Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5029392-60.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União  contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial declarando a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de "INDENIZAÇÃO FOLGA C-19”, “INDENIZAÇÃO FOLGA FÉRIAS”, “TREINAMENTO EM FOLGA”, “DIF INDENIZAÇÃO FOLGA” E “DIF TREINAMENTO EM FOLGA".

Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que as verbas  consistem em contraprestação pecuniária, isto é, remuneração ao trabalho do demandante prestado em benefício de seu empregador. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões da parte autora.

VOTO

A sentença deu parcial provimento à pretensão inicial reconhecendo a isenção tributária  em relação às rubricas "INDENIZAÇÃO FOLGA C-19”, “INDENIZAÇÃO FOLGA FÉRIAS”, “TREINAMENTO EM FOLGA”, “DIF INDENIZAÇÃO FOLGA” E “DIF TREINAMENTO EM FOLGA".

A União interpôs recurso inominado.

O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de proventos ou renda, decorrente do acréscimo patrimonial, produto do capital ou trabalho (art. 43, I e II), o que não se confunde com a indenização ou reparação, que apenas recompõe algo já adquirido.

O art. 3º  da Lei 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda estabelece que:

"Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.          (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados."

No mesmo sentido dispõe o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) :

"Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).

Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º)"

Quanto às folgas não gozadas, o STJ decidiu, nos autos do REsp n° 331.669/SP (DJ 25/3/2022) e do REsp n° 992.813 (DJ 10/3/2008), que tais verbas possuem natureza indenizatória, não devendo incidir imposto de renda sobre elas.

A TNU, no julgamento do PEDILEF n.  5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

Por tais fundamentos, deve ser mantida a sentença na parte que reconhece a isenção tributária com relação às rubricas "INDENIZAÇÃO FOLGA C-19”, “INDENIZAÇÃO FOLGA FÉRIAS” e “DIF INDENIZAÇÃO FOLGA”.

Passa-se à análise da natureza jurídica das rubricas “TREINAMENTO EM FOLGA” e "DIF TREINAMENTO EM FOLGA".

A sentença reconheceu a natureza indenizatória da verba considerando o que dispõe o Acordo Coletivo de Trabalho  2023/2024 (evento 1, OUT7) - cláusula sexta, §1°:

Com efeito, o curso realizado na folga impede, por óbvio, que esta seja gozada, pelo que evidente o caráter indenizatório da verba.

Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal da União.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004254772v4 e do código CRC 615d7452.

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Documento:500004295922
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RECURSO CÍVEL Nº 5029392-60.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004295922v2 e do código CRC b666fe27.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5029392-60.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 520, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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