RECURSO CÍVEL Nº 5002408-75.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por F. B. em faceda sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente. Alega a autora que (): (i) A Recorrente tem 42 anos de idade é usuária de crack há 23 anos, sofre de mudanças repentinas no humor, com episódios de insônia associada, dificuldade de se relacionar, episódios chorosos, atualmente é portadora de transtorno misto ansioso depressivo (CID:F41.2) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substÂncias psicoativas (CID -F19.2); (ii) a perita reconheceu que a autora é usuária de crack há 23 anos, passapor uma crise de abstinência e que sua recuperação deverá acontecer em 320 dias; (iii) a melhora da autora é improvável, desta feita deve ser reconhecidooimpedimento de longo prazo.
A sentença está assim fundamentada ():
Do caso concreto
A parte autora, em que pese ser diagnosticada com CID’S:-F41.2-F19.2, não possui incapacidade de longo prazo, conforme se infere do “Evento 31–LAUDPERI1”.
Importante esclarecer que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou o entendimento fixado no Tema 173 e na Súmula nº 48, que agora adotarão a seguinte redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”
Com efeito, em que pese ter sido demonstrada pela investigação econômico-social a situação de miserabilidade da autora (Tema 187 TNU), inexiste a incapacidade laboral prolongada que é requisito para concessão do benefício de prestação continuada.
A perita judicial arrolada foi categórica ao relatar que a autora é incapacitada de forma temporária. Ademais, informou que autora deve realizar acompanhamento psiquiátrico adequado, para que no prazo mínimo de 320 dias volte a sua plena capacidade.
Portanto, diante das circunstâncias narradas no laudo pericial, a autora não tem deficiência que importe em impedimento por longo prazo, e, por isso, não se encontra em situação capaz de demandar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o sustento do autor.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
VOTO
A autora requereu administrativamente o benefício de amparo assistencial ao deficiente em 25/09/2019. O pedido foi indeferido em razão de a autora não atender ao critério deficiência (, fl. 42).
O ponto controvertido do presente recurso diz respeito ao requisito do impedimento de longo prazo, uma vez que foi constatada a situação de miserabilidade da autora na sentença.
Pela lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ..." (§ 2º do artigo 20 da Lei 8742/93). Esse impedimento de longo prazo é "... aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (§ 10 do artigo 20 da Lei 8742/93).
O laudo pericial () constatou que a autora é dependente quimica e que apresenta sinais típicos de abstinência devido ao uso prolongado de drogas ilícitas. A perita afirmou, ainda, que a autora necessita de um prazo mínimo de 320 dias para a sua recuperação.
Assim, a perita concluiu que a incapacidade da autora é apenas temporária, não restando configurdo o requisito de impedimento de longo prazo.
A sentença deve ser mentida por seus próprios fundamentos.
NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002022631v5 e do código CRC a102fb39.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/12/2022, às 15:5:34