Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002728-86.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que a legislação classifica a visão monocular como deficiência sensorial e que o recorrente, enquanto portador dessa grave patologia, faz jus ao benefício por incapacidade permanente. Ressalta que a sentença foi contrária às provas produzidas nos autos, inclusive ao laudo pericial que atestou a incapacidade.

Aduz, ainda, que a incapacidade é fenômeno multifatorial e que não pode ser apreciada somente sob o aspecto clínico, mas também a partir do contexto socioeconômico, cultural e profissional.

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE50 ANOS
PROFISSÃOLAVRADOR
ESCOLARIDADEENSINO FUNDAMENTAL
DOENÇA(S)CEGUEIRA EM UM OLHO (conforme a conclusão da perícia judicial).
DER11/01/2024

 

VOTO

A perícia judicial (evento 24, LAUDPERI1), elaborada em 13/05/2025, concluiu que, por ser a parte autora portadora de cegueira em um olho, estava incapacitada total e temporariamente para o trabalho, fixando a DII em 01/2025.

Em entrevista, o autor relatou trauma em olho esquerdo evoluindo para cegueira em 2016.

Ao exame físico, o perito atestou:

O paciente ao exame é um homem, que deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem auxílio; está em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica.
Está lúcido, orientado, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não notamos a presença de delírios ou alucinações.
O exame físico direcionado demonstrou:
Motilidade ocular extrínseca e intrínseca normais bilateral;
Cegueira em olho esquerdo, relata não perceber a luz.

O perito atestou que o autor se encontrava incapaz desde 01/2025, quando retornou ao médico assistente devido a piora dos seus sintomas. 

O STJ firmou o entendimento segundo o qual as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo (AgRg no AREsp 784.770/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 785.341/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 494.182/MG, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 27/11/2015).

Esta Turma Recursal firmou o entendimento de que a visão monocular não implica necessariamente incapacidade para o exercício de qualquer atividade.

Pessoas portadoras de visão monocular não podem exercer atividades profissionais que exijam visão clara de profundidade e distância (visão tridimensional), como, por exemplo, dirigir ônibus ou carretas, operar empilhadeiras, trabalhos em alturas, em andaimes, barbeiro, esteticista, mecânico, costureiro, cirurgião entre outros. Contudo, podem exercer inúmeras outras atividades, como empregado doméstico, trabalhador rural, e podem até mesmo obter a carteira nacional de habilitação (vedada a atividade remunerada).

No caso, o documento de evento 1, LAUDO6, fl.1 revela que a parte autora possui visão normal no outro olho de 20/20.

Portanto, estreme de dúvidas que a parte autora se encontra plenamente capaz ao exercício de suas atividades laborativas habituais, ainda que seja portadora de visão monocular.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004254734v8 e do código CRC 33261fc0.

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Documento:500004295189
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002728-86.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004295189v2 e do código CRC b678d12e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002728-86.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 541, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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