é portadora de Espondilose ou artrose na coluna lombar (CID: M47) e lombalgia (CID: M54.5), consoante asseverado pelo próprio perito e possuir capacidade laborativa para exercer sua função habitual de auxiliar de linha de produção, atividade que se vale de esforço físico e de esforço repetitivo. Assim, mais uma vez, como é possível o experto, após reconhecer a existência da doença narrar que não há impedimento para exercer a atividade laborativa habitual?
Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar portar uma doença ou estar em tratamento de uma doença degenerativa: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.
3. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Ocorre que a recorrente fora submetida a um implante de eletrodo para controle das dores, pois estas são intratáveis por via medicamentosa.
...
Observa-se que o eletrodo atua amenizando as dores que assolam a recorrente, através de estímulos elétricos 24hrs por dia. A autora, que realiza função de auxiliar de linha de produção, não possui condições alguma de continuar realizando sua atividade laborativa, que constitui esforço físico e repetitivo. Ademais, constatada as moléstias que compromete completamente a possibilidade da realização de esforços físicos (vide laudos médicos) e em se tratando de exercício de atividade que se vale de esforço físico para ser realizada (auxiliar de linha de produção), impõe-se o reconhecimento do direito à concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A perita do juízo registrou que a autora "no mês de abril do ano de 2019 colocou eletrodo para controle das dores." (ev. 13, pag. 2). A dor de que a autora se queixou é na coluna lombar. A perita realizou o Teste de Lasegue, destinado a detectar compressão radicular em coluna lombar, sendo negativo o resultado (ev.13, pag.3):
Membros superiores e inferiores: mobilidade preservada, sem edemas, força preservada, sensibilidade tátil preservada, sem atrofias.
Mobilidade da coluna vertebral: preservada, teste de Lasegue negativo, teste de Patrick negativo.
Logo, pela constatação pericial, a queixa apresentada pela autora não se mostrou como geradora de incapacidade laboral.
4. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Como exposto, a autora foi submetida a dois exames periciais, no entanto nenhum deles foi realizado por médico especialista. Ademais, como sugerido pela própria perita a autora deveria ser avaliada por um neurocirurgião, que atestaria de maneira mais especifica a incapacidade laborativa que a aflige. Nesse sentido, requer deste já, a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA, conforme já tem se manifestado os nossos tribunais, veja-se: ....
Preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença da qual se queixa o segurado. Trata-se, porém, de mera preferência. Salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar no processo judicial sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, ainda que não tenha competência para conduzir o tratamento do paciente. Por esse motivo, como regra geral esta 1ª TR-ES considera válido o laudo emitido por médico que não possui especialização na patologia apresentada pelo periciando. Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência da TNU. Com efeito, ao julgar o PEDILEF 200972500071996, a TNU definiu que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara,...” (TNU, PEDILEF 200972500071996. DOU de 01/06/2012). Esse entendimento foi reiterado pela TNU em 2015, quando do julgamento do PEDILEF 201151670044278 (DOU de 09/10/2015).
A parte autora porta "Espondilose ou artrose na coluna lombar (CID: M47) e lombalgia (CID: M54.5)."
Não se trata de doenças raras. Logo, não é necessário designar perito que possua especialização na área da ortopedia. Sob tal enfoque, não há nulidade.
5. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001981621v3 e do código CRC ef8a74a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/12/2022, às 15:5:32