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RECURSO CÍVEL Nº 5003098-93.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 647.706.397-6, desde o requerimento ocorrido em 02/02/2024, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) com DIB na prolação desta Sentença.
Em suas razões recursais, a autarquia alega, em síntese, que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que for insusceptível de reabilitação. Aduz que o perito esclareceu que a parte autora é passível de reabilitação profissional, de modo que não é devida a aposentadoria.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder o auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente.
Contrarrazões de .
| IDADE | 53 anos |
| PROFISSÃO | Trabalhadora rural |
| ESCOLARIDADE | Ensino fundamental incompleto |
| DOENÇA(S) | Gonartrose primária bilateral (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | Gonartrose primária bilateral |
VOTO
Consta, no , que a parte autora requereu o benefício por incapacidade temporária em 02/02/2024, o qual foi indeferido administrativamente.
A perícia judicial (), elaborada em 21/01/2025, por médico especialista em Ortopedia, concluiu que a parte autora é portadora de "Gonartrose primária bilateral" e estava incapacitada permanente para a atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade.
Por sua vez, a sentença acolheu a conclusão do perito judicial, para reconhecer que a inaptidão da parte autora, e realizou a análise de viabilidade de reabilitação profissional sob os seguintes fundamentos:
Examinadas as provas (documental e oral), considero comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
Parte autora comprova por consistente prova documental (contratos de parceria com reconhecimento de firma contemporâneos), corroborado pela prova testemunhal, que vem trabalhando como meeira em lavoura de café no terreno de AGENALDO JOSE BUZETE GAYGHER desde 2019. Em seu CNIS, há apenas dois registros de vínculos curtos, há mais de 15 anos, ambos em atividades rurais, o que confirma que a autora sempre se dedicou à agricultura.
Quanto à possibilidade de reabilitação profissional, é analisada pelo perito exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Ocorre que as condições pessoais do segurado também são relevantes para efeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho, conforme enunciado na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
A autora tem 53 anos, estudou apenas até o 4º ano do ensino fundamental, e exercia a função de trabalhadora rural, assim, embora o perito tenha atestado que possa fazer atividades sem esforço, por suas condições gerais, concluo ser improvável que a autora consiga recolocação em atividades profissionais compatíveis com suas limitações. Descarto, na prática, a viabilidade de reabilitação profissional e reconheço o direito à aposentadoria por invalidez. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a autora tem direito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 647.706.397-6, desde o requerimento em 02/02/2024, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a prolação desta Sentença, momento em que foi possível aquilatar os diversos fatores - sociais e clínicos - que embasam esta decisão.
De acordo com a Súmula 47 da TNU, "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Nesse sentido, o Enunciado 75 destas Turmas Recursais:
"Nos casos do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, o laudo médico pericial, quando for conclusivo pela incapacidade apenas parcial ou temporária, prevalece, como regra, sobre os documentos particulares, ressalvada a análise das condições pessoais e sociais do segurado, nos termos da súmula nº 47 da TNU." - Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025.
Ou seja, o julgador é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando reconhecer a incapacidade parcial e definitiva do requerente (total e permanente para a atividade habitual).
A perícia judicial afirma que a parte autora pode realizar apenas atividades sem esforço sobre os joelhos. Porém as condições pessoais são desfavoráveis para tanto, pois possui baixa instrução, laborava em atividades braçais (restrita qualificação profissional), possui 53 anos e reside em Sooretama (), cidade do interior do Estado, em que as oportunidades de trabalho são escassas, principalmente na área administrativa.
Nesses termos, considerando que as condições pessoais e sociais da parte autora não são favoráveis à reabilitação para a atividade sugerida pelo perito, faz ela jus ao recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente.
No mais, como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004216006v10 e do código CRC 082e60fc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/12/2025, às 19:19:56