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RECURSO CÍVEL Nº 5000375-73.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente em parte a pretensão inicial, determinando o pagamento do benefício por incapacidade temporária desde 30/10/2024, mantido por 120 dias a partir da implantação.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a incidência do adicional de 25%. Sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor de forma definitiva, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente desde 29/10/2024. Subsidiariamente, requer a manutenção do auxílio por incapacidade temporária sem fixação de prazo para o seu cancelamento.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 51 ANOS. |
| PROFISSÃO | MECÂNICO. |
| ESCOLARIDADE | NÃO DECLARADA. |
| DOENÇA(S) | GONARTROSE E OUTROS DESARRANJOS DA RÓTULA (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER / DCB | 30/10/2024. |
VOTO
A sentença deu parcial provimento à pretensão inicial determinando a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a sua cessação em 29/10/2024, com base nas conclusões do perito judicial.
Com efeito, a perícia judicial (), elaborada em 24/02/2025, por médico especialista em cirurgia geral, concluiu que a parte autora, por ser portadora de GONARTROSE E OUTROS DESARRANJOS DA RÓTULA, estava temporariamente incapacitada para o trabalho habitual, em razão de "DOR, CREPTAÇÃO E LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS NO JOELHO DIREITO".
O(a) perito(a) apresentou as seguintes informações a respeito do exame físico/mental:
"Exame físico/do estado mental: LÚCIDO E ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, AFEBRIL, HIDRATADO E CORADO, ACIANÓTICO E ANICTÉRICO;
CABEÇA E PESCOÇO: NORMAIS;
TRONCO: NORMAL;
MEMBROS SUPERIORES: NORMAIS;
MEMBROS INFERIORES: DOR, CREPTAÇÃO E LIMITAÇÃO DO MOVIMENTO DO JOELHO DIREITO, MAS COM AUSÊNCIA DE SINAIS FLOGISTICOS."
O expert destacou que o estado clínico poderia se agravar caso o autor continuasse a exercer o labor, em razão da limitação do movimento do joelho direito. Quanto às limitações funcionais, apontou a impossibilidade de "ESFORÇO FISICO MODERADO A ELEVADO, LONGAS CAMINHADAS OU LONGO PERÍODO EM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA".
E, ao ser questionado sobre a data provável de recuperação da capacidade laborativa, o perito disse que não seria possível determinar tal prazo.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial, porém de forma temporária.
O documento de demonstra que o autor recebeu o benefício por incapacidade laborativa de 29/05/2023 a 29/10/2024 e os elementos dos autos demonstram que, na data da cessação do benefício, ele ainda estava incapacitado ao labor, razão pela qual o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido inicial, determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
O autor alega que faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, contudo, não há prova de que a incapacidade laboral seria definitiva para a atividade habitual, tampouco para toda e qualquer atividade remunerada.
Os documentos médicos apresentados com a inicial, no mesmo sentido do laudo pericial, apontam a existência de doença incapacitante, mas não atestam a existência de incapacidade total e definitiva.
Segundo o Enunciado 75 destas Turmas Recursais:
"Nos casos do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, o laudo médico pericial, quando for conclusivo pela incapacidade apenas parcial ou temporária, prevalece, como regra, sobre os documentos particulares, ressalvada a análise das condições pessoais e sociais do segurado, nos termos da súmula nº 47 da TNU." - Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025.
A parte autora afirma que, além do exame médico, também devem ser analisadas suas condições sociais. Contudo, o laudo pericial não atestou haver incapacidade de natureza parcial e definitiva, pressuposto da aplicação da Súmula 47 da TNU. Assim, não é o caso de se analisar se as condições pessoais e sociais da parte autora ensejariam a aposentadoria por incapacidade permanente (PRECEDENTE 5009544-26.2021.4.02.5002 desta TR/ES).
Dessa forma, rejeito a pretensão recursal, mantendo apenas o pagamento de benefício por incapacidade temporária.
Sobre a fixação de DCB, ao julgar o Tema 164 e à vista do art. 60, § 8º e 9º da Lei 8.213/1991, a TNU definiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício, podendo o segurado pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Em complemento, no PEDILEF n. 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, vinculado ao tema representativo n. 246 da TNU, fixou-se a seguinte tese:
"I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia."
Ademais, conforme Tema de repercussão geral 1.196 do STF, o Supremo decidiu:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.196 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS, para afastar a declaração de inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos atacados e determinar a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a validade de fixação, administrativa ou judicial, da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença automática, devendo o segurado, se persistir a causa incapacitante, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei 8.213/1991. Por fim, foi fixada a seguinte tese: “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Falou, pelo recorrente, o Dr. Rodrigo Matos Roriz, Procurador Federal. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025. - grifou-se
Assim, o pedido de que não seja definida data de cessação de benefício resta improcedente.
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004234923v22 e do código CRC d79f6255.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/12/2025, às 19:19:47