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RECURSO CÍVEL Nº 5009970-33.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem a resolução de mérito (art. 485, V, do CPC).
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, nos autos do processo 5007013-93.2023.4.02.5002, houve, de fato, a apresentação de proposta de acordo por parte do INSS, a qual foi integralmente aceita e homologada pelo Juízo, no sentido de restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 639.922.350-8 desde sua cessação em 17/12/2022 e sua manutenção até 25/12/2023, com a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício. Sustenta que, ao término do período de concessão estabelecido, não apresentou nenhuma melhora e, não tendo condições de retornar ao trabalho, formalizou pedido de prorrogação do benefício em 12/07/2024. Argumenta que não ocorreu, no caso, a incidência de coisa julgada em relação ao processo n. 5007013-93.2023.4.02.5002, razão pela qual não há que se falar em extinção do feito sem a resolução de mérito.
Requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e conceder o benefício almejado.
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
O autor ajuizou esta ação em 12/11/2024 objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária desde "a data do pedido administrativo do benefício". Na inicial, alegou que "em 24/01/2023 requereu o Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença, NB nº 642.248.375-2, sendo respectivo pedido indeferido sob a justificativa de não ter sido constatada em perícia médica a incapacidade para o trabalho". Juntou, com a inicial, o documento de demonstrando que o pedido de prorrogação apresentado em 12/07/2024 não havia sido deferido e que o benefício (NB 639.922.350-8) seria mantido até 02/09/2024.
Ou seja, não há dúvida de que a pretensão do autor, nesta ação, consiste no restabelecimento do benefício por incapacidade desde a sua cessação em 02/09/2024.
A sentença julgou extinto o feito sem a resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), entendendo que haveria a incidência da coisa julgada com relação ao processo n. 5007013-93.2023.4.02.5002.
Com efeito, o autor ajuizou a ação n. 5007013-93.2023.4.02.5002, em 24/07/2023, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária desde 24/01/2023 (DER), juntando, com a inicial, o comunicado do INSS informando o indeferimento do pedido (NB 642.248.375-2). A sentença, proferida em 05/11/2023 homologou o acordo celebrado entre as partes, que estabelecia o pagamento desde 01/10/2023 e sua manutenção até 25/12/2023. A sentença transitou em julgado em 04/03/2024.
A leitura da sentença permite concluir que o juiz entendeu que a proposta apresentada pelo INSS e aceita pela parte autora abrangeria quaisquer direitos "decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico", conforme fundamentos a seguir:
"Disso, importante frisar que, nos autos do processo 5007013-93.2023.4.02.5002, sucedeu apresentação de proposta de acordo por parte do INSS, a qual foi integralmente aceita pela parte autora e homologada pelo Juízo, no sentido do restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 639.922.350-8 desde sua cessação em 17/12/2022 e sua manutenção até 25/12/2023, com pagamento de 100% do valor devido a título de atrasados e garantindo-se ao segurado a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data indicada.
No mais, a proposta de acordo feita pelo INSS no evento 34 e aceita assim dispunha em sua cláusula quarta:
Não se pode olvidar, portanto, que o pedido novamente feito na presente ação, para obtenção de benefício por incapacidade com efeitos retroativos à data do pedido administrativo do Benefício junto ao INSS (Auxílio-Doença NB nº 642.248.375-2 com DER 24/01/2023) já foi objeto de apreciação nos autos do processo 5007013-93.2023.4.02.5002, tendo havido expressa manifestação de concordância, pela parte autora, com os termos do acordo lá proposto pelo INSS, inclusive com também expressa renúncia de quaisquer outros eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico. E, para a sentença proferida no processo 5007013-93.2023.4.02.5002, já se verifica o trânsito em julgado desde 01/12/2023 (evento 51 daqueles autos) e conclusão de sua execução, tendo a parte autora já obtido os resultados práticos da sentença lá proferida (restabelecimento e manutenção do benefício pelos prazos convencionados, e recebimento de valores via requisição judicial de pagamento).
Conforme doutrina majoritária, a coisa julgada produz três efeitos: o negativo, o positivo e o preclusivo.
Primeiramente, quanto ao efeito negativo da coisa julgada, este “impede que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo”. Já o efeito positivo da coisa julgada “determina que a questão principal já definitivamente decidida e transitada em julgado, uma vez retornando ao Judiciário como questão incidental, não possa ser decidida de modo distinto daquele como o foi no processo anterior, em que foi questão principal.” Com efeito, pelo efeito positivo da coisa julgada, “o juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo”, pois “a coisa julgada tem que ser levada em consideração pelos órgãos jurisdicionais”.
Por fim, quanto ao efeito preclusivo da coisa julgada, há previsão no art. 508 do CPC, o qual dispõe que, uma vez transitada em julgada a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas, de modo que “tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese.”1
Dessa forma, tem-se que não é mais possível nova discussão sobre o mesmo benefício previdenciário decorrente do indeferimento administrativo indicado na inicial, uma vez que restou configurada a coisa julgada."
Como se observa no documento de , embora o autor tenha formulado 2 requerimentos administrativos (NB 639.922.350-8 e NB 642.248.375-2), a autarquia concentrou o pagamento das parcelas do benefício por incapacidade de 02/07/2022 a 02/09/2024 no NB 639.922.350-8.
Ou seja, o acordo entabulado entre as partes, naquela ação, se refere, na verdade, ao benefício mantido de 02/07/2022 a 02/09/2024 (NB 639.922.350-8).
Assiste razão ao magistrado a quo ao afirmar que estaria adstrito ao que foi decido em outro processo (no caso, o processo n. 5007013-93.2023.4.02.5002), não sendo mais possível ao autor discutir a incapacidade laboral em 02/09/2024, pois ele concordou com a proposta ofertada pelo INSS de que renunciaria "a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico" que deu origem àquela ação cível previdenciária.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004218679v56 e do código CRC b03bdcfe.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/12/2025, às 19:19:46