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RECURSO CÍVEL Nº 5007460-16.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos seguintes termos: "determinar ao INSS que recalcule a RMI da aposentadoria da autora, desde a DIB, incluindo no PBC todas as competências enumeradas no CNIS e seus respectivos valores".
Alega o recorrente, em suas razões, preliminarmente, que o processo deve ser suspenso até o julgamento do TEMA 1.124/STJ. No mérito, sustenta que foram apresentados os documentos para revisão apenas em sede judicial. Sustenta que a sentença, ao condenar o INSS à concessão do benefício, não avaliou que, por ocasião do requerimento administrativo formulado pela parte autora, foram sonegadas da instrução do processo administrativo provas documentais mínimas que permitissem concluir pelo direito à aposentadoria. Aduz que o STF, no julgamento do RE 631.240/MG, interpretando o seu próprio entendimento no julgamento do Tema 350, concluiu que não é cabível o ajuizamento de ação concessória ou revisional com base em documento ausente no processo administrativo referente a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Aponta que a jurisprudência entende que a concessão do benefício, nesses casos, se dá a partir da citação, na esteira do disposto na legislação de regência, que prevê que o pagamento só é devido a partir da data em que o beneficiário apresenta à autarquia toda a documentação necessária à sua concessão (art. 41-A da Lei n. 8.213/1991).
Requer a reforma da sentença para que seja fixado o termo inicial da revisão concedida na data data de sua citação ou, se for o caso, na primeira intimação da autarquia após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento do direito.
Contrarrazões de .
VOTO
O INSS alega, preliminarmente, que o processo deve ser suspenso até o julgamento do TEMA 1.124 pelo STJ. O tema em questão, contudo, foi julgado em 08/10/2025 e publicado em 06/11/2025.
Dessa forma, rejeito a preliminar de suspensão do feito até o julgamento do TEMA 1.124/STJ.
Passa-se à análise do mérito.
O INSS apresenta a tese recursal de que os efeitos da revisão da RMI da aposentadoria do autor devem ser fixados na data de sua citação, sob a alegação de que foram apresentados os documentos para revisão apenas em sede judicial.
Ocorre que a autarquia não suscitou tal tese em sua contestação de , na qual se limitou a afirmar que realizou o cálculo da RMI da aposentadoria com as informações lançadas no CNIS.
Inclusive, se a autarquia tivesse suscitado a questão da DIB (efeitos retroativos da revisão da RMI), permitiria, inclusive, a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento, à época, do TEMA 1.124/STJ.
Considerando que as insurgências veiculadas no recurso inominado do INSS versam sobre fatos e argumentos não alegados na sua peça de defesa, não podem ser eles nem mesmo conhecidos, por tratar-se de inovação em sede recursal.
Assim, havendo inadmissível inovação dos fatos em sede recursal, e ausente motivo de força maior que permite que a parte suscite questões não propostas no juízo inferior, de rigor o não conhecimento ao recurso.
Segundo o ENUNCIADO 68 destas TRs, "os honorários advocatícios somente são devidos pelo recorrente integralmente vencido, assim também considerada a hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022).
Da parte dispositiva
VOTO POR NÃO CONHECER O RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004237562v8 e do código CRC bdc2f644.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/12/2025, às 19:19:49