RECURSO CÍVEL Nº 5002818-30.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 23/2/63 |
| Trabalho/Atividade habitual | motorista |
| Escolaridade | |
| Doença e/ou lesão | ev. 12 - "Passado de neoplasia de laringe (CID C32) e hipotireoidismo (CID E03). |
2. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
O INSS cessou, no dia 29/03/2021, o benefício por incapacidade temporária que havia concedido ao autor(a), sob NB 625.601.397-6, por considerá-lo(a) capaz para o labor, conforme exame médico realizado na via administrativa (Evento 1, INDEFERIMENTO11).
No mesmo norte, de acordo com as conclusões da perícia médica realizada por determinação deste Juízo, a parte autora não tem incapacidade laboral.
A referida perícia foi realizada, em 27/10/2021, por especialista em clínica geral e reumatologia (Evento 3).
Ao Evento 12, foi juntado aos autos o laudo pericial, por meio do qual o autor foi diagnosticado com passado de neoplasia de laringe (CID 10 C32) e hipotireoidismo (CID 10 E03). Ademais, a perita constatou que "não há comprovação de incapacidade para o exercício do último trabalho e/ou atividade habitual, mesmo possuindo a parte Autora as patologias descritas acima, após realização de exame clínico / físico (avaliação de mobilidade, força, reflexos e do sistema osteoarticular, avaliação cardiovascular e do sistema respiratório), e avaliação dos laudos médicos" (Evento 12, LAUDO1, p. 5).
Intimada a manifestar-se sobre as conclusões trazidas pela perita do Juízo (Evento 14), a parte autora defendeu que o parecer da expert não pode ser considerado isoladamente, devendo ser levado em conta o conjunto probatório existente nos autos e suas condições pessoais, a fim do reconhecimento da alegada incapacidade em definitivo (Evento 22).
Em que pese tal impugnação, de acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Isso porque o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Por outro lado, o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
Ainda, cabe ressaltar que o laudo judicial corrobora as informações do dossiê médico fornecido pelo INSS ao Evento 7, OUT3. Por meio deste, observa-se que a parte autora foi submetida a mais dois exames periciais administrativos, após a constatação de que estava capaz em 29/03/2021 (DCB - NB 625.601.397-6), de modo que o reconhecimento de aptidão ao exercício laboral foi reiterado, nas data de 11/05/2021 e 22/06/2021.
Não obstante, como a perita do Juízo deixou certo que não há incapacidade, em momento atual ou pregresso (resposta dada ao quesito n. 11 do Juízo), e à luz de orientação acolhida pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 0052862-57.2008.4.03.6301/SP (julgado em 07/08/2013, publicado em 16/08/2013, trânsito em julgado em 02/12/2013), na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada incapacidade laboral, desta feita, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência.
Portanto, é de rigor a rejeição do pleito autoral. ..."
3. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... Todavia, a sentença proferida merece reforma, uma vez que baseada em uma prova que contraria toda a documentação médica juntada nos autos. De fato, a perícia judicial foi feita por médico não especialista, que ão soube avaliar o quadro de saúde da recorrente da maneira correta. Insta esclarecer que o periciando diariamente está acometido de sintomas como dor intensa diariamente, apesar de toda dedicação ao tratamento médico há anos. ...
O que fugiu a r. sentença foi a sensibilidade de analisar de uma forma ampla o presente caso, afinal os sintomas e efeitos perversos de sua doença (aspecto físico) incidem e tem repercussão gigantescas no cerne de sua atividade cotidiana e no Princípio da Dignidade Humana e das Liberdades Fundamentais, as quais o segurado, de alguma forma busca abrandar por meio da Previdência Social. Nota-se que a jurisprudência não apenas autoriza como encoraja a realização de nova perícia quando o exame original é insuficiente: ...
Não podemos esquecer também de alguns princípios como o IN DÚBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA, e, basta a análise da documentação médica juntada nos autos para verificar a complexidade do caso e a necessidade de perícia específica. Por fim, não soa justo nem razoável atribuir-se efeito à referida sentença, sem a concessão do benefício, eis que o recorrente não pode ficar à mercê do desemprego, diante das mazelas que sofre. ... "
4. A perita do Juízo registrou que o autor, em 2018, foi diagnosticado com câncer de laringe, tendo sido submetido a sessões de quimioterapia e radioterapia.
O autor recebeu, por conta de tal patologia, auxílio-doença de 12/11/18 a 29/3/21. Houve nova concessão de 22/7/21 a 31/12/21 (ev. 7-out2).
5. Em 19/2/21, o médico assistente do autor informou que o tratamento quimioterápico e radioterápico se encerrara em em 05/2019 e havia seguimento clínico, sem evidência de recidiva.
Pouco depois, na perícia de 29/3/21, apontou-se exame físico praticamente normal, razão pela qual o perito do INSS concluiu não mais haver incapacidade, e o benefício foi cessado (ev. 7-out3).
Na perícia administrativa do dia 13/8/21 houve nova concessão (de 22/7 a 31/12/21) motivada por HAS descompensada e por conta de teste ergométrico com aptidão cardiorrespiratória muito fraca (ev. 7-out3):
EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA TEMPORARIA CONSIDERANDO EXAME MEDICO-PERICIAL E ELEMENTOS APRESENTADOS A DESPEITO DA ULTIMA AVALIAÇAO MEDICO PERICIAL CONSIDERANDO NOVO ELEMENTO APRESENTADO TESTE ERGOMETRICO. 58 ANOS DESEMPREGADO MOTORISTA CARRETEIRO, MULTIPLAS COMORBIDADES, HIPERTENSO CRONICO MAL CONTROLADO, EM ACOMPANHAMENTO CLINICO ONCOLOGICO POR NEOPLASIA DE LARINGE, SEM EVIDENCIA DE RECIVIDA E SEM APRESENTAÇAO DE DOCUMENTAÇAO ATUAL QUE JUSTIFIQUE ALTERAÇOES MORFOLOGICAS POS TRATAMENTO REALIZADO QUE POSSIBILITE QUEIXAS APRESENTADAS; CONTUDO APRESENTA TESTE ERGOMETRICO COM MUITO FRACA APTIDAO CARDIORRESPIRATORIA QUE NECESSITA INVESTIGAÇAO, DID 01/10/2018 CONFORME RELATO HISTORIA DII 07/06/21 DATA DO TESTE ERGOMETRICO ISENTA PERIODO DE CARENCIA DCB PARA INVESTIGAÇAO E DEFINIÇAO TERAPEUTICA.
Nota-se que o perito do INSS apontou que não havia evidência de recivida da neoplasia.
Basicamente, a perita do Juízo atingiu a mesma conclusão no que refere à neoplasia. Referida perita não detectou alterações no exame físico (ev. 12).
Dado tal contexto, suponho haver mudança do quadro detectado pelo perito do INSS em 13/8/21 daquele aferido pela perita cerca de 2,5 meses depois, em 27/10.
O recurso não aponta elemento de prova com base no qual se possa excluir a conclusão da perita.
O pedido de nova perícia também não deve ser acolhido. Reputo que a matéria foi suficientemente esclarecida.
Logo, não há razão para prover o recurso.
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001981626v3 e do código CRC 52c85e7a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/12/2022, às 15:5:35