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RECURSO CÍVEL Nº 5042388-27.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Aduz, ainda, que devem ser valoradas suas condições pessoais para análise da incapacidade.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente desde a DER, ou, não sendo o caso, a concessão de benefício por incapacidade temporária. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 36 ANOS |
| PROFISSÃO | VENDEDORA |
| ESCOLARIDADE | ENSINO SUPERIOR INCOMPLETO (PEDAGOGIA) |
| DOENÇA(S) | TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 08/11/2024 |
VOTO
A perícia judicial (), elaborada em 31/3/2025, por médico especialista em psiquiatria, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de transtorno afetivo bipolar, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Ao exame do estado mental, a perita atestou:
Bom estado geral, cuidados preservados, informa bem, sem sinais de ansiedade, sedação, impregnação ou outros para-efeitos medicamentosos.
Eutimica.
Afeto modulado.
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Pensamento agregado, curso e conteúdo normais.
Inteligência: parece dentro da normalidade.
Pensamento abstrato: normal.
Concentração e cognição: normais.
Consciência, alerta, sem alterações do sensório, Lúcida.
Atenção: normal.
Orientação- temporal: orientada ; espacial :orientada.
Orientação pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientada quanto ao entrevistador.
Memória Remota: normal.
Imediata: normal.
Juízo crítico: preservado.
Pragmatismo: preservado.
Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de auto percepção: insight, tem noção do presente processo.
Ausência de agitação ou lentificação psicomotora.
A perita destacou:
Tem 35 anos de idade, ensino superior incompleto em pedagogia e declara ter trabalho a última vez de forma temporária e sem vínculos trabalhistas até dezembro de 2024.
Informa fazer acompanhamento psiquiático desde 2014, mas não comprova.
Relata consultar eventualmente com psiquiatra e que o último atendimento teria ocorrido um mês atrás, mas não traz atestado desse atendimento. Nega internações e intercorrências em psiquiatria.
Junta ao processo um único atestado de 10/2024 onde consta transtorno afetivo bipolar.
Fundamentalmente o paciente bipolar alterna episódios de euforia, humor expansivo e elevada energia (fase de mania ou hipomania) com períodos de depressão, tristeza e falta de interesse em tudo (fase depressiva).
Essas alterações de humor podem ser raras ou frequentes e a transição de estado para outro pode demorar dias ou meses. Enquanto a maioria das pessoas mantém alguns sintomas emocionais mais leves entre cada um dos episódios, alguns pacientes podem ficar completamente assintomáticos nos períodos de intervalos, COMO NO CASO EM TELA.
Concluiu que a autora se encontrava em bom estado geral, ansiosa com a situação pericial, mas sem outros sintomas, não estando incapaz para o trabalho.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Com a inicial, a autora apresentou o laudo da assistente de , datado de 22/10/2024, atestando a doença psiquiátrica e a presença de sintomas como instabilidade de humor e a alternância entre episódios de mania e depressão, com limitações funcionais e necessidade de afastamento temporário do trabalho.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Além disso, cabe mencionar o fato de a doença que acomete a recorrente ser revestida de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tal moléstia possui períodos de estabilização (controle) e agudização. Ainda que se trate de doença crônica, estando a autora em fase de estabilização, como é o caso, há capacidade para o trabalho.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Outrossim, no caso, a perita demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa da segurada. Ademais, a parte autora não indicou qualquer vício na perícia, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
Rejeito o pedido de nova perícia e deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004255320v11 e do código CRC e6d98a26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/12/2025, às 19:19:58