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RECURSO CÍVEL Nº 5042365-81.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
Em juízo, restou comprovado que:
A família é composta apenas pelo menor e sua mãe, única provedora, com remuneração de professora temporária.
Os gastos mensais fixos e essenciais consomem praticamente a totalidade dessa renda, sendo destacados:
Medicamentos de uso contínuo (aprox. R$ 306,00 a R$ 1.600,00 conforme época)
Consultas médicas e terapias indispensáveis ao desenvolvimento (cerca de R$ 154,00/mês, mais terapias estimadas em R$ 12.240,00/ano)
Aluguel, alimentação, contas básicas de água, luz e gás.
A avaliação social juntada aos autos confirmou a situação de vulnerabilidade e a insuficiência da renda, mas esses elementos foram afastados na sentença.
Na sentença ora recorrida, o Juízo, embora reconhecendo expressamente que a renda per capita não é critério absoluto, concluiu pela inexistência de miserabilidade, desconsiderando a gravidade das limitações, as despesas comprovadas e a vulnerabilidade social.
Em suas razões, consignou que gastos com tratamentos e terapias particulares não poderiam ser computados para caracterizar a insuficiência econômica.
Tal raciocínio, contudo, afasta indevidamente a finalidade protetiva do BPC, que é assegurar a dignidade da pessoa com deficiência quando a renda familiar, mesmo acima do parâmetro legal, não é suficiente para prover suas necessidades especiais.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Trata-se de demanda visando à condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência.
O requerimento administrativo NB 87/701.330.428-0, formulado em 08/11/2024, foi indeferido porque foi apurada renda familiar per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo (, fl. 27).
Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
No processo administrativo, foi apurado que o grupo familiar tem 2 membros e tinha renda no valor de R$ 2.349,80, em 2024, quando o salário mínimo estava estipulado em R$ 1.412 (, fl. 26):
O oficial de justiça certificou que o autor mora com a mãe (). Na ocasião a mãe declarou que é professora da rede municipal de ensino de Santa Teresa/ES, contratada como DT – Designação Temporária, recebendo como último salário a importância de R$ 3.446,14.
A mãe do autor apresentou extrato com recebimento de proventos no valor de R$ 3.446,14 (, fl. 30).
O valor da renda mensal per capita é superior a ¼ do salário mínimo.
O benefício de prestação continuada é reservado às pessoas cuja família não tenha condições financeiras de lhe prover a subsistência. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (a partir de 23/6/2021, conforme Lei nº 14.176/2021, que atribuiu nova redação ao art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
A renda mensal per capita superava o limite de ¼ do salário mínimo. Sob o critério objetivo definido em lei, a família tem condições de sustentar o autor.
No RE 564.985, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, sem estabelecer outro parâmetro objetivo para aferição de miserabilidade.
No Tema Repetitivo 185, o STJ fixou a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
Da mesma forma, o § 11 do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (acrescentado pela Lei n° 13.156/15) dispõe que “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Portanto, se a renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo, forma-se presunção relativa de miserabilidade. Se a renda familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo, é admissível apurar a miserabilidade com base em outros critérios.
Foram declaradas as seguintes despesas mensais ():
Supermercado: R$ 1.200,00
Aluguel: R$ 1.245,00
Conta de luz: R$ 160,00
Conta de água: R$ 110,00
Celular pós-pago: R$ 35,00
Gás de cozinha: R$ 90,00
Internet: R$ 75,00
Medicamentos: R$ 306,00
Consultas e Exames: R$ 154,00
O valor de R$ 154 de consultas e exames provém da necessidade declarada do autor em se consultar a cada 4 meses com médico particular neurologista e 1 vez por ano com oftalmologista. A consulta do neurologista custa R$ 800 e a do oftalmologista custa R$ 250, que representa um gasto médio aproximado de R$ 154 por mês, conforme a mãe do autor.
Além disso, o valor de R$ 306 em medicamentos é proveniente da compra declarada de Aripiprazol 10 mg (1x dia), que custa aproximadamente R$ 210, de Atentah 25 mg (1x dia), que custa aproximadamente R$ 85 e de Atensina 0,100 mg (2x dia), que custa aproximadamente R$ 11.
O autor alegou ainda que "as terapias que o autor necessita realizar também somam um preço exorbitante, no total de R$ 12.240,00" (, fl. 2).
Foram comprovadas despesas com energia no valor de R$ 157,09, água no valor de R$ 93,54, celular no valor de R$ 35, consultas em clínica de psicologia no valor de R$ 20 a consulta, consulta com neuropediatra no valor de R$ 700, avaliação neuropsicológica no valor de R$ 300, medicação em valores variados em cada mês, aluguel no valor de R$ 1.153, consulta médica no valor de R$ 450, exame de análises clínicas no valor de R$ 74 e gás no valor de R$ 114,92 ().
Despesas com consultas médicas e terapias particulares não podem ser computadas para efeito de demonstrar insuficiência da renda familiar, uma vez que a Assistência Social não pode ser invocada para financiar assistência médica particular.
As despesas com contratação de serviço de telefonia e internet também não podem ser computadas para efeito de demonstrar insuficiência da renda familiar, uma vez que se trata de gasto supérfluo, dispensável para a manutenção da subsistência.
As despesas declaradas com alimentação, aluguel, luz, água, gás de cozinha e medicamentos somam cerca de R$ 3.111, portanto, inferiores à renda mensal familiar.
As condições de moradia apuradas pelo oficial de justiça, embora obviamente não ostentem riqueza, também não são compatíveis com situação de pobreza (). A casa tem varanda, sala, três quartos, banheiro social, cozinha, copa e área de serviço. O piso é em cerâmica e a cobertura é de laje, características que, embora básicas, não são encontradas em moradias pobres. As fotografias revelam mobiliário com bom estado de conservação.
Necessidade e dificuldade financeira não se confundem. Somente a necessidade financeira justifica a concessão do benefício assistencial. A dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista. O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda, mas para apoiar famílias em situação de extrema necessidade.
Os gastos mensais são inferiores à renda mensal da família do autor. Ademais, não restou comprovada a situação de miserabilidade. Por isso, a a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada.
Acolho parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido ().
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO. ..."
É o relatório.
VOTO
III. A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.
Conforme apontado na sentença, a família é composta por 2 pessoas: a parte autora e sua mãe, os quais sobrevivem com uma renda de cerca de R$ 3.446,14 mensais, o que faz com que a renda per capita seja muito superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.
Saliento que a Lei 8.742/93 permite a utilização de outros elementos probatórios para fins de implemento do requisito, conforme disposições abaixo:
Art. 20 (...)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Destaco que a assistência social não se presta para suprir despesas com saúde. Contudo, no caso de demonstração de não fornecimento de medicamentos, tratamentos, serviços por parte do SUS é possível considerar tais despesas para fins de relativização da renda.
No presente caso, não foram apresentados documentos que comprovem gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
Ademais, conforme destacou o juízo a quo, as despesas da família são compatíveis com seus rendimentos.
Por fim, observo ainda que as informações e imagens da avaliação social ( e ) demonstram condições de vida simples, mas não situação de miserabilidade social apta a relativizar o critério econômico.
Desse modo a parte autora não atende ao critério econômico.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004199308v3 e do código CRC d58d573a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 10/12/2025, às 15:49:47