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RECURSO CÍVEL Nº 5036455-73.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou a pretensão inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, ante a ausência de início de prova material quanto ao tempo de serviço rural nos períodos de 11/08/2002 a 10/02/2009 e de 12/04/2011 a 31/12/2022, com base nos arts. 320 e 485, IV, do CPC, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC e nos termos da fundamentação.
Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em relação ao pedido de averbação de tempo de atividade rural no período compreendido entre 20/04/1979 e 10/08/2002 (ausência de prévio requerimento administrativo), na forma do art. 485, VI, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de averbação do tempo de atividade rural entre 11/02/2009 e 11/04/2011, ante a descaracterização da qualidade de segurado especial no período, extinguindo o processo, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) todo processo administrativo foi feito por servidor do INSS, que foi quem juntou os documentos levados pelo autor e preencheu a auto declaração rural, devido ao fato do autor contar 65 anos de idade e ser semianalfabeto; e (ii) foram acostados ao processo administrativo e ao presente feito provas materiais suficientes à comprovação da atividade rural desenvolvida em especial no período de 20/04/01979 a 10/08/2002 e 08/2002 a 31/12/2022.
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a aposentadoria por idade rural desde a DER.
Sem contrarrazões da parte contrária.
VOTO
À concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.
No caso, a parte autora, nascida em 01/07/1958, cumpriu o requisito etário em 01/07/2018.
Documentos em nome de terceiros, como pais ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar. Precedentes: PEDILEF 200670510004305 e PEDILEF200772950014255). Contudo, a partir da constituição de nova unidade familiar, seja pelo casamento ou união estável, entendo que se faz necessária, também, a apresentação de prova documental em nome próprio ou em nome do cônjuge.
A Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846 de 18/06/2019, ao introduzir o Art. 38-B e alterar o Art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, autorizou que a comprovação do labor campesino (segurado especial) pode ser realizada por autodeclaração, desde que ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Este juízo faz controle de legalidade dos atos administrativos, não cabendo analisar documentos que não passaram pelo crivo da autarquia ré, considerando a necessidade de prévio requerimento (PRECEDENTE 5002758-23.2022.4.02.5004).
Desse modo, somente serão analisados os documentos que compuseram o processo administrativo ().
A parte autora afirma que trabalhou no campo de 20/04/01979 até 31/12/2022.
Entretanto, em sua autodeclaração, afirmou que exerceu a atividade rural de 11/08/2002 a 31/12/2022 (, fls. 32/33).
Esta TR/ES entende que "somente há interesse de agir da parte autora quanto aos períodos rurais que foram previamente requeridos ao INSS seu reconhecimento (PRECEDENTE Nº 5001418-84.2021.4.02.5002).
O interesse de agir, também conhecido como interesse processual, é uma condição da ação, sendo a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte que busca a solução de um conflito em juízo.
Configurando-se a ausência do interesse de agir, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
A parte autora, em seu recurso (, fls. 3/4), afirmou que:
CABE RESSALTAR, QUE TODO PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI FEITO POR SERVIDOR DO INSS, QUE FOI QUEM JUNTOU OS DOCUMENTOS LEVADOS PELO AUTOR E PREENCHEU A AUTO DECLARAÇÃO RURAL, DEVIDO AO FATO DO AUTOR CONTAR 65 ANOS DE IDADE E SER SEMI-ANALFABETO, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Contudo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar o alegado, conforme previsto no art. 373, I do CPC, sendo certo que o Protocolo de Requerimento aponta que o canal de atendimento foi a Central de Serviços - Internet (evento 1, ProcAdm 4, fl. 1).
Ademais, ainda que se acolhesse a tese do autor, o servidor da autarquia teria preenchido o referido documento a partir das informações prestadas pelo autor, cabendo ao segurado comprovar a falha na prestação do serviço.
Assim, quanto a período de 20/04/01979 a 10/08/2002, a Sentença deve ser mantida inalterada, restando controvertido o alegado tempo rural de 11/08/2002 a 31/12/2022.
Nos termos da Sentença:
In casu, como se extrai do CNIS no Evento 20 - OUT2, o demandante manteve relação empregatícia urbana entre 11/02/2009 e 11/04/2011, descaracterizando sua qualidade de segurado especial no período, na forma do art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/1991.
De fato, de 11/02/2009 a 10/03/2009, o autor manteve vínculo de emprego urbano com a empresa MECANORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e, de 25/03/2009 a 11/04/2011, com a empresa ARCONTEC AR CONDICIONADO LTDA (), o que afasta sua qualidade de segurado especial no período, nos termos do art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/1991.
Registre-se que, o autor, em seu recurso, não apresentou nenhuma impugnação quanto a esse fundamento da Sentença.
O início de prova material, para ser considerado contemporâneo, pode ter sido formado em qualquer momento ao longo do intervalo que se pretende comprovar, uma vez que a sua eficácia probatória pode ser estendida prospectivamente ou retroativamente.
Contudo, havendo interrupção do trabalho rural, faz-se necessário comprovar o retorno ao labor campesino.
Assim, a parte autora deve apresentar início de prova material contemporâneo e autônomo a cada período alegado.
Passo à análise.
O autor, em sua autodeclaração (, fls. 32/33), registrou que trabalhou no campo individualmente, de modo que somente documentos em nome próprio podem ser aproveitados como prova material.
De 11/08/2002 a 10/02/2009
Para demonstrar o exercício de atividade rural durante esse período, constam nos autos:
(i) Ficha de sindicato rural constando admissão em 20/04/1979 e registros de pagamentos de mensalidades de 1992 a 2003 (, fls. 12/13).
Diante do documento apresentado, reputo satisfeito o requisito do início de prova material (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91), na linha das Súmulas n. 6 e 14 da TNU.
Segundo o Ofício-Circular n. 46/DIRDEN/INSS, de 13/09/2019:
RATIFICAÇÃO DO PERÍODO AUTODECLARADO
6. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios:
6.1. Período de abrangência da prova apresentada:
I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento ratificador ao período adicional;
II - na análise de benefícios de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal do inciso I (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade). Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal constante no inciso I.
III - para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato de gerador, observado o limite temporal constante no inciso I (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade), sendo que:
a) independentemente do tempo autodeclarado, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao período compreendido entre o documento mais antigo e a DER; e
b) para o salário maternidade, é necessário apresentar ao menos um documento anterior à data presumida do início da gravidez, guarda para fins de adoção ou ao documento que comprove a adoção. [..]
Assim, considerando o referido limite temporal, cada documento apresentado é aproveitável para ratificar 7,5 anos de atividade rural.
A Lei 8.213/1991, em seu art. 11, estabelece:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
(...)
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo;
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;
(...)
Por todo o exposto, o autor comprovou seu trabalho rural (segurado especial) de 11/08/2002 a 31/01/2009.
De 12/04/2011 a 31/12/2022
Para demonstrar o exercício de atividade rural durante esse período, constam nos autos:
(i) Certidão cartorária onde consta que o autor, dentre outros, é herdeiro de um terreno rural em decorrência do falecimento de seu pai, ANACLETO PERIM FILHO, em 26/10/1973 (, fls. 14/25).
O fato de ser dono(a) de imóvel rural não comprova, automaticamente, a atividade rural de quem pleiteia o benefício, devendo ser demonstrado o efetivo trabalho no campo (PRECEDENTE RECURSO CÍVEL Nº 5002630-29.2024.4.02.5005/ES).
Ademais, o documento apenas demonstra que o autor recebeu, em herança, parte de um imóvel rural no ano de 1973, não havendo qualquer documento contemporâneo ao período controvertido que comprove que o recorrente mantém a propriedade da terra.
No tocante a declaração do ITR 2021 (, fls. 4/8) consta como declarante MARIA AUXILIADORA PERIM SILVA, não sendo identificada qualquer menção ao autor.
Assim, conclui-se que a parte autora não apresentou nenhum documento em nome próprio, que seja contemporâneo e apto a demonstrar sua atividade campesina no período.
Tendo em vista que a petição inicial não foi instruída com documentos aptos a servir de início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC/2015, art. 485, I), segundo a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.352.721/SP.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a averbação do tempo rural (segurado especial) de 11/08/2002 a 31/01/2009. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004226669v14 e do código CRC 74daa659.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/12/2025, às 19:20:05