Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5012221-90.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou a pretensão inicial, nos seguintes termos:

Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural.

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a averbar o tempo de contribuição referente ao período de 24/09/1980 a 30/06/1998, o tempo de serviço rural referente aos períodos de 18/08/2015 a 31/01/2019 e de 01/05/2021 a 14/11/2024, bem como a conceder aposentadoria por idade híbrida com DIB em 15/05/2025.

Em suas razões recursais (evento 36, RECLNO1), alega, em síntese, que (i) sempre exerceu atividades essencialmente campesinas; (ii) a mera nomenclatura do cargo como técnico agrícola não pode se sobrepor à realidade fática de que exercia  atividades campesinas, o que foi corroborado pelas testemunhas; (iii) a anotação do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção de veracidade juris tantum; (iv) o registro do cargo de "técnico agrícola" em um estabelecimento rural (Fazenda Santa Luzia) é um forte indicativo da natureza campesina do trabalho; e (v) é associado a representação de classe rural desde 1992.

Ao final, formulou o seguinte requerimento:

Isto posto, requer respeitosamente a Vossa Excelência que o presente Recurso Inominado seja recebido e conhecido e, no mérito, TOTALMENTE PROVIDO para reformar a r. sentença, nos seguintes termos:

a) Reconhecer e averbar o período de 24/09/1980 a 30/06/1998, trabalhado como técnico agrícola na Fazenda Santa Luzia, como tempo de serviço rural, devidamente registrado em sua CTPS, como prova plena e fidedigna.

b) Consequentemente, conceder ao Recorrente o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 14/11/2024;

c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei.

Por fim, condenar o INSS em honorários advocatícios previsto no artigo 85, §2.º do CPC,

Sem contrarrazões da parte contrária. 

VOTO

À concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.

No caso, a parte autora, nascida em 18/04/1960, cumpriu o requisito etário em 18/04/2020.

Documentos em nome de terceiros, como pais ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar. Precedentes: PEDILEF 200670510004305 e PEDILEF200772950014255). Contudo, a partir da constituição de nova unidade familiar, seja pelo casamento ou união estável, entendo que se faz necessária, também, a apresentação de prova documental em nome próprio ou em nome do cônjuge.

A Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846 de 18/06/2019, ao introduzir o Art. 38-B e alterar o Art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, autorizou que a comprovação do labor campesino (segurado especial) pode ser realizada por autodeclaração, desde que ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

A parte autora afirma que trabalhou no campo de 24/09/1980 a 30/06/1998 na condição de empregado rural.

O autor apresentou sua CTPS contendo anotações de contrato de trabalho no período de 24/09/1980 a 30/06/1998 em virtude de sentença proferida em reclamação trabalhista (evento 4, PROCADM1, fls. 12/13).

Na sentença trabalhista prolatada em 14/04/1999 (evento 1, COMP16), que reconheceu o vínculo de trabalho do autor com o empregador FAZENDA SANTA LUZIA no período controvertido, destaca-se o seguinte trecho:

(...)

E a realidade apurada nestes autos é que o Reclamante A. M. realmente parou de trabalhar por sua iniciativa após retornar de férias em agosto de 1.998, por não concordar com o rebaixamento da função de gerente para execução de serviços gerais. E com razão.

O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho quando forem exigidos serviços alheios ao contrato.

A defesa reconheceu, sendo também unânime a prova, que о Reclamante sempre trabalhou como gerente, tendo total liberdade para dirigir os serviços da Fazenda e, exigir que de um momento para outro passasse a simples trabalhador de serviços gerais é, sem dúvida, descumprir uma das obrigações do contrato de trabalho.

É certo que o empregador tem os poderes de direção e controle sobre o empregado, podendo dirigir a prestação pessoal de serviços. Entretanto, não se pode olvidar a regra do artigo 456 do estatuto já mencionado que estabelece:

§ único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todos e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ora, a condição pessoal do Reclamante era a de gerente.

A Reclamada podia apenas exigir serviços nesta área, sendo irregular o rebaixamento do empregado. Assim, não há como deixar de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante, fixando-se o termo final do liame na data da paralisação dos serviços, ou seja 31 de junho de 1.988.

(...)

Como se observa, no processo trabalhista restou estreme de dúvidas que autor sempre exerceu a função de gerente tendo, inclusive, interrompido suas atividades por não concordar com o rebaixamento da função de gerente para execução de serviços gerais, o que resultou no deferimento de seu pedido de rescisão indireta.

A TNU, ao julgar o Tema 115, firmou a seguinte tese:

Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.

Cabe mencionar que, na ocasião do término de seu contrato de emprego em 1998, o salário do autor era de R$ 378,00 e mais R$ 80,00 de salário in natura - habitação (evento 1, COMP16, fl. 1), ano esse que o salário mínimo foi de R$ 120,00.

Como se observa, os valores auferidos pelo autor não são compatíveis com a remuneração do agricultor, o qual, via de regra, é de 1 salário mínimo, a exemplo do valor recebido por MARIA ELIETE LINO, segunda reclamante e que foi qualificada como agricultora no processo trabalhista (evento 1, COMP16, fl. 1).

Por todo o exposto, entendo, assim como o Juízo de origem, "que não ficou provado que esse vínculo de emprego tinha natureza rural".

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA . ADMINISTRADOR DE FAZENDA COMO ATIVIDADE URBANA. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA . BENEFÍCIO IMPROVIDO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8 .213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2 . O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n .º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art . 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". 3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 4 . A parte autora, nascida em 18/04/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2017 e para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural no período de 1983 a 1987 e como administrador de fazenda no período de 1996 a 2020. 5. O conjunto probatório demonstrou que a atividade predominante do marido da autora era a de administrador de fazenda e de acordo com o entendimento desta Turma, a profissão de administrador de fazenda é considerada atividade urbana. 6 . Quanto a prova a prova testemunhal, ainda que tenham afirmado o labor rural da autora, encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 7. Não tendo a parte autora apresentado prova do seu labor rural no período de carência mínimo e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença, vez que flagrante a ausência dos pressupostos necessários ao seu deferimento, devendo ser julgado improcedente o pedido da parte autora, vez que desde o ano de 1996 o autor exerce a função de administrador de fazenda, reconhecida como atividade urbana . 8. Apelação do INSS provida. (TRF-3 - ApCiv: 50004389720204036117, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 10/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2022)

Por fim, cabe mencionar que a ficha de sindicato dos trabalhadores rurais apresentada pelo autor refere-se à sua associação em 18/08/2016 (evento 1, DSINRURAL9). Ainda que informe o registro de matrícula anterior em 25/11/1992, esse documento não é contemporâneo ao período controvertido.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004221810v12 e do código CRC aabf43c6.

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Documento:500004295104
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RECURSO CÍVEL Nº 5012221-90.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004295104v2 e do código CRC 7e185519.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5012221-90.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 426, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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