Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5008318-47.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de renegociação da dívida do contrato FIES, com aplicação das Leis nº 13.530/2017 e nº 14.719/2023.

No recurso, requer “A condenação da União Federal e da Caixa Econômica Federal a aplicar ao contrato FIES do autor: a. A taxa de juros real igual a zero, conforme previsto na Lei 13.530/2017; b. O desconto de até 92% ou 99% sobre o saldo devedor, de acordo com a Lei 14.375/2022 e Lei 14.719/2023”.

VOTO

No caso, o recorrente requer a aplicação dos benefícios instituídos pelas Leis nº 13.530/2017 e n. 14.719/2023 de forma retroativa e aos contratos adimplentes de financiamento estudantil, por meio de interpretação extensiva das hipóteses legais.

Contudo, esta Relatoria entende que a extensão dos benefícios de renegociação não encontra respaldo legal, por falta de previsão legal, não sendo possível a ampliação analógica de benefícios fiscais.

A propósito, a Lei nº 14.375/2022 estabelece critérios objetivos voltados à recuperação de créditos classificados como irrecuperáveis, vinculando a concessão de descontos à inadimplência prolongada, à condição socioeconômica e à inscrição em programas assistenciais em conformidade com os princípios da legalidade estrita e da sustentabilidade fiscal.

Em que pesem os argumentos da recorrente no sentido de violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 37, caput, da Constituição da República), vê-se que a norma em comento trata de recuperação do crédito público, sendo razoável e justificado o tratamento desigual entre devedores em situação pessoal desigual (adimplentes e inadimplentes).

Conforme os incentivos educacionais do FIES ensejem créditos públicos a serem recuperados, o seu tratamento legal se insere na zona de discricionariedade do Poder Público ('reserva de Administração'), razão pela qual não há que se falar em direito subjetivo do devedor no caso concreto.

Nesse sentido:

CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RENEGOCIAÇÃO. LEI 14.375/22. DESCONTO PARA ALUNO INADIMPLENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS ALUNOS ADIMPLENTES. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Trata-se de apelação interposta por ANDRE FELIPE DO Ó ROCHA em face de sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.375/2022 e Resolução nº 49/2022, com redução de 77% do total da dívida, restando o decisum fundamentado na ausência de previsão legal para aplicação do benefício ao demandante, tendo em vista que o contrato não estava em atraso há mais de 365 dias, conforme exigido pelos dispositivos legais que disciplinam a renegociação pretendida, sendo a parte autora condenada no pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º,  do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida. - Na espécie, adota-se como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise, concluindo pela ausência dos requisitos legais inerentes à renegociação pretendida, bem como no sentido de que não há violação ao princípio da isonomia na exclusão dos contratantes adimplentes do desconto de 77% do total da dívida previsto na Lei 14.375/2022.- A referida norma impõe o atendimento de dois requisitos para a concessão do aludido desconto sobre os débitos do FIES: (i) ser o crédito anterior ao ano de 2017; e (II) que a dívida esteja vencida e não paga há mais de 365 na data de 31/12/2021.- Na hipótese dos autos, o vencimento da primeira prestação do contrato ocorreu em 07/07/2021, restando evidenciado que o demandante não se adequa os requisitos legais para a concessão do benefício previsto pela Medida Provisória 1.090/2021 e pelo   artigo 2º, I, e 5º, §3°, da Lei 14.375/2022.- No que tange aos alunos adimplentes e à alegada violação ao princípio da isonomia, cumpre esclarecer que não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, sendo certo que tais questões encontram-se na esfera de interesse e conveniência da Administração e não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, tendo em vista a inexistência de conduta ilegal ou abusiva. -Recurso de apelação do autor desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados ao demandante em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5005775-64.2022.4.02.5102, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , DJe 01/03/2024)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA PROVISÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. DESCONTOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.375/2022. APLICABILIDADE EXCLUSIVA A CONTRATOS INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Agravo de instrumento interposto por estudante beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para determinar a aplicação de descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 a contrato adimplente. 2 - O agravante, regularmente em dia com as prestações do financiamento, pleiteia a extensão dos mesmos benefícios legais ofertados a devedores inadimplentes, argumentando violação ao princípio da isonomia e inconstitucionalidade do art. 5º-A da referida lei. 3 - O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 condiciona os descontos no saldo devedor do FIES à classificação dos créditos como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que observados os critérios de impacto líquido positivo na receita pública. 4 - A diferenciação de tratamento entre contratos adimplentes e inadimplentes visa à racionalização da recuperação de créditos públicos e está fundada em critérios objetivos de recuperabilidade da dívida, não configurando discriminação arbitrária. 5 - A interpretação sistemática da legislação revela que a concessão de benefícios revisionais aos inadimplentes busca minimizar os prejuízos ao erário, não havendo direito subjetivo dos adimplentes à extensão automática dessas vantagens. 6 - A aplicação diferenciada de políticas públicas em razão da situação contratual (inadimplência) atende à igualdade material prevista no art. 5º da CF/1988, sendo legítima e compatível com a justiça distributiva. 7 - Não há inconstitucionalidade no art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022, tampouco violação à isonomia, moralidade ou segurança jurídica, pois a norma legislativa pauta-se em critérios racionais de distinção. 8 - A atuação jurisdicional para ampliar os efeitos da norma legal a situações não contempladas implicaria indevida substituição da função legislativa, em violação ao princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º). 9 - O indeferimento da tutela provisória não revela manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique sua reforma pelo juízo ad quem. 10 - Agravo de instrumento interposto por OCTAVIO SOARES LEANDRO COSTA conhecido e desprovido. (TRF-2. Agravo de Instrumento nº 5009170-39.2025.4.02.0000. Sétima Turma Especializada. Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO. Julgado em 17/09/2025)

Por sua vez, o art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260 de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que o financiamento concedido a partir do primeiro semestre do ano 2018 observará "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional".

Como visto, o mencionado dispositivo legal não previu sua aplicação retroativa, sendo certo que, a despeito da alegação de isonomia, não cabe ao Poder Judiciário criar favor legal na ausência de norma.

A aplicação retroativa de norma mais benéfica somente é admitida mediante expressa previsão legal, o que não ocorre no presente caso, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis e à proteção do ato jurídico perfeito (CF/1988, art. 5º, XXXVI).

Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a impossibilidade de aplicação do benefício da taxa zero a contratos celebrados antes de 2018, em respeito à escolha legislativa e à ausência de previsão legal de retroatividade:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEI Nº 10.260/2001. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVA PARA ZERO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.530/2017. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerando ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, indeferiu a tutela de urgência postulada, objetivando a "aplicação da taxa de juros real igual a zero nas parcelas contratuais do Fies supervenientes ao início da vigência da Lei 13.530/2017". II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de aplicação da Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001, notadamente no que se refere à adoção da taxa de juros reais igual a zero, aos contratos de financiamento estudantil celebrados antes da vigência da norma. III. Razões de decidir
3. A Lei 10.260/2011, que dispõe sobre o FIES, diferencia os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, hipótese dos autos, e aqueles concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, estabelecendo no art. 5º-C, que "Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional"; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). 4. Considerando que o contrato de financiamento estudantil objeto dos autos foi celebrado em 2014, impõe-se reconhecer a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2010, passando a prever taxa de juros real igual a zero aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir de 2018, mormente considerando tratar-se de expressa opção legislativa. Precedentes desta Corte. 5. A Oitava Turma Especializada tem entendimento consolidado no sentido de que se afigura inaplicável, no âmbito do direito administrativo e civil, a retroatividade da lei mais benéfica, a qual deve restringir-se à seara penal. 6. Conquanto a recorrente sustente a necessidade de concessão da tutela de urgência para evitar prejuízos irreparáveis em razão do desconto mensal das parcelas em sua conta corrente, verifica-se que as taxas de juros aplicadas estão previstas na cláusula sétima do contrato de financiamento estudantil, sendo tal incidência de ampla ciência da Agravante na ocasião em que firmou o contrato.
IV. Dispositivo  7. Agravo de instrumento desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001945-65.2025.4.02.0000, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , DJe 23/06/2025)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. BANCO DO BRASIL. FNDE. REVISÃO DE CONTRATO DO FIES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.530/2017. QUESTIONAMENTO DA TAXA DE JUROS. INAPLICABILIDADE DA TAXA DE JUROS ZERO AO CASO DOS AUTOS. CONTRATO FIRMADO ANTES DE 2018. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.DECISAO: A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, por fundamentação diversa. Sem custas. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995), observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes e, após o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5001987-83.2024.4.02.5001, Rel. CYNTHIA LEITE MARQUES , 2º Juizado Especial de Vitória , DJe 11/06/2025)

Diante de todo o exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 anos em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98 do CPC.

Voto por NEGAR provimento ao recurso, nos termos supra.

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5008318-47.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008318-47.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 315, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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