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RECURSO CÍVEL Nº 5018444-93.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. E. T. interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões alega que a prova material acostada aos autos é farta e suficiente para demonstrar a condição de segurado especial do Recorrente, atuando em regime de economia familiar com seu pai, conforme o período de 24/06/1979 a 01/01/1987. Aduz que o fato de o pai ter se declarado açougueiro ou comerciante em algum momento da vida não impede que ele tenha voltado para o campo ou conciliado atividades, especialmente em períodos de transição ou de necessidade. Salienta que a jurisprudência tem mitigado o critério da dimensão do imóvel quando a prova testemunhal ou outros elementos probatórios demonstram que a área produtiva é reduzida ou que o trabalho familiar é essencial para a subsistência. Afirma que seu irmão, ADEMAR TRESMANN, já obteve o reconhecimento do período de atividade rural de 28/04/1975 a 04/09/1985 por meio de sentença judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 5032512-82.2023.4.02.5001/ES.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
2. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... O autor alega ter exercido atividade rural no período de 24/06/1979 a 01/01/1987. Juntou os seguintes documentos com o fim de comprovar a atividade rural:
- Certidão de casamento dos genitores, contraído em 11/05/1963, na qual consta a profissão do genitor, Helbert Tresmann, como lavrador (, fl.64);
- Ficha de matrícula constando a profissão do genitor como açougueiro - 1975 (, fl.66);
- Certidão de registro de propriedade rural em nome do genitor do autor constando a aquisição de imóvel rural em 1980 e sua profissão como lavrador (, fl.4);
- Escritura de compra e venda do referido imóvel constando a profissão do genitor como comerciante (, fl.7/10);
- Certidão de nascimento do autor e dos irmãos constando a profissão do genitor como lavrador – 1963, 1964, 1967, 1966 (, fl.4/10);
- Certidão de casamento do autor de 25/04/2018 (, fl.63).
De acordo com a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A eficácia probatória dos documentos pode ser estendida com base em prova testemunhal convincente. A Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Pois bem.
Não obstante os documentos apresentados pelo autor satisfaçam a exigência legal de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91), não basta que o segurado possua propriedade rural para que seja qualificado como “segurado especial”. O art. 11, VII, alínea "a", item 1 da Lei 8213/91 estabelece que se enquadra como segurado especial o produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
No caso dos autos, verifico que o genitor do autor é proprietário de imóvel rural de significativa extensão: 75,8 hectares e 4,2 módulos fiscais (, fl.41). Pela análise do certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, observa-se que um imóvel foi registrado em 01/07/1978 e outro em 01/07/1980. Assim, verifico que o genitor do autor é proprietário de 4,2 módulos fiscais de terra, ou seja, extrapola o limite legal de 4 módulos fiscais.
Ademais, verifico que o genitor do autor foi qualificado como comerciante no registro de imóvel rural e açougueiro na ficha de matrícula.
É de se ter em conta ainda que o genitor do autor apresenta recolhimentos como empresário a partir de 1996:
Registro que o benefício concedida ao segurado especial – a par do recolhimento de contribuição - tem um preponderante caráter assistencial, cujo propósito seria infirmado caso seu titular fosse proprietário ou tivesse a posse de imóvel rural de significativa extensão que, para ser explorado, exigiria um conjunto de atividades além daquelas tipicamente desempenhadas em regime de economia familiar.
Em conclusão, apesar de restar demonstrado o envolvimento do autor com o meio rural é possível concluir que o grupo familiar do autor possui capacidade contributiva, o que desconfigura sua condição de segurado especial em regime de economia familiar, não fazendo jus ao reconhecimento do período de atividade rural.
2. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
3. Da comprovação da atividade rural
No que refere ao início de prova material, a sentença apontou o que segue:
O autor alega ter exercido atividade rural no período de 24/06/1979 a 01/01/1987. Juntou os seguintes documentos com o fim de comprovar a atividade rural:
- Certidão de casamento dos genitores, contraído em 11/05/1963, na qual consta a profissão do genitor, Helbert Tresmann, como lavrador (, fl.64);
- Ficha de matrícula constando a profissão do genitor como açougueiro - 1975 (, fl.66);
- Certidão de registro de propriedade rural em nome do genitor do autor constando a aquisição de imóvel rural em 1980 e sua profissão como lavrador (, fl.4);
- Escritura de compra e venda do referido imóvel constando a profissão do genitor como comerciante (, fl.7/10);
- Certidão de nascimento do autor e dos irmãos constando a profissão do genitor como lavrador – 1963, 1964, 1967, 1966 (, fl.4/10);
- Certidão de casamento do autor de 25/04/2018 (, fl.63).
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural exercido no período de período de atividade rural (24/06/1979 a 01/01/1987) na condição de filho de proprietário em regime de economia familiar.
Observo que os documentos contemporâneos apresentados não comprovam a condição de trabalhado rural do pai do autor.
Isso porque na ficha de matrícula, datada de 1975, o genitor foi qualificado como açougueiro (, fl.66).
Ademais, a escritura de compra e venda do imóvel rural, datada de 12/1980, traz a profissão do genitor como comerciante (, fl.7/10).
Ou seja, para o período de 1975 a 1980, há documentos que comprovam labor diverso do rural.
Saliento que a certidão de registro de propriedade rural em nome do genitor do autor constando a aquisição de imóvel rural em 1980 e sua profissão como lavrador (, fl.4) não pode ser considerada como início de prova material contemporâneo, visto que além de ter sido emitida em 12/2015 está em contradição com a escritura de compra e venda do imóvel rural, datada de 12/1980, que indica a profissão de comerciante.
Observo ainda que o extrato CNIS copiado na sentença demonstra que o genitor do autor somente tem registro como segurado especial a partir de 12/1997. Consta ainda do referido extrato registro como empresário no ano de 1996.
Assim, não há início de prova documental que indique o labor rural do pai do autor no período de 24/06/1979 a 01/01/1987.
Relativamente à sentença judicial que reconheceu período de atividade rural de 28/04/1975 a 04/09/1985 para seu irmão (), destaco que o referido título judicial não tem caráter vinculante.
Assim, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), entendo que o conjunto probatório apresentado não permite qualificar o autor como segurado especial.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida.
4. Conclusão
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004184603v12 e do código CRC 8a6aceb0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 10/12/2025, às 15:49:47