Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002858-64.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais, alega que se enquadra como pessoa com deficiência, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial em sentido contrário. Sustenta que é preciso conhecer as barreiras existentes nas atividades e participações da autora, em comparação com os demais indivíduos de sua faixa etária, para a constatação da deficiência. Ressalta, por isso, que deve ser submetida à análise conjunta pela perícia médica e pela avaliação social, segundo os critérios da CIF.

Aponta, ainda, cerceamento ao direito de defesa por não ter sido apreciado o pedido de complementação da perícia.

Requer, ao final, a anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial segundo os parâmetros da CIF.

Sem contrarrazões.

IDADE62 ANOS
DOENÇA(S)DORSALGIA E OSTEOARTROSE  (conforme a conclusão da perícia judicial).
DER09/06/2022

 

VOTO

O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).

A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.

A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". 

Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".

Do caso concreto

A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência (evento 1, PROCADM6, fl. 8).

Foi determinada a realização da perícia judicial de evento 37, LAUDO1, subscrita em 25/08/2025, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de dorsalgia e osteoartrose, encontra-se sem deficiência/impedimento de longo prazo.

Ao exame físico e do estado mental, o perito atestou:

Deambula sem alteração de marcha, sobe e desce sozinha de maca sem dificuldades, movimentos amplos de membros superiores e inferiores, força e amplitude de movimentos globalmente preservada, sem sinais de contratura paravertebral ou radiculopatia, manipula documentos com ambas as mãos sem dificuldades, localiza-se espacialmente adequadamente, sem alterações de fonação, peso 83 kg, altura 152 cm. Uso de roupas adequadas, normoprosexia, higiene corporal mantida, pensamento lógico, coerente, racional e agregado, memória preservada, pragmática, humor estável, afeto normomodulado. Ausculta cardíaca com bulhas rítmicas, normofonéticas, em 2 tempos, sem sopros, pulmonar com murmúrio vesicular fisiológico, eupneica em ar ambiente, sem ruídos adventícios, frequência cardíaca 97 bpm, saturação de oxigênio 98% em ar ambiente

O perito atestou que a autora apresenta artrose de coluna, mas não demonstrou atendimentos frequentes de urgência ou uso de medicações em altas dosagens. Ao exame físico, o perito não identificou sinais de restrições motoras, contratura paravertebral ou sinais de radiculopatia, bem como não constatou alterações ao exame psíquico e à ausculta cardiopulmonar.

O perito atestou que não havia sinais exteriores das doenças ou sequelas duradouras. Assinalou que a autora desempenha atividades físicas, de autocuidado e no âmbito doméstico nos mesmos moldes que as demais pessoas de sua idade e grau de instrução. Não indicou prejuízo em suas relações interpessoais, para aprendizagem ou mesmo para sua inserção profissional, concluindo que a autora não apresentava impedimento de longo prazo.

Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.

A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência (impedimento de longo prazo), todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação. 

Com a inicial, a autora apresentou o laudo de evento 1, LAUDO5, datado de 20/2/2019, que atesta as doenças ortopédicas, mas não sinaliza a existência de restrições capazes de evidenciar a alegada deficiência.

Ressalte-se, ainda, que para o deferimento do benefício assistencial é necessário demonstrar o impedimento de longo prazo que caracterize deficiência, sendo insuficiente, para tal fim, apenas o reconhecimento da incapacidade laborativa. O benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios por incapacidade, sendo, inclusive, possível que a parte possua capacidade laborativa e ainda assim se enquadre como pessoa com deficiência para fins de BPC.

Para a configuração da deficiência para fins de BPC exige-se que as limitações decorrentes daquelas doenças sejam persistentes e a ponto de consistir em restrição às atividades cotidianas da parte autora ou em dificuldade em prover seu próprio sustento, o que não restou comprovado na hipótese.

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Com relação a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)

Ainda, verifica-se que, no evento 37, LAUDO1 o profissional médico analisou a periciada pelo aspecto do domínio de aprendizagem, de comunicação, de mobilidade, de cuidados pessoais, de vida doméstica, do trabalho e de relações interpessoais e sociais. Assim, ao contrário do alegado em recurso inominado, observa-se a avaliação interdisciplinar realizada no exame judicial. O pedido de nova perícia se baseia apenas no inconformismo com o parecer do perito, sendo assim, injustificado.

Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004260697v11 e do código CRC 22bc4daf.

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RECURSO CÍVEL Nº 5002858-64.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004295162v2 e do código CRC 0cda4436.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002858-64.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 489, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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