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RECURSO CÍVEL Nº 5034066-18.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita permanentemente de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe a aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 50 anos |
| PROFISSÃO | Promotora de vendas |
| ESCOLARIDADE | Ensino médio completo |
| DOENÇA(S) | Transtornos esquizoafetivos (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DCB | 10/01/2025 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 05/09/2024 a 10/01/2025 (NB 651.811.876-1). Em 15/10/2024, ingressou com a presente ação judicial, visando à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A perícia judicial (), elaborada em 26/08/2025, por médico especialista em Psiquiatria, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Transtornos esquizoafetivos", não estava incapacitada para o trabalho habitual.
O perito apresentou as seguintes informações a respeito do exame físico/mental:
Ao exame do estado mental, parte autora se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.
Com base nessas informações, o expert apresentou o seguinte parecer conclusivo:
Apresenta-se com quadro estabilizado, em remissão completa, sem sintomas residuais.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
O documento médico apresentado até a data da perícia (), emitido em 08/05/2025, atesta genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso e apontar quais seriam as limitações funcionais.
Já o laudo de (fl. 1), subscrito em 19/09/2024, foi emitido no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (), não sendo, portanto, hábil a comprovar a incapacidade no período pretendido.
Inclusive, nenhum desses arquivos sinalizam incapacidade total e definitiva para o labor ou incapacidade omniprofissional. Do contrário, solicitam afastamento do trabalho por curto período de tempo.
Por fim, o arquivo de está ilegível.
Ademais, a doença que acomete a recorrente é revestida de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tal moléstia possui período de estabilização (controle) e agudização, não sendo possível inferir a persistência da incapacidade.
Portanto, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade da parte autora. Assim, não merecem prosperar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004260101v7 e do código CRC c04ace39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/12/2025, às 19:19:57