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RECURSO CÍVEL Nº 5001173-37.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que há nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, em razão de indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial.
Requer, ao final, a anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a intimação do perito para que responda aos quesitos complementares.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 58 anos |
| PROFISSÃO | Pintor residencial |
| ESCOLARIDADE | Ensino Superior incompleto (Direito) |
| DOENÇA(S) | Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 31/10/2024 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora requereu o benefício por incapacidade temporária em 31/10/2024 (NB 717.143.123-2), o qual foi indeferido administrativamente ().
A perícia judicial (), elaborada em 18/07/2025, por médico especialista em Ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia", não estava incapacitada para o trabalho habitual.
O perito apresentou as seguintes informações a respeito do exame físico/mental:
- Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
- Força motora nos membros inferiores normal.
- Reflexos motores dos membros inferiores normais.
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue negativo bilateral).
Com base nessas informações, o expert apresentou o seguinte parecer conclusivo:
Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar incipiente. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Sem sinais de gravidade de doença neurológica, sem sinais de mielopatia ou radiculopatia. Predominância somatoforme da dor.
Intimada da juntada do laudo, a parte autora apresentou a impugnação de , requerendo a complementação do laudo pericial e apresentando os seguintes quesitos adicionais:
1. Existiu recomendação de intervenção cirúrgica?
2. Qual o motivo técnico para desconsiderar a recomendação médica expressa para cirurgia de coluna, constante em laudo assistencial juntado aos autos?
3. Há possibilidade de agravamento do quadro clínico em razão da atividade exercida, considerando o histórico ocupacional do autor, a idade avançada e a natureza física da função?
4. O autor apresenta condições reais de reabilitação profissional, considerando sua idade, experiência laboral e limitações funcionais?
5. É possível estimar, com base em critérios médicos objetivos, o prazo de duração da incapacidade ou a necessidade de reavaliação periódica?
A sentença se manifestou sobre esse pedido conforme os fundamentos a seguir:
Quanto ao pedido de complementação do laudo pericial, reputo desnecessário, tendo em vista que os quesitos respondidos pelo expert do Juízo são suficientes para o deslinde da questão.
Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
Nesse sentido, destaca-se que o laudo particular que indica encaminhamento ao serviço de cirurgia foi devidamente analisado e transcrito pelo perito, o qual concluiu pela aptidão do autor ao trabalho. Além disso, uma vez ausente a incapacidade laboral, não há que se falar em reabilitação.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de análise de quesitos suplementares que em nada contribuem para o deslinde do feito, sendo eles, por isso, inócuos. Essa é a situação dos autos, pois as conclusões da perícia judicial foram suficientes para demonstrar o estado clínico da parte autora.
Ora, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, admitindo-se apenas esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, sendo que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa e deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004252755v7 e do código CRC 861dce7e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/12/2025, às 19:19:47