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RECURSO CÍVEL Nº 5001853-10.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a sentença não reconheceu a possibilidade de prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, mesmo havendo prova de desemprego involuntário. Sustenta que será necessária a instrução do processo para comprovação de desemprego involuntário, principalmente com produção de prova testemunhal. Aduz que requereu, na inicial, a produção de prova ora.
Requer, ao final, a anulação da sentença para que seja realizada audiência de instrução com intuito de comprovar a situação de desemprego por meio de prova testemunhal.
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
O autor requereu o benefício por incapacidade em 11/09/2024, todavia o INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de que a incapacidade sobreveio após a perda da sua qualidade de segurado da Previdência Social (DII em 27/08/2024 e perda da qualidade de segurado em 16/09/2022), conforme documento de
Inconformado, ele ajuizou esta ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente/temporária desde 11/09/2024 e, na inicial, formulou a tese de que faria jus à prorrogação do período de graça por 12 meses (até 14/09/2023), por possuir mais de 120 contribuições mensais, bem como a prorrogação por mais 12 meses em razão de desemprego voluntário (até 14/09/2024).
A perícia judicial de constatou a existência de incapacidade laborativa a partir de 27/08/2024, em conformidade com o parecer do perito administrativo.
A sentença rejeitou a pretensão inicial sob os seguintes fundamentos:
"No caso em tela, o autor requer a concessão do benefício desde a DER (11/09/2024), no entanto, a perícia constatou a existência de incapacidade laborativa somente a partir de 27/08/2024 (evento 24). Ressalto que, na referida data, não foi comprovada a qualidade de segurado. Confira-se:
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 27/08/2024, o autor não mantinha a qualidade de segurado porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 07/2021 como contribuinte individual; assim, o período de graça de 24 meses (com prorrogação por ter pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado) se estendeu apenas até 15/09/2023 (art. 15, II e §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99).
Ressalte-se que tal competência (07/2021) foi recolhida tempestivamente em 13/08/2021, tendo em vista que vencia em 16/08/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99.
Ademais, há 44 competências que, embora anteriores à DII, não foram consideradas válidas para fins de qualidade de segurado por serem inferiores ao salário mínimo.
Como não há qualidade de segurado na data do fato gerador, resta prejudicada a análise da carência.
Logo, a improcedência é de rigor, pois, embora reconhecida a incapacidade laborativa nos termos do laudo pericial, o autor não mantinha a qualidade de segurado na DII."
Como se observa, a decisão recorrida reconheceu que o autor manteve a qualidade de segurado somente até 15/09/2023, em razão da prorrogação por ter pago mais 120 contribuições ao RGPS - art. 15, II e §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/1991.
O juiz, contudo, não se manifestou sobre o alegado desemprego involuntário.
Passa-se à análise.
O art. 15 da Lei n. 8.213/1991, em seu § 2°, dispõe que "os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social". Ou seja, o dispositivo legal garante a possibilidade de extensão do período de graça por mais 12 meses nos casos em que o segurado comprovar situação de desemprego.
A interpretação adequada a ser conferida ao §2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, à luz do art. 201, III, da Constituição Federal, exige a condição de desemprego involuntário para o deferimento da benesse contida na legislação previdenciária.
O espelho do CNIS de , contudo, demonstra que o autor participou do RGPS de 01/04/2018 a 31/07/2021 como contribuinte individual.
No que tange à categoria do contribuinte individual, a TNU já se posicionou no sentido de ser possível reconhecer a situação de desemprego (PEDILEF nº 50005598320124047215). Isso porque as atividades laborais não se restringem à relação empregatícia, principalmente porque, com as transformações ocorrentes no mundo do trabalho (tecnológicas, científicas e dentro de um contexto de crise econômica e de globalização), cada vez mais o trabalhador se vê fragilizado nos seus direitos trabalhistas e previdenciários:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS . SÚMULA 27 DA TNU. PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU - PEDILEF: 50005598320124047215, Relator.: JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 30/03/2017, Data de Publicação: 25/09/2017)
A leitura da peça inicial permite concluir que o autor alegou genericamente que estaria em situação de desemprego involuntário, pugnando pela comprovação de tal situação por meio de prova testemunhal, mas sem indicar os fatos que deveriam ser comprovados pela prova oral, nem sequer indicou qual profissão exercia.
A ausência de especificação de quais fatos seriam comprovados pela prova testemunhal afasta do autor o direito à produção da prova oral, isso porque esta não se presta a demonstrar fatos incertos/desconhecidos.
Portanto, não se verifica, no caso, cerceamento de defesa por ausência de prova testemunhal, razão pela qual rejeito o pedido de anulação da sentença.
Não obstante, nota-se, no espelho do CNIS de , que o autor goza de pensão por morte de desde 26/09/2023, sendo possível que tenha deixado de exercer atividade remunerada em razão da renda mensal que passou a obter com o deferimento do benefício em questão.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004229640v18 e do código CRC 112f6ee2.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/12/2025, às 19:19:50