Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001936-32.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. 

Requer, ao final, a reforma da sentença para restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde 07/03/2025 até 06/08/2025.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE51 anos
PROFISSÃOLavradora
ESCOLARIDADEEnsino fundamental incompleto
DOENÇA(S)Gonartrose [artrose do joelho] (conforme a conclusão da perícia judicial).
DER11/03/2025

 

VOTO

Consta, no evento 4, DOC3, que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 09/09/2024 a 07/03/2025 (NB 652.114.614-2), o qual foi requerido e concedido mediante análise documental (evento 1, DOC15). 

Pela leitura da Comunicação de decisão (evento 1, DOC18, fl. 1), nota-se que a parte autora foi advertida pelo órgão previdenciário de que o benefício teria fim em 07/03/2025 e que, se após a cessação, ainda fosse necessário afastamento do trabalho, poderia requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária.

Nesse sentido, como o benefício inicial foi concedido mediante análise documental, o procedimento correto seria um novo pedido e não a prorrogação. Logo, é totalmente incabível o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, pois este estaria em contrariedade à ordem jurídica.

Todavia, conforme evento 1, DOC16, em 11/03/2025, a beneficiária realizou novo requerimento administrativo (NB 720.017.271-6), o qual foi indeferido pela autarquia (evento 1, DOC18, fl. 2).

Assim, apenas há pretensão resistida, a demonstrar interesse de agir nos termos do Tema nº 350 do STF, no segundo pedido de benefício (NB 720.017.271-6). Portanto, o ponto controvertido diz respeito ao cumprimento dos requisitos para o deferimento do benefício por incapacidade a partir de 11/03/2025.

A perícia judicial (evento 16, DOC1), elaborada em 22/08/2025, por médico especialista em Ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Gonartrose [artrose do joelho]", não estava incapacitada para o trabalho habitual.

O perito apresentou as seguintes informações a respeito do exame físico/mental:

- Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
- Força motora nos membros inferiores normal.
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há desuso por dor.
- ADM normal dos joelhos
- Sem sinovite articular. Geno varo bilateral leve.

Com base nessas informações, o expert apresentou o seguinte parecer conclusivo:

Trata-se de parte autora com gonartrose. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Sem sinovite articular, sem limitação de ADM, sem hipotrofia por desuso nos MMII. não observo critérios objetivos no momento para incapacidade para labor na lavoura.

Registrou também que:

Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.

O documento médico apresentado até a data da perícia (evento 1, DOC20, fl. 1), subscrito em 06/02/2025, atesta genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso e apontar quais seriam as limitações funcionais.

Já o laudo de evento 1, DOC20 (fl. 2) foi emitido no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (evento 4, DOC3), não sendo, portanto, hábil a comprovar a incapacidade no período pretendido.

Ademais, a doença que acomete a recorrente é revestida de caráter intermitente – o que significa dizer que tal moléstia possui períodos de estabilização (controle) e agudização, não sendo possível inferir a persistência da incapacidade desde a DER.

Portanto, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade da parte autora. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária desde março de 2025 até 06/08/2025.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art.  373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004254731v8 e do código CRC bcf7187a.

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Documento:500004295203
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RECURSO CÍVEL Nº 5001936-32.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004295203v2 e do código CRC 5cb445f4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001936-32.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 549, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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