Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5006742-19.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, em razão de o perito judicial não ter analisado detidamente elementos clínicos essenciais e a sua profissiografia. No mérito, sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Aduz que houve agravamento do estado clínico e que a a incapacidade deve ser avaliada por meio de análise biopsicossocial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, reconhecendo a insuscetibilidade de reabilitação profissional, com efeitos desde a DER. Subsidiariamente, pugna pela realizada de perícia multiprofissisonal (ortopedista e médico do trabalho), bem como estudo social/ocupacional (Súmula 47/TNU).
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 54 ANOS. |
| PROFISSÃO | ARTESÃ. |
| ESCOLARIDADE | ENSINO SUPERIOR EM CURSO (GESTÃO HOSPITALAR). |
| DOENÇA(S) | MONONEURAPATIAS DOS MEMBROS SUPERIORES E GONARTROSE (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER / DCB | 14/09/2024 (). |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 20/10/2023 a 18/12/2023 e 23/12/2023 a 13/09/2024.
A perícia administrativa de , realizada em 13/09/2024, que motivou o cancelamento do benefício, chegou à conclusão de que não haveria mais incapacidade laboral conforme o parecer a seguir:
"NÃO HÁ ELEMENTOS DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO SE OBSERVA QUADRO CLINICO DE DOENÇA DE "DE QUERVAIN", E A DOR RELATADA PELA SGRDA É INCOMPATÍVEL COM STC . A USG DE MÃO DIREITA MOSTRA ALTERAÇÃO DE EDEMA, NÃO PATOLÓGICA , RELATIVA A EDEMA NA REGIÃO DA CICATRIZ DA CIRURGIA DE DEDO EM GATILHO DO 4º QDD. E A STC É DE GRAU LEVE NO PUNHO ESQ, DE ACORDO COM A ENMG APRESENTADA. Resultado: Não existe incapacidade laborativa."
A perícia judicial (), elaborada em 05/08/2025, por médico especialista em ortopedista, por sua vez, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de MONONEURAPATIAS DOS MEMBROS SUPERIORES E GONARTROSE, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
O(a) perito(a) apresentou as seguintes informações a respeito do exame físico/mental:
"Ao exame da mão e punho direito e esquerdo, apresenta cicatriz compatível com neurólise devido a STC e tenólise no 4º dedo (devido a dedo em gatilho). Os arcos de movimento do punho e dedos são normais (0-80 graus para extensão e flexão do punho e adm completo para extensão e flexão dos dedos). Não há atrofias ou sinais de sinovite articular (inflamação) nos punhos e mãos, assim como não há deformidades aparentes. Teste de Finkelstein negativo (sugerindo não haver tenossinovite de DeQuervain). Tinel e Phallen negativos (sugerindo não haver Síndrome do túnel do carpo grave/incapacitante). Força de preensão palmar e pinça preservadas. Sem limitação da metacarpofalangeanas (que possa sugerir rizartrose importante).
Ao exame dos joelhos, apresenta eixo normal. Cicatriz no joelho direito compatível com cirurgia artroscópica prévia. Sobe e desce da maca sem dificuldade. O arco de movimento do joelho direito e esquerdo é normal 0-130 graus, com crepitação patelofemoral. Não observo hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor). Não observo sinais de sinovite (inflamação articular). Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos (teste da gaveta anterior e posterior, lachman, smillie, mcmurray negativos), sugerindo que achados nos exames de imagem não geram repercussão clínica.."
Com base nessas informações, o(a) expert apresentou o seguinte parecer conclusivo:
"Trata-se de parte autora com STC bilateral (já tendo operado a mão direita) e gonartrose, com lesão meniscal degenerativa (já tendo operado joelho direito). Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Não há sinais de bloqueio no joelho esquerdo, sinais de efeito mecânicos de lesão meniscal degenerativa que possam impedir labor como artesã. Sem engatilhamento em dedos das mãos atualmente. Sem sinais de STC grave (sem hipotrofia tenar, perda de força e com Tinel e Phallen negativos)."
Intimada da juntada do laudo, a parte autora apresentou a impugnação de requerendo a complementação do parecer do perito, com a apreciação de novos quesitos.
A sentença se manifestou sobre esse pedido.
Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de análise de quesitos suplementares que em nada contribuem para o deslinde do feito, sendo eles, por isso, inócuos. Essa é a situação dos autos, pois as conclusões da perícia judicial foram suficientes para demonstrar o estado clínico da parte autora.
Ora, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, admitindo-se apenas esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, sendo que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas., tal como no caso.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito (DER).
Quanto ao requerimento de realização de nova perícia por especialista na área de ortopedia e medicina do trabalho, observa-se que o perito que atuou nestes autos tem especialidade em ortopedia, pelo que não prospera a pretensão.
Além disso, a parte autora não indicou qualquer vício na perícia, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
Com a inicial, a parte autora apresentou o laudo médico de que, contudo, não tem data. Sobre a ressonância magnética de , esta é passível de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Sobre o laudo médico de , subscrito em 28/02/2025, que, embora demonstre que houve exame físico criterioso e ateste quadro de condropatia femoropatelar bilateral gerando dor e limitação funcional, bem como quadro de ritarzotroze, não indica incapacidade laboral temporária ou definitiva para a atividade habitual de artesã, solicitando ao final "avaliação do perito para afastamento e benefício".
Ademais, as doenças que acometem a recorrente são revestidas de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tais moléstias possuem períodos de estabilização (controle) e agudização, não sendo possível inferir a persistência da incapacidade desde a DER.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004256751v11 e do código CRC fd54c48e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/12/2025, às 19:19:59