Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5009032-07.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que acolheu a pretensão de revisão de RMI da aposentadoria recebida pela parte autora para fim de incluir os valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos salários-de-contribuição do PBC, com o pagamento das diferenças em atraso, observada prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a ocorrência da decadência ou, não sendo o caso, a suspensão do processo até o julgamento do TEMA 1.370/STF. No mérito, sustenta a impossibilidade de os valores pagos a título de auxílio-alimentação integrarem o salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial,  à vista dos arts. 195, caput, e § 5º, 201, caput e § 11, art. 6º e art. 149, todos da Constituição Federal, ressaltando a existência od Tema 1.437 pendente de julagamento no STF. Aduz a existência de  prescrição quinquenal.

Sem contrarrazões.

 

VOTO

DAS PRELIMINARES

Da decadência

O INSS alega que, em sede de repercussão previdenciária dos efeitos de reclamatória trabalhista, há que se reconhecer o prazo decenal de decadência para a revisão de benefícios a contar da data do trânsito em julgado da ação que tramitou perante a Justiça Laboral, suscitando a aplicação do TEMA 1.117/STJ.

Contudo, o caso dos autos não se amolda a tal entendimento, eis que o autor, que  é empregado da ECT desde 08/12/1986, pugna pela revisão da RMI de sua aposentadoria com a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação durante a relação empregatícia nos salários-de-contribuição do PBC.

Assim, rejeito a preliminar.

Da suspensão

O INSS requer a suspensão do processo até o julgamento do TEMA 1.370/STJ.

A controvérsia envolve a interpretação do art. 103, caput, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, em suas redações introduzidas pela Lei nº 10.839/2004 e pela Lei nº 13.846/2019, acerca da existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar  (i) o ato de concessão; (ii) o ato de deferimento ou indeferimento administrativo de revisão de benefícios previdenciários.

Houve ordem de suspensão  dos "recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fundados em idêntica questão de direito (art.256-L do RISTJ)".

No caso, o autor recebe aposentadoria desde 03/04/2017, assim, não haveria a incidência da decadência a que se refere o tema a ser julgado pelo STJ (1.370).

Dessa forma, rejeito o pedido em questão. 

DO MÉRITO

O  STJ consolidou o seu entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária (STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29/05/2017). Inclusive, mediante o fornecimento de tíquetes.

Por sua vez, a TNU, em 7/4/2022, julgou o TEMA 244 e, na ocasião, fixou a seguinte tese:

"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); 

II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador" (destaquei).

A respeito da  necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária relativa a tal verba, no julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do STJ estabeleceu a tese de que "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia" (TEMA 1.164).  Para a Corte Superior, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da Seguridade Social e encontra-se prevista na alínea 1 do inciso I do art. 195 da CF.

Por sua vez, o STF, ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (TEMA 20), já havia fixado a tese de que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998".

No caso, o período pretendido, de 07/1994 até 03/04/2017. Assim, aplica-se a regra disposta no item I da tese fixada pela TNU no Tema 244. Em tal período o autor era empregado da ECT (evento 21, FINANC2), cabendo ao empregador o recolhimento da contribuição previdenciária e, ao INSS, a fiscalização quanto ao eventual descumprimento desse recolhimento por parte do empregador, o que não pode resultar em prejuízo ao empregado.

Nesses termos, deve ser mantida a sentença. 

Sobre a incidência da prescrição quinquenal, considerando a DIB em 03/04/2017 e o ajuizamento da ação em 08/04/2025, devem ser declaradas prescritas as parcelas retroativas anteriores a 08/04/2020.

A sentença não se manifestou sobre essa questão na parte dispositiva, embora a tenha reconhecido em sua fundamentação, assistindo razão ao recorrente nesse ponto.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO INSS PARA PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004245844v7 e do código CRC d9134e39.

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RECURSO CÍVEL Nº 5009032-07.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO INSS PARA PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004294929v2 e do código CRC 7fecf0ce.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009032-07.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 534, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO INSS PARA PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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