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RECURSO CÍVEL Nº 5007425-75.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de inexistência de situação de miserabilidade.
2. Em suas razões, sustenta, dentre outros argumentos, fazer jus ao benefício assistencial. Ao final, requer a anulação da sentença, com a reabertura da fase instrutória, a realização de nova perícia médica e a submissão do autor à avaliação socioeconômica.
3. Regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
VOTO
4. A sentença, fundamentada no laudo pericial e nas demais provas constantes dos autos, reconheceu a condição de pessoa com deficiência do autor. Contudo, o benefício assistencial não foi concedido, uma vez que o autor não se enquadrou na situação de miserabilidade exigida pela legislação (evento 64, SENT1).
5. O recurso interposto, entretanto, revela-se desprovido de coesão argumentativa, abordando conceitos atinentes a benefícios por incapacidade e, inclusive, fazendo referência a fatos pertencentes a processo diverso. Outrossim, o pleito final de anulação da sentença, com reabertura da fase instrutória, realização de nova perícia médica e submissão do autor à avaliação social, mostra-se dissociado da fundamentação apresentada e carece de respaldo nos elementos constantes dos autos, haja vista que a perícia médica reconheceu a deficiência (evento 24, LAUDPERI1) e a avaliação socioeconômica foi regularmente realizada e acostada aos autos (evento 39, CERT1).
6. Manifestamente, as razões recursais apresentam-se incoerentes e dissociadas dos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do inciso III do art. 1.010 do CPC.
7. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, bem como com fundamento no Enunciado n. 68 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
8. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso inominado.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004201960v4 e do código CRC ea21c165.
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Data e Hora: 10/12/2025, às 20:10:15