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RECURSO CÍVEL Nº 5003327-25.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que é portadora de sequelas de fratura da perna esquerda (CID S82), que ocasionaram dor, perda parcial da força e limitação de movimentos da perna esquerda, dificuldade para permanecer em pé por longos períodos, deambular, subir e descer escadas, agachar-se e levantar-se, assim, implicando redução permanente da capacidade para o exercício da função de motorista carreteiro, exercida à época do acidente. Sustenta que a redação do art. 86 da Lei n° 8.213/1991 não distingue entre os graus de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício acidentário, destacando o entendimento do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 416. Argumenta que está evidenciada a redução da sua capacidade laborativa, pois, em decorrência das sequelas resultantes do acidente descrito nos autos, necessitará empreender maior esforço para a consecução da atividade que exercia habitualmente na época dos fatos, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 45 ANOS. |
| PROFISSÃO | MOTORISTA DE CAMINHÃO. |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. |
| DOENÇA(S) | FRATURA DA PERNA (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER / DCB | 30/06/2023. |
VOTO
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado, como forma de indenização, que pode ser recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho (art. 86 da Lei 8.213/1991). Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação não provida. (TRF, 3ª REGIÃO, PROCESSO 60719765220194039999, DJ 20/3/2020)
Como já exposto, o benefício de auxílio-acidente é destinado àquelas pessoas que possuem redução da capacidade ao trabalho, após terem sofrido algum tipo de acidente e, para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário investigar o nível do dano, isto é, se a redução da capacidade ao trabalho é leve, moderada ou alta. O STJ, no julgamento do Tema 416, firmou a seguinte tese jurídica:
"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Registre-se que deve ser considerada a atividade exercida na data do acidente, conforme prevê o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999):
"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) […]
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)"
CASO CONCRETO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 20/02/2023 a 30/06/2023.
O laudo da perícia administrativa de demonstra que o perito, à época, atestou incapacidade laborativa em razão de o autor apresentar limitação funcional do tornozelo esquerdo, por sentir dor (não conseguia realizar agachamento aos testes). Destacou que o autor sofreu acidente motociclístico em 02/2023 (fratura da perna/tornozelo esquerdo), sendo submetido à cirurgia em 04/2023 com previsão de alta em 150 dias.
A perícia judicial (), elaborada em 23/05/2025, por médico especialista em medicina do trabalho, concluiu que a parte autora, embora tenha sofrido acidente, com FRATURA DA PERNA, não haveria redução da sua capacidade laborativa.
O(a) perito(a) apresentou as seguintes informações a respeito do exame físico/mental:
"Exame físico/do estado mental: Compareceu à perícia sozinho, em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço.
Autor entra à sala pericial deambulando por seus próprios meios, sem necessitar de ajuda de terceiros ou de órteses, marcha claudicante à esquerda, velocidade e cadência dos passos preservados, sugerindo pouca sintomatologia álgica; sobe e desce da maca sem limitação.
Joelhos sem edemas, sem outros sinais flogísticos. Ausência de rigidez articular. Amplitude do arco de movimento preservado, em ambos os joelhos. Teste da gaveta anterior e posterior negativo. Cicatriz cirúrgica residual no terço distal e medial da perna esquerda. Amplitude do arco de movimento dos tornozelos preservados.
Membros inferiores sem edemas, ausência de assimetria de volume muscular ao comparar os membros inferiores. Não apresenta sinais flogísticos ao exame."
Com base nessas informações, o(a) expert apresentou o seguinte parecer conclusivo:
"Após a análise dos documentos inseridos nos autos e trazidos à perícia, a história clínica da doença, relato do autor (anamnese) e o exame físico, não se observa limitação funcional significativa que impeça o exercício das funções profissionais e comprometa sua autonomia.
No momento, o autor apresenta quadro clínico estabilizado, sem sinais de agravamento ou complicações. Fratura consolidada, processo resolvido. Considerando a documentação apresentada e a ausência de sinais de gravidade incapacitante no exame físico, conclui-se que, apesar do diagnóstico de S82, não há elementos clínicos objetivos que justifiquem incapacidade laborativa no momento da avaliação.
Não há sequela clínica, anatômica, ou funcional. Não foram identificadas, no exame físico, limitações compatíveis com o crivo estabelecido no ANEXO III DO DECRETO 3048/99."
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria redução da capacidade laborativa, em razão de ausência de sequelas da fratura na perna.
Com a inicial, o autor não apresentou laudo médico demonstrando a alegada redução da capacidade laborativa. Na verdade, documento médico algum foi juntado aos autos.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004224891v12 e do código CRC be2b3571.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/12/2025, às 19:20:00