Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002408-75.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por F. B. em faceda sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente. Alega a autora que (evento 44, REC1): (i) A Recorrente tem 42 anos de idade é usuária de crack há 23 anos, sofre de mudanças repentinas no humor, com episódios de insônia associada, dificuldade de se relacionar, episódios chorosos, atualmente é portadora de transtorno misto ansioso depressivo (CID:F41.2) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substÂncias psicoativas (CID -F19.2); (ii) a perita reconheceu que a autora é usuária de crack há 23 anos, passapor uma crise de abstinência e que sua recuperação deverá acontecer em 320 dias; (iii) a melhora da autora é improvável, desta feita deve ser reconhecidooimpedimento de longo prazo.

A sentença está assim fundamentada (evento 40, SENT1): 

Do caso concreto

A parte autora, em que pese ser diagnosticada com CID’S:-F41.2-F19.2, não possui incapacidade de longo prazo, conforme se infere do “Evento 31–LAUDPERI1”.

Importante esclarecer que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou o entendimento fixado no Tema 173 e na Súmula nº 48, que agora adotarão a seguinte redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”

Com efeito,  em que pese ter sido demonstrada pela investigação econômico-social a situação de miserabilidade da autora (Tema 187 TNU), inexiste a incapacidade laboral prolongada que é requisito para concessão do benefício de prestação continuada.

A perita judicial arrolada foi categórica ao relatar que a autora é incapacitada de forma temporária. Ademais, informou que autora deve realizar acompanhamento psiquiátrico adequado, para que no prazo mínimo de 320 dias volte a sua plena capacidade.

Portanto, diante das circunstâncias narradas no laudo pericial, a autora não tem deficiência que importe em impedimento por longo prazo, e, por isso, não se encontra em situação capaz de demandar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o sustento do autor.

DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

VOTO

A autora requereu administrativamente o benefício de amparo assistencial ao deficiente em 25/09/2019. O pedido foi indeferido em razão de a autora não atender ao critério deficiência (evento 1, PROCADM3, fl. 42).

O ponto controvertido do presente recurso diz respeito ao requisito do impedimento de longo prazo, uma vez que foi constatada a situação de miserabilidade da autora na sentença.

Pela lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ..." (§ 2º do artigo 20 da Lei 8742/93). Esse impedimento de longo prazo é "... aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (§ 10 do artigo 20 da Lei 8742/93).

O laudo pericial (evento 31, LAUDPERI1) constatou que a autora é dependente quimica e que apresenta sinais típicos de abstinência devido ao uso prolongado de drogas ilícitas. A perita afirmou, ainda, que a autora necessita de um prazo mínimo de 320 dias para a sua recuperação. 

Assim, a perita concluiu que a incapacidade da autora é apenas temporária, não restando configurdo o requisito de impedimento de longo prazo.

A sentença deve ser mentida por seus próprios fundamentos.

NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora.



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Documento:500002030221
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002408-75.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5002408-75.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/12/2022, na sequência 190, disponibilizada no DE de 25/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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