Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5021230-13.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença (evento 37, DOC1) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC para condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 640.327.484-1, de 30/07/2023 a 20/02/2024, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir 22/08/2024, nos termos da fundamentação.

Após petição de evento 48, DOC1, a sentença foi retificada (evento 56, DOC1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC para condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 640.327.484-1, de 10/2023 a 20/02/2024, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir 22/08/2024, nos termos da fundamentação.

Em suas razões recursais, a autarquia alega que a sentença, além de retroagir a DII para momento anterior à fixada no laudo, determinou a implantação do benefício em data em que sequer havia o requerimento administrativo. Pontua que somente houve o requerimento administrativo em 02/2024 quando o INSS concedeu o benefício nº 6479273722. 

Requer, ao final, a reforma da sentença para fixar a DIB em 08/02/2024.

Contrarrazões de evento 47, DOC1. 

IDADE55 anos (evento 66, DOC2)
PROFISSÃOPintor de automóveis
ESCOLARIDADEEnsino médio incompleto
DOENÇA(S)Neoplasia maligna do encéfalo  (conforme a conclusão da perícia judicial).
DER 15/08/2022

VOTO

Consta, no evento 1, DOC10, que a parte autora requereu o benefício por incapacidade temporária em 15/08/2022, o qual foi indeferido administrativamente.

A parte autora ingressou com a presente ação em 03/07/2024, sendo a autarquia citada em 23/08/2024 (evento 34).

A perícia judicial (evento 26, DOC1), elaborada em 09/08/2024, por médico especialista em Medicina do trabalho, concluiu que a parte autora era portadora de "Neoplasia maligna do encéfalo" e estava incapacitada para o trabalho habitual. Trouxe que o início da inaptidão se deu em 10/2023, sendo que, em 08/2024, esta se tornou permanente. Afirmou que, desde 07/2024, o autor passou a ter necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.

A decisão inicialmente proferida, de evento 37, DOC1, acolheu a data de início da incapacidade firmada pelo perito (em 10/2023), no evento 26, DOC1, e concedeu o benefício por incapacidade temporária desde tal marco. Todavia, nos dois últimos parágrafos da decisão e no dispositivo, por erro material, ficou descrito 30/07/2023 ou invés de 10/2023:

Na petição de evento 48, DOC1, em nítida boa-fé, a parte autora alertou sobre o citado equívoco, momento em que nova sentença foi proferida. 

Assim, a sentença de evento 56, DOC1 adequou a data, descrevendo a DII como 10/2023 em todo o corpo da decisão:

Em decorrência, de acordo com o evento 62, DOC1, a autarquia manifestou ciência da correção e reiterou os termos do recurso já interposto.

Por sua vez, em razão da adequação realizada no evento 56, DOC1, a impugnação feita no recurso inominado de evento 44, DOC1 quanto a "DII firmada de forma distinta do laudo judicial" perdeu o objeto. 

Porém, o argumento recursal de que houve "a implantação do benefício em data em que sequer havia o requerimento administrativo" prospera. 

Segundo a TNU, quando a DII for posterior à DER ou DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB deve ser fixada na data da citação:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CORRESPONDE À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII QUANDO ELA É FIXADA DEPOIS DA CITAÇÃO E ANTES DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando a Data do Início da Incapacidade - DII for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação. Procedentes do STJ e da TNU. 2. Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando ela "não consegue especificar a data do início da incapacidade" (TNU - PEDILEF n.º 200763060094503, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009) e "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). 3. No entanto, se o perito fixa o termo inicial da incapacidade no curso do processo judicial, depois da citação e antes da data da realização da perícia, a DIB deve corresponder à DII, aplicando-se o disposto no art. 690 da IN n.º 77/2015 do INSS. 4. Tese fixada no PEDILEF n.º 0503279-98.2020.4.05.8102: "nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial". 5. Incidente de Uniformização parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TNU, PEDILEF 0002293-44.2016.4.03.6310, DJ 10/2/2022)

Assim, considerando que a DII firmada em 10/2023 é posterior a DER, em 15/08/2022 (NB 640.327.484-1), mas é anterior ao ajuizamento da demanda (em 03/07/2024), a DIB deveria ser fixada na data da citação, em 23/08/2024 (evento 34).

Porém, conforme evento 7, DOC4, após o requerimento indeferido em 15/08/2022 (NB 640.327.484-1) e o início da incapacidade em 10/2023 (evento 26, DOC1), o autor solicitou novo benefício em 08/02/2024 (NB 647.927.372-2), o qual foi deferido (evento 1, DOC11). Logo, como houve o acionamento da autarquia e ciência do quadro de inaptidão, a parte autora faz jus ao benefício a partir de 08/02/2024.

Assim, in casu, o benefício por incapacidade temporária deve ser deferido de 08/02/2024 até 21/08/2024, permanecendo inalterada a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente deferida a partir de 22/08/2024.

Ressalta-se que os valores já gozados administrativamente no período de 08/02/2024 a 21/08/2024, a título de auxílio por incapacidade temporária, devem ser descontados. 

Por todo o exposto, acolho o recurso do INSS e fixo a data de início do benefício por incapacidade temporária em 08/02/2024.

O INSS deverá cumprir o julgado adotando os seguintes parâmetros:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária
DIB 08/02/2024
DIP
DCB 21/08/2024
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Os valores já gozados administrativamente no período de 08/02/2024 a 21/08/2024, a título de auxílio por incapacidade temporária, devem ser descontados. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para fixar a data de início do benefício por incapacidade temporária em 08/02/2024, devendo ser descontado os valores já gozados administrativamente. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004233917v20 e do código CRC d8b51bf6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/12/2025, às 19:19:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:52:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004294896
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5021230-13.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para fixar a data de início do benefício por incapacidade temporária em 08/02/2024, devendo ser descontado os valores já gozados administrativamente. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004294896v2 e do código CRC 85fa35ba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/12/2025, às 19:19:55



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:52:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5021230-13.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 458, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA FIXAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM 08/02/2024, DEVENDO SER DESCONTADO OS VALORES JÁ GOZADOS ADMINISTRATIVAMENTE. OS JUROS MORATÓRIOS E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVEM SER CALCULADOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:52:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas