RECURSO CÍVEL Nº 5003794-31.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO ATO DE CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA (STJ, TEMA 975). RECURSO DESPROVIDO.
1. Objeto da lide: revisão de renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria concedida em 9/1/2003.
2. Parte dispositiva da sentença: “...Pelo exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito pleiteado pela parte Autora e RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no art. 487, II do CPC.”
3. Em seu recurso, a parte autora alegou que não houve decadência. Apontou três razões, que passarão a ser analisadas.
VOTO
4. Afirmou-se não ter havido decadência porque “... a parte autora deu sim entrada no pedido de revisão antes do esgotamento dos 10 anos, conforme destacamos na Petição Inicial (item nº 6).”
No item 6 da inicial, noticia-se que se pediu ao INSS a revisão do benefício em 26/5/2003.
O processo de concessão segue em evento 2. O pedido de revisão está inserto nele.
Tal pedido de revisão feito ao INSS foi formulado pelo segurado (ora autor) à Agência do INSS e julgado improcedente. O autor recorreu para a 24ª Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), que deu provimento ao recurso do autor em 28/1/2009, conforme consta em evento2-procadm1, págs.129/132.
Em 21/5/2009 a Agência da INSS enviou correspondência ao segurado, comunicando a decisão da 24 JRPS e informando que realizara uma revisão em que apurara pequena redução de tempo de contribuição, a repercutir em redução da renda mensal do benefício (evento2-procadm1, pág.278/279).
A partir de então – desde 2009 – somente há nesse processo administrativo (originalmente de concessão, que se converteu em de revisão) requerimentos relativos a consignações de empréstimos tomados pelo segurado em seu benefício.
Em suma: nada se discute sobre revisão desde 2009.
A ação somente foi proposta em 2021.
Passaram-se mais de 10 anos. Operou-se a decadência.
5. No recurso afirmou-se não ter havido decadência porque “... há documentos não apreciados dentro do PA à época da concessão, ou seja, “questões não apreciadas”...”
5.1. O recurso apontou, nesse sentido, a súmula 81 da TNU: “Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”
Contudo, o entendimento jurisprudencial sobre esse ponto – “questões não apreciadas” – alterou-se. E não mais vige o enunciado apontado. A TNU alterou a dicção da súmula 81.
A redação da súmula 81 que vige desde 9/12/2020, quando foi alterada, é a seguinte:
A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
5.2. Em síntese, a parte autora alegou que o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
Essa alegação contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 975:
“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário” (REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020).
6. Alegou-se também uma 3ª causa de pedir no recurso, qual seja:
“... Outro motivo pelo qual não há de se falar em decadência no presente caso é que a revisão pretendida é decorrente de imposição legal: Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79. Trata-se de enquadramento dos códigos de profissão advindos por força da legislação, tais quais deveriam ter sido executados pelo servidor público do INSS. ...”
Tal alegação se reconduz ao tema de “questões não apreciadas”.
Tal causa de pedir recursal se refuta pela incidência da tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 975, acima transcrito.
III. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002018867v2 e do código CRC 141d586e.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/12/2022, às 15:5:36