Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5007425-75.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de inexistência de situação de miserabilidade.

2. Em suas razões, sustenta, dentre outros argumentos, fazer jus ao benefício assistencial. Ao final, requer a anulação da sentença, com a reabertura da fase instrutória, a realização de nova perícia médica e a submissão do autor à avaliação socioeconômica.

3. Regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

VOTO

4. A sentença, fundamentada no laudo pericial e nas demais provas constantes dos autos, reconheceu a condição de pessoa com deficiência do autor. Contudo, o benefício assistencial não foi concedido, uma vez que o autor não se enquadrou na situação de miserabilidade exigida pela legislação (evento 64, SENT1).

5. O recurso interposto, entretanto, revela-se desprovido de coesão argumentativa, abordando conceitos atinentes a benefícios por incapacidade e, inclusive, fazendo referência a fatos pertencentes a processo diverso. Outrossim, o pleito final de anulação da sentença, com reabertura da fase instrutória, realização de nova perícia médica e submissão do autor à avaliação social, mostra-se dissociado da fundamentação apresentada e carece de respaldo nos elementos constantes dos autos, haja vista que a perícia médica reconheceu a deficiência (evento 24, LAUDPERI1) e a avaliação socioeconômica foi regularmente realizada e acostada aos autos (evento 39, CERT1).

6. Manifestamente, as razões recursais apresentam-se incoerentes e dissociadas dos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do inciso III do art. 1.010 do CPC.

7. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, bem como com fundamento no Enunciado n. 68 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

8. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso inominado.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004201960v4 e do código CRC ea21c165.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/12/2025, às 20:10:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:40:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004295761
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5007425-75.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004295761v2 e do código CRC 602a95e4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/12/2025, às 20:10:15



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:40:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007425-75.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 298, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:40:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas