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RECURSO CÍVEL Nº 5008524-61.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Afirma que as condições pessoais e sociais da segurada devem ser analisadas.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 49 anos |
| PROFISSÃO | Merendeira |
| ESCOLARIDADE | Ensino fundamental incompleto () |
| DOENÇA(S) | Doenças reumáticas da valva mitral (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DCB | 27/01/2025 |
VOTO
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 01/10/2024 a 27/01/2025 (NB 716.675.083-0). Conforme , requereu a prorrogação do benefício, a qual foi indeferida administrativamente.
A perícia judicial (), elaborada em 07/05/2025, por médico especialista em Cardiologia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Doenças reumáticas da valva mitral", não estava incapacitada para o trabalho habitual.
O perito apresentou as seguintes informações a respeito do exame físico/mental:
Vigil e orientada
Ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros
Pressão arterial: 130x85mmHg
Frequência cardíaca: 66bpm
Ausculta pulmonar sem alterações
Membros inferiores sem edemas
Com base nessas informações, o expert apresentou o seguinte parecer conclusivo:
Não há sinais de descompensação cardíaca atual ao exame físico, e a prótese mitral está normofuncionante.
Cirurgia com bom resultado conforme Ecocardiograma.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito além daquele em que a examinada já esteve em gozo de benefício previdenciário.
O único documento médico apresentado até a data da perícia () foi emitido em 08/01/2025, período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (), não sendo, portanto, hábil a comprovar a incapacidade no período pretendido.
Inclusive, citado arquivo não sinaliza incapacidade total e definitiva para o labor ou incapacidade omniprofissional.
Portanto, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade da parte autora. Assim, não merecem prosperar os pedidos de concessão do benefício por incapacidade temporária e de conversão em aposentadoria por invalidez.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004261196v6 e do código CRC df802f84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/12/2025, às 19:19:59