RECURSO CÍVEL Nº 5000651-40.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por M. R. B. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Alega que (): (i) os documentos médicos juntados comprovam o grau de impedimento da recorrente desde 2018, oportunidade em que apresentou o requerimento administrativo no INSS; (ii) o juiz não está compelido a seguir a prova pericial produzida, podendo fundamentar a sua convicção em qualquer outra prova existentes nos autos; (iii) não é crível pensar que, a despeito das limitações clínicas relacionadas ao agravamento da esquizofrenia (CID 10: F20) dentre elas os distúrbios de comportamento, agressividade, deambulação vaga, entre outros, a recorrente tenha condições de prover o seu próprio sustento de forma independente
2. Eis o teor da sentença ():
No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, cabe a análise do requisito da incapacidade.
a) Deficiência
A lei considera portadora de deficiência a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).
Para tanto, foi realizada perícia judicial cujo laudo encontra-se ao evento 31. O perito informou que não foram constatados sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizassem doença mental estruturada, atestando que a autora não pode ser caracterizada como pessoa com deficiência, ou impedimentos de longo prazo.
Ao evento 41, a parte autora, em impugnação ao laudo pericial, alegou que as conclusões periciais divergem das demais provas produzidas (especialmente aquelas juntadas ao evento 1, laudo5), as quais se tratam de exames e laudos emitidos por profissional médico que a acompanha.
Para ter direito ao benefício de prestação continuada, a parte autora deve comprovar haver limitações que, combinadas com outras diversas barreiras a impossibilitem de participar plena e efetivamente da sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Importante salientar que para a concessão do benefício de amparo ao deficiente não se exige que o impedimento seja permanente (Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), bastando que o impedimento seja de longo prazo, produzindo efeito pelo prazo mínimo de dois anos, conforme estipula o art. 20, § 10 da Lei nº 8.742, de 1993. Ademais, o art. 21 da referida lei estabelece que o benefício deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Neste sentido, insta salientar que, o benefício assistencial não se confunde com o auxílio-doença, ou mesmo, com a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença e a aposentadora por invalidez são destinados àqueles que recolhem/recolheram contribuições previdenciárias durante sua vida laborativa e que, ao tempo de seu requerimento, alcançaram os requisitos necessários à sua percepção (incapacidade, carência e qualidade de segurado).
Já o benefício assistencial é reservado às pessoas portadoras de deficiência (física ou mental), que as incapacitem para as atividades da vida diária, ou idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, que não contribuíram com a previdência social, em condição de extrema pobreza, que não possuem meios de prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família. Desta forma, cumpre observar que o perito judicial, após anamnese, exame físico e análise de exames complementares, deixou certo que não há deficiência ou impedimentos de longo prazo, sobrelevando registrar, nesse passo, que, a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a deficiência e os impedimentos de longo prazo.
Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício, inexistindo nos autos documentos suficientemente capazes de infirmar a conclusão pericial.
Consequentemente, inexistindo quadro de deficiência ou impedimentos de longo prazo, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus ao benefício assistencial pleiteado.
b) Necessidade Financeira
Quanto à análise da miserabilidade, essa se faz desnecessária, diante do quadro de ausência de deficiência ou impedimentos de longo prazo, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.
Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social, salientando que, em se agravando a situação da parte autora, poderá postular administrativamente novo beneficio.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
VOTO
A autora requereu administrativamente o benefício de prestação continuada ao deficiente (DER: 03/04/2019). Contudo, o benefício foi indeferido em razão de a renda per capita familiar ser superior a 1/4 do salário mínimo vigente à época do requerimento ().
A Sentença julgou improcedente o pedido haja vista não ter sido constatado impedimento de longo prazo.
Pela lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ..." (§ 2º do artigo 20 da Lei 8742/93). Esse impedimento de longo prazo é "... aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (§ 10 do artigo 20 da Lei 8742/93).
A autora tem 40 anos e estudou até a 8ª série. laborava como trabalhadora rural. . Segundo o laudo pericial (), a autora faz uso de medicações sertralina e ácido valpróico,porém não foi identificada doença mental estruturada. Segundo o perito judicial, ao tempo da perícia, a autora se apresentou lúcida, orientada no tempo e no espaço, coerente e cooperativa. O perito constatou ainda que a sua capacidade mental de assimilação de informações está mantida.
É bem verdade que o laudo firmado pelo perito judicial deve ser avaliado em conjunto com as demais provas.
No caso, a autora apresentou laudos médicos () datados de 04/12/2018; 16/04/2019; 08/04/2020 e 03/02/2021, afirmando que a encontra-se em tratamento médico, fazendo uso de medicação. Apenas oúltimo laudo afirmou sobre a incapacidade laborativa da autora. Não há provas de que a situação tenha se mantido ou agravado até a data da perícia médica judicial que afirmou categoricamente que há capacidade laborativa.
Assim, acolho, no ponto, mutatis mutandis, o enunciado n. 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Uma vez que não há comprovação de incapacidade laboral, a fortiori, também não há de impedimento de longo prazo.
4. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002014241v4 e do código CRC 440c145d.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/12/2022, às 15:5:30