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RECURSO CÍVEL Nº 5002344-48.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos seguintes termos:
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, nos termos do artigo 487, I, do CPC;
c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CEF a:
c.1) Formalizar junto à autora a rescisão do contrato objeto dos autos, referente ao imóvel apartamento 403, bloco 17, Condomínio Ourimar I, Bairro Ourimar, situado na Rua Domineu Rodu Sant’ana, nº 180, Serra/ES, nos termos da Portaria nº 488/2017;
c.2) Conceder à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a opção pela desistência ou para ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional, na unidade da federação de sua escolha, caso inexista unidade habitacional disponível neste município, nos termos da fundamentação supra.
Concedo a tutela provisória para determinar à CEF a promover a realocação da parte autora em outra unidade habitacional ou o custeio de aluguel de residência com características similares, devendo a medida ser cessada, no caso de a parte optar pela desistência do programa, quando ocorrer a efetiva devolução dos valores já pagos, ou ainda, caso opte por se manter no programa, quando for contemplada com outro imóvel, a ser oferecido pela CEF, em unidade da federação escolhida pela parte autora, caso inexista unidade habitacional disponível neste Município.
Em suas razões recursais (), a CEF alega, em síntese, que: a) a autora busca a rescisão do contrato habitacional firmado com a CEF, sob o fundamento de que foi compelida a abandonar o imóvel em razão de ameaças proferidas por terceiros, relacionados ao tráfico de drogas, no local do empreendimento; b) não há previsão normativa que obrigue a CEF ao custeio de aluguel social ou de realocação da autora nesta hipótese; c) nos termos da Portaria nº 488/2017 do Ministério das Cidades, que rege as hipóteses de rescisão contratual no âmbito do PMCMV, a obrigação da CEF se limita à formalização do distrato e concessão de nova possibilidade de adesão ao programa, observadas a existência de unidades habitacionais disponíveis e as condições operacionais; d) a imposição de custeio de aluguel social viola os princípios da legalidade e da reserva legal orçamentária, uma vez que a CEF, como executora de política pública federal, não detém autonomia para dispor de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para finalidades diversas daquelas expressamente autorizadas em normas regulamentares; e) a obrigação de custear aluguel social ou de realocar a autora, sem a observância dos requisitos operacionais do Programa, é desproporcional e inexequível, uma vez que desconsidera que as unidades habitacionais depende de procedimentos licitatórios, repasses orçamentários e políticas públicas definidas pela UNIÃO; f) a causa da desocupação do imóvel foi decorrente de atos de terceiros (atividade criminosa de facções locais), alheios à esfera de atuação da CAIXA, inexistindo nexo de causalidade a justificar qualquer obrigação indenizatória ou para realocação da autora.
Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação de pagamento de aluguel social ou de realocação da autora em outro imóvel. Subsidiariamente, pugna pela modulação da obrigação imposta, condicionando sua execução à efetiva disponibilidade de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e aos limites operacionais e orçamentários fixados na regulamentação vigente.
Contrarrazões pela autora de .
VOTO
A sentença concedeu parcial provimento à pretensão inicial, sob os seguintes fundamentos:
"(...) Nesse contexto, a Portaria 488/2017, do Ministério das Cidades, prevê a possibilidade de rescisão de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, em casos de "impedimento de ocupação ou retirada da unidade habitacional por invasão ou ameaça" (art. 2º, I), cabendo ao beneficiário do programa optar pela desistência do benefício, ou ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional, por intermédio de qualquer instituição financeira habilitada a operar o programa, na unidade da federação de sua escolha, independente do registro no CADMUT referente ao imóvel que está sendo rescindido (art. 3º).
Para comprovação dos fatos narrados na petição inicial, além do Boletim de Ocorrência Policial, noticiando a invasão do imóvel do autor, é necessária a apresentação de declaração do ente público responsável pela indicação da demanda.
No caso em epígrafe, a parte autora anexou BO (), bem como comprovante de pedido de aluguel social negado (), além da declaração do ente público responsável pela indicação da demanda (), consubstanciando provas que caracterizam as hipóteses previstas no dispositivo regulamentar acima mencionado.
Assim, faz jus a parte autora à rescisão contratual, nos termos definidos no art. 3º da Portaria 488/2017.
(...)
Por fim, em relação à tutela provisória, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ante a procedência do pedido de rescisão contratual, em juízo de cognição exauriente, bem assim diante do perigo de dano, em razão da possibilidade de que a autora seja impelida a arcar com os custos de sua moradia provisória, mesmo sendo beneficiária de programa social de habitação."
No caso, a irresignação da CAIXA cinge-se a sua condenação ao pagamento de aluguel social e de realocação imediata da parte autora em outro imóvel, sob o argumento de que não há previsão normativa no regramento do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) que fundamente tal obrigação.
Ressalta que a obrigação da CEF se restringe à formalização do distrato e à concessão da possibilidade de nova adesão ao programa.
Logo, é incontroverso que, em razão da atuação de facção criminosa no local do empreendimento imobiliário, restou impossibilitado o retorno da autora ao imóvel que servia de sua moradia, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos estipulados pelo art. 2º da Portaria 488/2017, do Ministério das Cidades, o que assegura à autora a opção pela desistência do benefício, ou ser beneficiada, novamente, com outra unidade habitacional.
Em sua inicial (, fl.6), a autora manifestou sua opção para que lhe fosse disponibilizado outro imóvel vinculado ao PMCMV ou para que sua família fosse alocada em imóvel similar, com o pagamento de aluguel social.
Como a CAIXA ainda não disponibilizou à autora outra unidade habitacional apta a garantir a sua realocação, deve lhe ser assegurado o direito ao resultado prático equivalente àquela obrigação, ou seja, com o pagamento de indenização correspondente ao valor do aluguel social de imóvel em condições iguais ao financiado pela autora, até que seja cumprida a obrigação imposta à CAIXA, nos termos da Portaria 488/2017, do Ministério das Cidades.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Condenação em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004256895v17 e do código CRC 0dcf6aae.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/12/2025, às 19:19:55