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RECURSO CÍVEL Nº 5029444-90.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
2. Em suas razões, alega que faz jus à indenização por danos morais (R$ 60.000,00), pois o gravame permaneceu indevidamente ativo por mais de cinco anos, apesar de o financiamento já estar quitado. Destaca que a própria ré comprovou que a baixa somente ocorreu em 03/01/2025 e ainda assim por força de ordem judicial obtida em outro processo. Argumenta, por fim, que tal situação gerou prejuízos morais, uma vez que impediu o exercício pleno do seu direito de propriedade durante todo esse período. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
3. A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso da parte autora.
VOTO
4. Segundo a CEF, o gravame sobre o veículo da parte autora deriva da Cédula de Crédito Bancário n. 06.0167.556.0000012-09 (ev. 20, CONTR2, fl. 08).
5. Ainda de acordo com a ré, o boleto de liquidação de dívida juntado aos autos pelo autor se refere a contratos diversos do anteriormente mencionado (ev. 19, PLAN3; ev. 19, ANEXO4, fls. 07-08, ambos deste processo; e ev. 42, PET1, fl. 01, do processo n. 0011518-94.2018.4.02.5001).
6. A execução fundada em título extrajudicial n. 0011518-94.2018.4.02.5001 foi extinta com base no art. 924, II, do CPC (satisfação da obrigação) em razão do boleto de liquidação de dívida – e da ausência de impugnação pela CEF –, o qual, contudo, aparentemente não era apto a demonstrar o adimplemento das obrigações assumidas pelo autor na Cédula de Crédito Bancário nº 06.0167.556.0000012-09, pois, como já exposto, refere-se a contratos distintos daquele de nº 06.0167.556.0000012-09 (ev. 19, OUT19, fls. 01-02; ev. 21, ATOORD24; ev. 31, DESPADEC1; ev. 36, SENT1, todos do processo nº 0011518-94.2018.4.02.5001).
7. Nada obstante, com o trânsito em julgado da sentença (ev. 42, PET1, do processo n. 0011518-94.2018.4.02.5001, determinou-se ao Detran/ES, em 14.01.2020, que procedesse ao levantamento da restrição incidente sobre o veículo (ev. 45, DESPADEC1, do processo n. 0011518-94.2018.4.02.5001).
8. Em resposta à determinação, em 06.03.2020, o Detran/ES afirmou que “não [havia] impedimento registrado no cadastro do veículo” (ev. 53, OFIC1, do processo n. 0011518-94.2018.4.02.5001).
9. Apesar disso, o autor noticiou nos autos, em 04.11.2024, que “tal informação não [condizia] com a realidade, eis que da leitura do extrato que carreia tal oficio, temos a expressa disposição no sentido de que existe restrição a venda em virtude de Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. (ev. 54, PET1, do processo n. 0011518-94.2018.4.02.5001).
10. A CEF, em 05.12.2024, a pretexto de justificar a demora na baixa da alienação fiduciária, limitou-se a apresentar argumentos genéricos (ev. 68, PET1, do processo n. 0011518-94.2018.4.02.5001), e, somente em 03.01.2025, promoveu a efetiva baixa (ev, 73, COMP2, do processo n. 0011518-94.2018.4.02.5001).
11. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n. 297 do STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O art. 14 do CDC, dispondo sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, prevê a responsabilidade objetiva - aplicável à instituição bancária - no caso de serviço prestado de forma defeituosa e quando a falha acarretar dano ao consumidor direto.
12. Vê-se que a CEF, apesar da determinação judicial, demorou aproximadamente cinco anos para proceder à baixa na alienação fiduciária que recaía sobre o veículo da parte autora, circunstância que configura ato ilícito capaz de ensejar dano de ordem moral.
13. Acerca da fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isto estabelecido, atento ao bom senso e à razoabilidade e considerando o descabimento de condenação em valores apenas simbólicos, já que a indenização deve servir também a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, e que por outro lado deve-se evitar o enriquecimento ilícito da vítima, convindo anotar que no caso específico dos autos não houve danos outros além daqueles intrínsecos ao fato, arbitro a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
14. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.
15. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar a CEF a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004252471v2 e do código CRC 59c2bb83.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/12/2025, às 20:10:13