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RECURSO CÍVEL Nº 5003887-95.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou a prescrição da pretensão de recebimento do salário maternidade.
Em suas razões, alega que não foi consumada a prescrição, pois “levando em consideração a suspensão do prazo prescricional entre 13/10/2021, o INSS não comprovou a data em que a Autora foi cientificada dessa decisão, tendo em vista que o documento anexo no Evento 35 (EXECUMPR1), não serve para confirmar se realmente foi a Requerente que teve ciência da decisão. Logo, não há como se afirmar o momento certo do fim da suspensão do prazo prescricional, sendo razoável admitir que essa ciência, por via postal, demorou alguns meses.”(EVENTO 42, p.4)
VOTO
Cinge-se a controvérsia a respeito da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de pagamento do benefício de salário maternidade.
Acerca da matéria, sabe-se que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Observa-se, ainda, que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Também nesse sentido, cito ENUNCIADO 74 da TNU: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final
Logo, o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o filho da autora nasceu em 06/01/2017 (EVENTO 1, doc. 8) e que o pedido administrativo de pagamento do benefício foi formulado em 13/10/2021 (EVENTO 1, doc.4).
Segundo consta no documento do EVENTO 35, a resposta da decisão administrativa foi comunicada à autora, via SMS, em 07/01/2022, tendo sido ajuizada ação em 15/10/2024.
Pois bem, embora a recorrente afirme que o INSS não comprovou a comunicação da decisão do processo administrativo, o fato é que, em análise do andamento processual juntado no EVENTO 35, consta que a notificação da parte foi efetuada com sucesso através de mensagem por SMS, e que, ato seguinte, a autora baixou o processo através do canal da Central de Serviços do INSS.
Desse modo, entendo que a cópia do andamento processual faz prova da intimação e da ciência do resultado do processo no dia 07/01/2022, não tendo a recorrente trazido aos autos outros elementos capazes de afastar o reconhecimento da prescrição, que nesse voto ratifico.
Diante do exposto, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 do CPC.
Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004256833v2 e do código CRC 12be2e41.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/12/2025, às 20:10:21