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RECURSO CÍVEL Nº 5006899-11.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária de 20/08/2024 até 02/02/2025.
Em suas razões, o autor alega que o INSS concedeu novo benefício por incapacidade após a sentença, o que comprova que a incapacidade persistiu após a DCB fixada em juízo. Requer a reforma da sentença, a fim de que o benefício seja restabelecido sem fixação de DCB e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 39):
Trata-se de demanda ajuizada por H. M. em face do INSS, por meio da qual a parte autora, qualificada na inicial, pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas.
Na inicial, narra-se que a parte autora sofre de LOMBALGIA (CID-10: M54.4) e ANORMALIDADES DE MARCHA E DA MOBILIDADE (CID 10: R26).
Sustenta queo seu pedido de prorrogação realizado em 16/07/2024 foi indeferido sob a alegação de capacidade para o trabalho, tendo sido o benefício mantido até 19/08/2024.
(...)
Segundo o laudo pericial do evento Evento 24, LAUDPERI1, a parte autora, 50 anos, pedreiro, sofre de I82 - Outra embolia e trombose venosas, o que, de acordo com o perito, implicou em incapacidade temporária do autor para o exercício de atividades profissionais no período de 04/12/2024 a 02/02/2025, inexistindo incapacidade atual.
Afirma o expert que "(...) atualmente, o autor não apresenta limitações que impeçam o desempenho de suas atividades habituais. O histórico de trombose venosa profunda (TVP) em 2022 foi resolvido clinicamente, e o novo episódio em 2024 foi tratado com anticoagulação, com boa resposta."
Assim, afiguro presente o requisito da incapacidade pretérita, na modalidade temporária.
A parte autora, através de impugnação do evento 37, sustenta que a incapacidade laboral seria anterior à data fixada pela perícia judicial (04/12/2024), apontando, entre outros elementos, laudo médico de 03/10/2024, subscrito por neurologista, que registra importantes limitações funcionais (dificuldade de marcha, atrofia muscular, necessidade de apoio para deambulação, entre outros), incompatíveis com a atividade habitual de pedreiro.
De fato, embora seja possível que quadros dessa natureza sejam marcados por períodos de crise e recuperação — e, inclusive, a perícia judicial mais recente tenha constatado capacidade laboral atual —, o intervalo entre a cessação do benefício anterior (19/08/2024) e o novo deferimento administrativo é bastante curto. Entre esses marcos, há não apenas o registro da internação em 18/11/2024, como também o laudo de outubro/2024 acima referido, que reforça a plausibilidade da alegação de que a incapacidade se manteve de forma contínua desde a cessação.
Diante desse contexto e da proximidade temporal entre a cessação e os registros médicos que indicam limitação laboral significativa, entendo presentes elementos suficientes para presumir a continuidade da incapacidade e, assim, acolher a impugnação apresentada.
Dispositivo
Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 20/08/2024 a 02/02/2025, nos termos da fundamentação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente no período.
Pois bem. Após a sentença, o INSS concedeu novo benefício por incapacidade ao autor, com DIB em 15/07/2025 e DCB em 12/09/2025 (ev. 43, DOC2, fl. 33). O autor alega que tal fato comprova o caráter permanente de sua incapacidade.
Todavia, a mera concessão administrativa de benefício superveniente não vincula este processo. Como a perícia administrativa ocorre em data distinta da perícia judicial, é possível que o quadro da parte autora sofra alterações. Nota-se, ainda, que a Autarquia não reconheceu incapacidade desde a DCB fixada em sentença, e que o benefício foi concedido em caráter temporário.
Quadra ressaltar que, conforme o Enunciado 84 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Assim, os laudos juntados após a sentença não podem ser avaliados (ev. 43, DOC3). E os laudos juntados regularmente em primeira instância (ev. 1, DOC3) foram todos emitidos antes da DCB, não comprovando a existência de incapacidade permanente, ou mesmo de incapacidade temporária após 02/02/2025.
Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004189761v2 e do código CRC 150a770b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/12/2025, às 20:10:18