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RECURSO CÍVEL Nº 5005555-38.2023.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelos coautores contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Em suas razões recursais (), alegam, em síntese, que (i) o de cujus, quando por ocasião do óbito, era proprietário rural; (ii) os documentos apresentados comprovam o trabalho rural do falecido; e (iii) o coautor, D. P. N., na qualidade de maior inválido e dependente do seu falecido genitor, encontra-se há décadas sem condições alguma de exercício de suas atividades laborativas e atos da vida civil, devido ao autismo e problemas mentais graves, além da necessidade de repouso absoluto.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
Diante do exposto, requer:
Que seja CONHECIDO o presente Recurso Inominado, ante a presença inequívoca dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Que seja no mérito lhe dado PROVIMENTO, nos exatos moldes das razões ora apresentadas, com a consequente reforma do comando sentencial de evento nº 36, condenando o recorrido a concessão PENSÃO POR MORTE, nos seguintes moldes:
- Ao recorrente DIEGO, requer a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor ocorrido em 18/09/2009 até a DER da sua genitora MARLENE em 26/01/2023;
- A recorrente MARLENE requer a concessão do benefício de pensão por morte desde a DER em 26/01/2023, cujos valores deverão ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento, aplicando ao recorrido as sanções de direito cabíveis a espécie, devidamente explicitadas na peça deflagratória.
Pugna à V. Exas. a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, porquanto os recorrentes são pobres na forma da lei, não sendo possível arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme declaração já anexada aos Autos.
Sem contrarrazões.
VOTO
No caso, em razão do falecimento de RUI COSTA NETO em 24/09/2009 (, fl. 3), D. P. N. e M. S. P. requereram pensão por morte na condição de filho maior inválido e companheira, respectivamente.
D. P. N. encontra-se representado pela sua mãe, M. S. P..
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO
Sobre a comprovação do tempo rural, registre-se que documentos em nome de terceiros, como pais ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar. Precedentes: PEDILEF 200670510004305 e PEDILEF200772950014255). Contudo, a partir da constituição de nova unidade familiar, seja pelo casamento ou união estável, entendo que se faz necessária, também, a apresentação de prova documental em nome próprio ou em nome do cônjuge.
A Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846 de 18/06/2019, ao introduzir o Art. 38-B e alterar o Art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, autorizou que a comprovação do labor campesino (segurado especial) pode ser realizada por autodeclaração, desde que ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Na autodeclaração do segurado especial - rural, consta que RUI COSTA NETO trabalhou no campo de 19/12/2000 a 24/09/2009, em regime de economia familiar, com sua companheira M. S. P. (, fls. 29/31).
Uma vez que no período que antecede o óbito compunham o número familiar exclusivamente o casal, somente documentos em nome dos dois podem ser aproveitados como prova material.
Para demonstrar o exercício de atividade rural de RUI COSTA NETO na ocasião de seu óbito em 24/09/2009, constam nos autos:
(i) Certidão cartorária onde consta que, de acordo com o Formal de Partilha de 19/12/2000, RUI COSTA NETO herdou, em decorrência do falecimento de seu pai, 12,5% de um imóvel rural. O falecido foi qualificado como lavrador (, fl. 58);
(ii) Declaração sobre a composição do grupo e renda familiar de 20/07/2005, onde RUI COSTA NETO foi qualificado como "diarista" (, fl. 10); e
(iii) Certidão de óbito de RUI COSTA NETO, onde ele foi qualificado como lavrador (, fl. 3).
Com efeito, ante os documentos apresentados, concluo que restou demonstrado o trabalho rural (segurado especial) de RUI COSTA NETO na ocasião de seu falecimento em 24/09/2009.
Cabe mencionar que não há óbice em aproveitar a certidão de óbito, em que consta a profissão do falecido como trabalhador rural, como prova material, uma vez que há outros documentos contemporâneos que demonstram a atividade campesina no período.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA . APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts . 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/ 115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2 . No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 9/9/2022 (ID 362796633, fl. 1). 3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art . 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita os cônjuges. Na espécie, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 30/12/1989 (ID 362796629, fl. 19), e da certidão de óbito em que consta que o falecido era casado (ID 362796633, fl . 1). 4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 9/9/2022, em que consta a profissão do falecido como trabalhador rural; e a carteira de filiação ao sindicado dos trabalhadores rurais, constando data de admissão em 21/1/1988, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical no período em 1988 a 2020, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito. 5 . Conquanto o falecido tenha registros de vínculos urbanos em sua CTPS, no cargo de balconista, estes ocorreram no período de 1/4/1982 a 31/8/1983 e de 1/9/1985 a 1/4/1986 (ID 362796642, fl. 6), de modo que a carteira de filiação ao sindicato, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical, demonstram que o falecido passou a exercer atividade rural a partir de 1988. 6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito ., tal requisito resta preenchido. 7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. 8 . Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença. 9. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10201906920234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 28/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG)
DA PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE M. S. P.
A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 STJ).
Assim, a prova de união estável deve observar os seguintes critérios:
(a) se o óbito ocorrer até 17/01/2019: pode ser exclusivamente testemunhal, (Sum. 63 da TNU);
(b) se o óbito ocorrer entre 18/01/2019 e 17/06/2019: exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito (período de vigência da MP nº 871/2019);
(c) se o óbito ocorrer após 18/06/2019: exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991).
A TNU, no julgamento do tema n. 226, em 26/3/2021, fixou seguinte tese: "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta".
Quanto à data de início do benefício de pensão por morte, o art. 74 da Lei 8.213/1991, vigente no momento óbito, dispõe que será devido:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
No presente caso, os seguintes documentos são aptos a comprovar a união estável entre M. S. P. e RUI COSTA NETO:
(i) Declaração sobre a composição do grupo e renda familiar de 20/07/2005, onde o falecido, que foi o declarante, informa que M. S. P. integrava seu grupo familiar (, fl. 10); e
(ii) Certidão de óbito de RUI COSTA NETO, onde a declarante, IZA DE SOUZA COSTA, mãe do falecido, informou que ele vivia maritalmente com M. S. P. (, fl. 3).
Como se observa, restou estreme de dúvidas que M. S. P. e RUI COSTA NETO conviviam maritalmente quando ele faleceu.
Desse modo, M. S. P. faz jus à pensão por morte desde a DER em 26/01/2023 (, fl. 1).
DA PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE D. P. N.
A Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
D. P. N. nasceu em 15/09/1998 (, fl. 9), e recebe benefício assistencial como pessoa com deficiência desde 04/08/2005 (, fl. 68), quando se encontrava com 7 anos de idade.
Com isso, observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez do autor no momento anterior ao óbito de seu pai em 24/09/2009, condição essa que não houve alteração.
Assim, o autor faz jus à pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor.
No tocante à data de início do benefício (DIB) e a ocorrência de prescrição, a parte autora alegou em sua petição inicial (, fl. 4):
DA DIB E DIP DO BENEFÍCIO PARA O REQUERENTE DESDE O ÓBITO – ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Conforme entendimento majoritário, aplica-se a legislação vigente à data do óbito do instituidor falecido.
É certo que com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência houve alteração no Código Civil que passou a dispor que somente os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes:
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Em que pese tal disposição normativa desfavorável ao autor, mister destacar que ela passou a ter vigência somente após a Lei nº 13.146 de 2015, ou seja, não deve ser aplicada ao presente caso.
Antes de vigorar tal disposição legislativa, a norma Civilista previa que:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Veja-se Excelência que o autor era considerado ABSOLUTAMENTE INCAPAZ na data do óbito de seu genitor, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA EM SEU DESFAVOR, DEVENDO O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE SER PAGO DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO EM 18/09/2009.
Sobre o tema, não há dúvidas que o autor era absolutamente incapaz quando seu pai faleceu, haja vista que estava com 7 anos de idade.
Entretanto, precisa ser demonstrado se o quadro clínico do autor o torna absolutamente incapaz.
Porém, entendo que o conjunto probatório dos autos não têm o condão de demonstrar a alegada incapacidade absoluta a partir do momento que o autor completou 16 anos de idade.
Isso porque a incapacidade absoluta somente se reconhece judicialmente, mediante ação de interdição, acompanhada de perícia específica, inexistente no caso dos autos.
Assim, somente é possível reconhecer a incapacidade relativa do autor, não sendo admissível afastar a prescrição.
Por todo o exposto, o autor faz jus à pensão por morte desde a DER em 03/08/2023 (, fl. 3).
O autor, em sua petição inicial, pediu para que sua benesse fosse mantida "até a DER da sua genitora MARLENE em 26/01/2023".
Com isso, não há parcelas a receber, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Intime-se o MPF.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a concessão de pensão por morte à autora M. S. P. desde a DER em 26/01/2023. Julgo improcedente o pedido de pensão por morte do coautor D. P. N.. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas em atraso deverão ser pagas compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável no período e observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003917204v41 e do código CRC a5fb5795.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/12/2025, às 19:15:47