Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003736-32.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão seguro-defeso indeferido na via administrativa, bem como a declaração de inexistência de débito.

A r. sentença julgou improcedente o pedido.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para deferimento do pleito.

É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

O seguro-desemprego do pescador artesanal, conhecido como "seguro-defeso", é uma assistência financeira temporária paga ao pescador que não tenha outra fonte de renda durante o período do defeso, que é justamente aquele no qual fica proibida a captura em algumas regiões de determinadas espécies aquáticas no intuito de se preservar as mesmas da ameaça de extinção.

Conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 10.779/2003, para fazer jus ao benefício deve o pescador apresentar ao INSS os seguintes documentos:

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;     

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 

No caso dos autos, verifica-se que a r. sentença de piso julgou o pedido improcedente em razão da não apresentação de documento da venda de pescado ou comprovante de recolhimento previdenciário referente ao ano de 2022, que seria referente ao interregno anterior ao período de defeso cujo pedido administrativo se refere:

“(...) No caso, quanto ao requerimento de 2023 com DER 10/10/2023 (Evento 24, PROCADM4) o período de defeso durou de 01/11/2023 a 28/02/2023. A GPS apresentada pela parte autora diz respeito à competência 10/2024, paga em 02/12/2024, ou seja, se refere ao ano de 2024, que é posterior ao período que precisa comprovar para requer o seguro defeso, não tendo havido comprovação de recolhimento de GPS para a competência 2022, nem mesmo a apresentação de notas fiscais de venda de pescados em referido ano.

Para ter direito ao benefício, a parte autora teria que comprovar atividade pelo menos entre o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. Contudo, não há nenhum documento apto a servir como início de prova material do trabalho pesqueiro no ano de 2022, conforme dito.

Constatada a inexistência de comprovantes dos recolhimentos da contribuição previdenciária obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e/ou ausentes notas fiscais de venda do pescado no(s) período(s) pleiteado(s) DER 10/10/2023 (Evento 24, PROCADM4), concluo que a parte autora não tem direito ao seguro defeso.”

Em sede recursal, alega o autor ter apresentado guia de recolhimento referente ao ano do requerimento (2023). Contudo, conforme bem assentado na sentença, há que se comprovar o pagamento da contribuição obrigatória ou cópia de venda do pescado a pessoa jurídica no período anterior ao defeso, o que não ocorreu no caso em tela.

Desta feita, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:500004295451
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RECURSO CÍVEL Nº 5003736-32.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003736-32.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 379, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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