Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5037738-34.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra sentença que julgou procedente o pedido de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do financiamento estudantil em virtude do exercício da profissão de médico, no âmbito do Sistema Único de Saúde, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19.
2. Em suas razões, o FNDE alega que “não pode ser responsabilizado ou penalizado por eventual mora de outros atores, se o preenchimento dos requisitos para concessão do abatimento não foram analisados pelo órgão competente - Ministério da Saúde e esta autarquia também não é agente financeiro do contrato da parte adversa, não tendo como implementar tal abatimento”. Aduz que “a portaria que regulamenta o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS não foi publicada. Mas, o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, é de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020”. Alega também que “é parte ilegítima para esta demanda, já que não figura como agente financeiro do contrato da parte adversa e o preenchimento dos requisitos para concessão do abatimento seja de 1% do saldo devedor consolidado a cada mês - contratos até 2º semestre de 2017, seja de 50% do saldo mensal devido, por período trabalhado, não foram analisados inicialmente pelo Ministério da Saúde”. Ao final, pede o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem julgamento do mérito; a anulação da sentença, para que sejam incluídos no processo a União, o agente operador (para contratos até 2017.2) e o agente financeiro, se ainda não integrados; e, caso superada a preliminar, que a decisão seja reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos.
3. Intimada, a Caixa Econômica Federal - CEF não apresentou contrarrazões. O autor apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso do FNDE.
VOTO
4. A jurisprudência considera o FNDE parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutam a execução/regularização dos contratos do FIES:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVO FIES. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADITAMENTO EXTEMPORÂNEO. FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL DO FIES. CONDICIONAMENTO DA MATRÍCULA AO PAGAMENTO DA COPARTICIPAÇÃO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal, além de remessa necessária, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a reabertura do aditamento extemporâneo do contrato FIES, condicionando a efetivação da matrícula do estudante ao pagamento da coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, diante da entrada em vigor do Novo FIES; (ii) estabelecer se a falha no sistema operacional do FIES justifica a reabertura do aditamento extemporâneo, mesmo com o atraso no pagamento da coparticipação pelo estudante. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O FNDE, embora não seja mais o agente operador exclusivo do FIES desde o Novo FIES, conserva a atribuição de formulador da política de financiamento estudantil e gestor dos ativos e passivos do programa, o que justifica sua legitimidade passiva nas ações sobre a execução dos contratos. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp nº 2113864, no sentido de que o FNDE é parte legítima para figurar em demandas relativas à regularização de contratos do FIES, independentemente da data de assinatura do contrato. 5. Ficou comprovada a falha operacional no sistema operacional do (SisFIES), reconhecida pela própria Caixa Econômica Federal, a qual dificultou ou inviabilizou o aditamento contratual, afastando a culpa do estudante. 6. A conduta do estudante demonstrou boa-fé e diligência na tentativa de aditar o contrato e regularizar pendências junto à instituição financeira e à instituição de ensino. 7. A sentença, ao determinar a reabertura do aditamento extemporâneo e condicionar a matrícula ao pagamento da coparticipação, concilia o direito fundamental à educação com a necessidade de observância das obrigações contratuais, preservando o equilíbrio entre os envolvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. O FNDE possui legitimidade passiva em ações que discutem contratos do FIES, inclusive os firmados sob a égide do Novo FIES, em razão de sua responsabilidade pela gestão e formulação das políticas do programa. 2 . A falha sistêmica no sistema operacional do FIES justifica a reabertura do aditamento extemporâneo do contrato de financiamento estudantil, especialmente quando comprovada a diligência do estudante. 3. É legítimo condicionar a efetivação da matrícula ao pagamento da coparticipação pelo estudante, como forma de preservar o equilíbrio contratual e o direito da instituição de ensino. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 205 e 206, V; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, I, 5º-C e 6º; Lei nº 13.530/2017; Portaria Normativa MEC nº 209/2018, art . 6º, IV; CPC, arts. 1.022 e 1.026 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2113864, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19 .12.2023; TRF5, PJE 0814883-68.2020.4 .05.8300.
(TRF-6 - ApRemNec: 10368228020224013800 MG, Relator.: CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Data de Julgamento: 19/09/2025, Data de Publicação: 24/09/2025) (Sem negrito no original).
5. A jurisprudência considera a União parte legítima, mas a formação do litisconsórcio é facultativa. Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR PARA MÉDICOS ATUANTES NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 . LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E BANCO DO BRASIL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. [...]. A União, embora tenha legitimidade para figurar no polo passivo, não é litisconsorte passiva necessária, sendo facultativa sua inclusão. [...].
(TRF-3 - ApelRemNec: 50003971320244036143, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/10/2025). (Sem negrito no original).
6. No julgamento do Tema 372, a TNU firmou tese no sentido de que:
O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022). (Sem negrito no original).
7. Segundo a sentença (ev. 22 e ev. 34),
Vê-se que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01 acima transcrito, pois, consoante os documentos constantes dos autos:
a) o contrato de financiamento estudantil acima referido foi celebrado antes do segundo semestre de 2017 (evento 1, DOC7) e
b) o autor trabalhou como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 por mais de 6 meses (evento 1, DOC8).
8. Como o FNDE, em suas razões recursais, não apresentou elementos capazes de justificar a anulação ou a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos.
9. FNDE isento de custas processuais. Condeno o FNDE, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do FNDE.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004251916v3 e do código CRC 51984107.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/12/2025, às 20:10:10