Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003879-15.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial  nos seguintes termos:

"ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria percebida pela parte autora, para incluir, nos salários-de-contribuição, o valor percebido a título de auxílio-acidente. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC."

Alega o recorrente, em suas razões, que o o benefício da parte recorrente foi concedido na condição de segurado especial, no valor de um salário mínimo. Sustenta que, tecnicamente, embora o segurado especial contribua sobre o valor da receita bruta da comercialização da sua produção, não existe salário-de-contribuição para tal categoria de segurado (art. 28 da LCPS), salvo opção por contribuir como facultativo (o que não é ocaso dos autos). Aduz que, se a própria autarquia reconhece administrativamente a revisão mediante a soma do valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não se justifica criar PBC fictício e considerar o benefício de auxílio-acidente como salários-de-contribuição. Argumenta que  a TNU reconhece que a aplicação e previsão do art. 36, §6º do Decreto 3.048/1999 aperfeiçoa o julgado e assegura a adequada revisão. Ressalta que o art. 36, §6º, do Decreto nº 3.048/1999 veio para regulamentar a integração do valor mensal do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição da aposentadoria por idade rural, mediante a soma do valor da aposentadoria à renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria. Assevera que, ainda, que, em se tratando de segurado especial que não contribui facultativamente ao RGPS, não havendo cálculo específico para a apuração da renda mensal inicial, uma vez que o salário-de-benefício é fixado em um salário mínimo (arts. 39, I, c/c 29, §6º, Lei n. 8.213/1991), deve ser observada a regra do § 6º do art. 36 do Decreto n. 3.048/1999, devendo a renda mensal inicial da aposentadoria ser calculada mediante soma dos valores de ambos os benefícios (aposentadoria rural e auxílio-acidente), ou seja, somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria.

Requer que seja efetuada  a adequação do benefício previdenciário conforme o Decreto 3.048/1999, somando-se à RMI da aposentadoria por idade o valor do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria,  com efeitos  desde a DER.

Sem contrarrazões.

 

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade rural (NB 192.726.779-7), mediante inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição, na forma do art. 36, § 6º, do Decreto 3.048/1999 e do TEMA 322/TNU.

A sentença condenou o INSS  a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria percebida pela parte autora, para incluir, nos salários-de-contribuição, o valor percebido a título de auxílio-acidente, sob os seguintes fundamentos (evento 12, SENT1):

"Em sua origem, o auxílio-acidente possuía caráter vitalício. Uma vez concedido, manter-se-ia em vigor até o óbito do segurado, inclusive cumulando com eventuais aposentadorias concedidas, desde que mantidas as sequelas decorrentes das lesões que levaram à sua outorga.

Desde a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente perdeu essa característica. Passou a vigorar como indenização e não mais se permitiu a sua cumulação com aposentadoria (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).

Como forma de compensação, visto o prejuízo causado aos segurados pela impossibilidade de cumulação, a renda mensal do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição das aposentadorias.

É o determinado pela Lei nº 8.213/91:

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

(...)

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;

Os dispositivos não deixam qualquer dúvida sobre a questão. Enquanto o art. 31 diz que o auxílio-acidente comporá o salário-de-contribuição de qualquer aposentadoria, o art. 34, inc. II, é expresso a incluir a renda daquele benefício no cálculo das aposentadorias concedidas aos segurados especiais.

Em arremate, a TNU manifestou-se sobre o assunto e firmou a seguinte tese:

Tema nº 322. Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do inciso II do artigo 34 da Lei n. 8.213/91, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ.

Pela carta de concessão da aposentadoria por idade concedida ao demandante (evento 1, DOC14), o benefício foi concedido no valor de um salário-mínimo sem a realização de cálculo do salário-de-benefício, para se incluir a renda percebida a título de auxílio-acidente. Um erro, considerando a fundamentação acima.

Por isso, há que se julgar procedente o pedido inicial e determinar a apuração de nova renda mensal inicial da aposentadoria, agora com a inclusão dos valores percebidos em virtude de auxílio-acidente."

A parte autora, contudo, opôs embargos de declaração aduzindo erro material  na redação da tese firmada pelo TEMA 322 da TNU. 

O juiz a quo se manifestou sobre o alegado vício da seguinte forma (evento 32, SENT1):

"Muito embora se reconheça o erro constante da informação prestada no sítio eletrônico do CJF, o qual constava uma redação equivocada para o Tema nº. 322, fato é que em nada repercutiu negativamente para a parte autora.

A revisão foi-lhe concedida corretamente, com a aplicação adequada do direito ao caso concreto."

Não obstante, a parte autora interpôs o recurso inominado ora em apreço reafirmando a tese inicial.

Com efeito, houve o acolhimento da pretensão inicial na sentença, havendo expressamente a ordem de revisão da  renda mensal inicial da aposentadoria percebida pela parte autora, para incluir, nos salários-de-contribuição, o valor percebido a título de auxílio-acidente. Inclusive, o INSS comprova, no evento 30, EXECUMPR1, que já cumpriu a obrigação, a título de antecipação de tutela, destacando-se que a autarquia não apresentou recurso.

O interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do recurso, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. E, no caso, a falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. 

Sobre a condenação em honorários advocatícios, aplica-se o Enunciado 68 destas TRs ("Os honorários advocatícios somente são devidos pelo recorrente integralmente vencido, assim também considerada a hipótese de não conhecimento do recurso inominado" - Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022).

Da parte dispositiva

VOTO POR NÃO CONHECER O RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da AJG. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004254466v13 e do código CRC c547ebef.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003879-15.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da AJG. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004295743v2 e do código CRC bc54861d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003879-15.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 539, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N. 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FICANDO, CONTUDO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE ANTE O DEFERIMENTO DA AJG. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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