Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5008959-37.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à revisão de contrato de financiamento imobiliário.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de irregularidades no contrato em questão.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma da r. sentença para que seja determinada que a capitalização dos juros seja feita pela taxa média do mercado.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Alega a parte autora ter celebrado com a ré Contrato de Financiamento para aquisição de imóvel, no valor de R$ 256.000,00. Aduz que a operação foi lastreada com recursos do SBPE, sendo estipulado o Sistema de Amortização Constante (SAC), com a prática de capitalização composta de juros (anatocismo). Postula, assim, a revisão do contrato para que a taxa de juros incida de forma simples, conforme o método denominado "SAC-GAUSS".
Primeiramente, no tocante aos juros cobrados, há que se ressaltar que o dispositivo constitucional que previa a limitação de juros a 12% ao ano (§ 3° do art. 192 da Constituição) foi revogado pela Emenda Constitucional n° 40/2003.
Além disso, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, já havia firmado o entendimento de que a norma outrora esculpida no § 3º do art. 192 da Constituição Federal não teria eficácia plena e aplicabilidade imediata, mas estaria condicionada à edição de lei complementar a fim de regular o sistema financeiro nacional, e, da mesma forma, a incidência das taxas de juros.
Assim, mesmo antes da revogação do dispositivo constitucional em comento, não havia obstáculo à cobrança das taxas de juros superiores a 12% ao ano, já que, tendo a Constituição estabelecido que o Sistema Financeiro Nacional seria regulado por lei complementar, não seria possível atribuir ao citado dispositivo uma eficácia imediata e, conforme afirmado pelo STF, isolada.
Quanto à aplicabilidade, in casu, dos ditames da Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), deve-se destacar que, com o advento da Lei 4.595/64, que disciplinou de forma detalhada o Sistema Financeiro Nacional, restou afastada a incidência da Lei de Usura quanto à limitação de juros, pois foi delegada ao Conselho Monetário Nacional a competência para expedir atos normativos tendentes a limitar a taxa. É o que se extrai do art. 4º, inciso IX, da citada Lei do Sistema Financeiro Nacional:
“Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República. (...)
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (..)”
O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento nesse mesmo sentido, expresso na Súmula n° 596, segundo a qual “as disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Por óbvio que, mesmo acolhendo a orientação da Súmula nº 596 do E. STF e, por conseguinte, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados com as instituições financeiras, seria possível afastar a taxa de juros remuneratórios quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, por incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, não obstante seja aplicável aos contratos bancários o CDC, para que seja configurada a abusividade da aplicação das taxas de juros é necessário demonstrar de forma cabal e indene de qualquer dúvida a excessividade do lucro da atuação financeira, ou seja, deve-se demonstrar que as taxas de juros praticadas pela instituição são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro, o que não ocorre no contrato de financiamento celebrado entre as partes no caso concreto.
Tal tem sido o entendimento exarado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como exemplificado nos acórdãos colacionados a seguir:
EMENTA - RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC. OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DESCABIMENTO. NOVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N.º 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. NECESSIDADE. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO PELA TR. CABIMENTO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE.
(...) VI – Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF.
VII - A capitalização mensal dos juros somente é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
(STJ - REsp 400213/RS - Relator Ministro CASTRO FILHO - Data da Publicação/Fonte DJ 01.08.2005)
Desta forma, entendo não ter sido demonstrado haver ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros aplicadas pela ré, já que, além de estarem em consonância com o pactuado entre as partes, não se apresentam desproporcionais às taxas praticadas pelo mercado, revelando-se, portanto, legítima a sua cobrança.
Outrossim, verifica-se que o contrato de financiamento em questão baseia-se na aplicação do método de amortização constante do Sistema de Amortização Constante (SAC), que sabidamente não implica na prática de anatocismo.
De fato, as prestações são sempre decrescentes porque se devolve, mês a mês, uma fração do capital (amortização) acrescida da totalidade dos juros devidos (calculados em função do montante ainda não devolvido, mas que se reduz constantemente). Confira-se:
EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SALDO RESIDUAL. SEGURO. SENTENÇA MANTIDA
1. A controvérsia do presente feito cinge-se sobre as seguintes questões: (i) a nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa pela falta de oportunidade para produção de provas; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato; (iii) o reconhecimento da ilegalidade da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), por implicar na cobrança de juros capitalizados, o que é vedado nos contratos de mútuo habitacional, devendo haver contagem de juros simples; (iv) a apreciação do seguro e do valor exigido a esse título, considerando que houve venda casada; (v) o reconhecimento da nulidade da cláusula acerca do saldo residual, que não pode coexistir com o disposto no art. 52, V, do Código de Defesa do Consumidor; (vii) a condenação da ré a pagar 20% do valor da causa a título de honorários advocatícios. 2. Verifica-se que o objeto litigioso desta demanda judicial circunda, exclusivamente, matéria de direito, atinente ao sistema de amortização pelo SAC, o que, a partir da documentação acostada a estes autos, em especial da planilha de demonstrativo do débito, é possível a realização da atividade jurisdicional em sua plenitude independentemente da prova pericial. Portanto, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, ante o entendimento da desnecessidade da produção de provas. 3. Incidência do CDC na relação entre o mutuário e o agente financeiro nos termos da súmula n.º 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, a incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, especialmente, quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. 4. Quanto ao sistema de amortização SAC, registra-se que tal sistema caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. Dessa forma, verifica-se o SAC não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. Em realidade, a sistemática mostra-se vantajosa para a parte demandante, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado. 5. A mera utilização do sistema SAC como método de amortização da dívida não é suficiente para a caracterização da prática de anatocismo. No caso em tela, não ocorreu capitalização de juros, tal como se depreende da planilha de evolução de financiamento. 6. No tocante à declaração de nulidade de cláusulas contratuais (como a que ora se pede com relação à obrigação de arcar com eventual saldo devedor residual), faz-se imperiosa a comprovação efetiva e concreta do vício de validade capaz de macular o pacto; caso contrário, deve ser conservado o contrato originário em prol do princípio do pacta sunt servanda. 7. O seguro habitacional não tem seu percentual determinado, nem pela vontade das partes contratantes e nem pela média do preço de mercado cobrado pelas seguradoras particulares, mas sim pelas normas cogentes baixadas pela SUSEP e, mais especificamente, pela Circular SUSEP n. 111, de 3 de dezembro de 1999, alterada pela Circular n. 121, de 3 de março de 2000, cabendo ao agente financeiro, tão-somente, aplicar a legislação e os coeficientes nela previstos sem qualquer ingerência ou poder para rever e para modificar o valor das taxas, ali fixadas. 8. Apelação improvida.
(TRF2 - AC 201251170029189, Rel.: CARMEN SILVA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma Especializada, DJ 02/09/2013)
EMENTA - ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSANTE (SAC). INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. INICIAL DESACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta no recurso cinge-se à revisão do contrato vinculado ao SFH, bem como, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97.
2. Do cerceamento de defesa. Os apelantes alegam que "no SAC existe a utilização de juros compostos e que parte deles não amortizados são incorporados ao saldo devedor, provocando o anatocismo, por isso foi requerida a realização da prova pericial contábil que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau".
3. No caso em julgamento, o magistrado de acordo com o princípio do livre convencimento, indeferiu a produção de prova pericial, por entender pela desnecessidade de dilação probatória, consoante previsto no art. 355, I, do CPC.
4. Da capitalização de juros. Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (DJe 15/06/2015). Na hipótese dos autos, no contrato existe a pactuação expressa da capitalização de juros. Assim sendo, é suficiente para permitir sua cobrança.
5. Do Sistema de Amortização Constante (SAC). Não pode haver a existência da capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo) quando ocorrer amortização negativa (muito comum nos contratos antigos do SFH), pois o valor pago pelo mutuário não cobre a parcela dos juros. No Sistema de Amortização Constante (SAC) as prestações a serem pagas serão decrescentes, enquanto a amortização será um valor constante desde o começo do contrato e os juros são calculados sobre o saldo devedor. Não existe a incorporação dos juros no saldo devedor, portanto, não se verifica a prática do anatocismo. Em face da ausência de incorporação de juros ao saldo devedor, não existe anatocismo ou amortização negativa no Sistema de Amortização Constante (SAC).
(...)
(TRF2 , Apelação Cível, 5007360-20.2023.4.02.5102, Rel. FERREIRA NEVES , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , DJe 04/08/2025)
EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A parte recorrente sustenta a existência de venda casada e prática de anatocismo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na cobrança de seguro prestamista e taxa de administração em contrato do SFH, caracterizando-se venda casada; (ii) estabelecer se a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) configura capitalização de juros (anatocismo) vedada pela legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação de seguro habitacional é exigência legal nos contratos firmados no âmbito do SFH, nos termos do art. 79 da Lei nº 12.424/2011, não configurando venda casada, desde que o mutuário tenha a opção de escolher a seguradora, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ (REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP).
4. No caso concreto, a cláusula contratual prevê expressamente a contratação dos seguros obrigatórios (MIP e DFI), e os mutuários declararam ter feito a escolha da seguradora por livre iniciativa, afastando a alegação de imposição indevida.
5. A cobrança da taxa de administração encontra respaldo legal, especialmente em contratos vinculados a recursos do FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/1990 e da Resolução nº 702/2012 do Conselho Curador do FGTS. Ainda que o contrato em questão seja vinculado ao SBPE, a cláusula contratual que prevê a referida cobrança foi expressamente pactuada entre as partes.
6. A utilização da Tabela SAC como método de amortização da dívida não configura, por si só, capitalização de juros (anatocismo), pois consiste em sistema com prestações decrescentes e amortizações constantes, cuja legalidade é reconhecida pela jurisprudência consolidada.
7. No caso concreto, não há demonstração de que os encargos exigidos superem os juros mensais devidos ou que os juros estejam sendo capitalizados indevidamente. A evolução do financiamento demonstra amortizações regulares, sem prática de anatocismo.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5000820-11.2023.4.02.5116, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , DJe 25/08/2025)
Ademais, conforme bem assentado na sentença, não há qualquer fundamento legal ou contratual para impor à instituição financeira a substituição unilateral do sistema de amortização pactuado (SAC) pelo método "SAC-GAUSS". A mera alegação de que este último seria "menos oneroso" não tem o condão de anular a vontade livremente manifestada pelas partes no momento da contratação. Vale citar a jurisprudência sobre o tema:
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CEF. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação Cível interposta por GINITON LAGES e JULIANA CRISTINA BRANCAGLION LAGES, em face de sentença que julgou IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, I do CPC, os pedidos deduzidos na Ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pretendiam a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes para que seja feito a redução das parcelas no valor revisado, e para que fosse recalculada, nos termos do cálculo anexo, as prestações faltantes pelo sistema Gauss.
2. O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em violação à ampla defesa pelo simples fato de o magistrado indeferir o pedido de prova pericial, que é somente um dos meios possíveis de auxílio ao juízo para compreensão de determinada matéria.
3. No caso, os Apelantes pleitearam a revisão contratual com a substituição do Sistema de Amortização Constante (SAC) pelo Sistema GAUSS, aduzindo que o primeiro, aplicado no contrato em tela, gera onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, diante da capitalização de juros. A análise dessa questão não necessita de prova pericial contábil, uma vez que não reside no plano matemático, como ocorreria caso a parte houvesse suscitado que as taxas aplicadas seriam superiores à praticada pelo mercado, ou que encargos outros que não previstos em contrato foram cobrados, não necessitando nem mesmo de meros cálculos aritméticos na hipótese.
4. O sistema de amortização constante (SAC) não causa prejuízos ao mutuário, pois consiste em um método em que as parcelas tendem a decrescer a cada prestação, ou, no mínimo, se manterem estáveis, inclusive, com a redução do saldo devedor ao longo do prazo de financiamento, motivo pelo qual não prospera o argumento de existência de anatocismo.
5. O SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas decrescentes com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado, o prazo remanescente e os juros contratados.
6. Dessa forma, verifica-se que o SAC não pressupõe capitalização de juros. Tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. Em realidade, a sistemática mostra-se vantajosa para a parte demandante, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado.
7. Assim, a mera utilização do sistema SAC como método de amortização da dívida não é suficiente para a caracterização da prática de anatocismo.
8. O fato do contrato em questão estar submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor. A ausência de qualquer indício que corrobore as alegações do consumidor não gera onus probandi à outra parte.
9. A pretensão do Apelante à alteração do sistema de amortização pactuado para o Sistema GAUSS vai de encontro à autonomia da vontade, um dos princípios basilares de formação dos contratos, pautada pela liberdade das partes em contratar. Tendo sido o contrato de mútuo celebrado entre as partes de forma livre, não poderá uma das partes obrigar a que a outra proceda de modo diverso do previamente acordado.
10. Deve-se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda, de forma que as obrigações contratuais assumidas devem ser respeitadas e cumpridas.
11. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5098245-54.2021.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, DJe 02/08/2022)
Desta feita, não havendo comprovação de qualquer irregularidade no contrato firmado e não tendo sido apresentado pela parte em seu recurso qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões da sentença, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004252622v2 e do código CRC 4b1a5857.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/12/2025, às 20:10:14