Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5006899-11.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária de 20/08/2024 até 02/02/2025.

Em suas razões, o autor alega que o INSS concedeu novo benefício por incapacidade após a sentença, o que comprova que a incapacidade persistiu após a DCB fixada em juízo. Requer a reforma da sentença, a fim de que o benefício seja restabelecido sem fixação de DCB e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).

Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

Compulsados os autos, o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 39):

Trata-se de demanda ajuizada por H. M. em face do INSS, por meio da qual a parte autora, qualificada na inicial, pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas.

Na inicial, narra-se que a parte autora sofre de LOMBALGIA (CID-10: M54.4) e ANORMALIDADES DE MARCHA E DA MOBILIDADE (CID 10: R26).

Sustenta queo seu pedido de prorrogação realizado em 16/07/2024  foi indeferido sob a alegação de capacidade para o trabalho, tendo sido o benefício mantido até 19/08/2024.

(...)

Segundo o laudo pericial do evento Evento 24, LAUDPERI1, a parte autora, 50 anos, pedreiro, sofre de I82 - Outra embolia e trombose venosas, o que, de acordo com o perito, implicou em incapacidade temporária do autor para o exercício de atividades profissionais no período de 04/12/2024 a 02/02/2025, inexistindo incapacidade atual.

Afirma o expert que "(...) atualmente, o autor não apresenta limitações que impeçam o desempenho de suas atividades habituais. O histórico de trombose venosa profunda (TVP) em 2022 foi resolvido clinicamente, e o novo episódio em 2024 foi tratado com anticoagulação, com boa resposta."

Assim, afiguro presente o requisito da incapacidade pretérita, na modalidade temporária.

A parte autora, através de impugnação do evento 37, sustenta que a incapacidade laboral seria anterior à data fixada pela perícia judicial (04/12/2024), apontando, entre outros elementos, laudo médico de 03/10/2024, subscrito por neurologista, que registra importantes limitações funcionais (dificuldade de marcha, atrofia muscular, necessidade de apoio para deambulação, entre outros), incompatíveis com a atividade habitual de pedreiro.

De fato, embora seja possível que quadros dessa natureza sejam marcados por períodos de crise e recuperação — e, inclusive, a perícia judicial mais recente tenha constatado capacidade laboral atual —, o intervalo entre a cessação do benefício anterior (19/08/2024) e o novo deferimento administrativo é bastante curto. Entre esses marcos, há não apenas o registro da internação em 18/11/2024, como também o laudo de outubro/2024 acima referido, que reforça a plausibilidade da alegação de que a incapacidade se manteve de forma contínua desde a cessação.

Diante desse contexto e da proximidade temporal entre a cessação e os registros médicos que indicam limitação laboral significativa, entendo presentes elementos suficientes para presumir a continuidade da incapacidade e, assim, acolher a impugnação apresentada.

Dispositivo

Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 20/08/2024 a 02/02/2025, nos termos da fundamentação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente no período.

Pois bem. Após a sentença, o INSS concedeu novo benefício por incapacidade ao autor, com DIB em 15/07/2025 e DCB em 12/09/2025 (ev. 43, DOC2, fl. 33). O autor alega que tal fato comprova o caráter permanente de sua incapacidade.

Todavia, a mera concessão administrativa de benefício superveniente não vincula este processo. Como a perícia administrativa ocorre em data distinta da perícia judicial, é possível que o quadro da parte autora sofra alterações. Nota-se, ainda, que a Autarquia não reconheceu incapacidade desde a DCB fixada em sentença, e que o benefício foi concedido em caráter temporário.

Quadra ressaltar que, conforme o Enunciado 84 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.

Assim, os laudos juntados após a sentença não podem ser avaliados (ev. 43, DOC3). E os laudos juntados regularmente em primeira instância (ev. 1, DOC3) foram todos emitidos antes da DCB, não comprovando a existência de incapacidade permanente, ou mesmo de incapacidade temporária após 02/02/2025.

Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004189761v2 e do código CRC 150a770b.

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Documento:500004294943
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RECURSO CÍVEL Nº 5006899-11.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004294943v2 e do código CRC a3ae28f1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006899-11.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 227, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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