Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005514-71.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão do benefício de salário-maternidade, indeferida na via administrativa pelo INSS.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, haja vista a falta da qualidade de segurada da autora.

Recorreu a parte ré requerendo a reforma do julgado para que seja considerado procedente o pleito autoral.

É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

Observa-se que a r. sentença de piso assim dirimiu a lide:

“ (...) A lei 8.213/91 mantém os estagiários excluídos do rol dos segurados obrigatórios, permitindo, contudo, que contribuam facultativamente para a Previdência Social.

Logo, conclui-se que os estagiários, não sendo empregados, não possuem deveres trabalhistas ou previdenciários, mas também não gozam dos respectivos benefícios, já que seu vínculo com a instituição é de natureza educacional.

Assim, vê-se que o estágio não gera vínculo empregatício, de modo que o estagiário não se enquadra como segurado obrigatório da Previdência Social (INSS), mas pode optar por se filiar como segurado facultativo, caso deseje contar o tempo de estágio para fins previdenciários, o que poderá garantir alguns benefícios previdenciários e permitir que o tempo de estágio seja contabilizado para fins de aposentadoria e outros benefícios. Contudo, isso somente será possível se houver a efetiva contribuição, após a inscrição no INSS.

Dessa forma, no caso concreto, não há como ser reconhecido o estágio como tempo de contribuição, pois não há o recolhimento ao INSS por parte do empregador e não há comprovação de que a autora, na condição de estagiária tenha recolhido contribuições ao INSS como contribuinte facultativo.

Afastando a alegada condição de segurada em razão do período em que foi estagiária, conforme já mencionado no Evento 16, não restou comprovada a qualidade de segurado da autora, pois consta no CNIS o último vínculo com a empresa PROTEUS EMBALAGENS LTDA de 20/10/2021 a 17/12/2021 (Evento 1, CNIS10), também anotado na CTPS da autora (Evento 1, PROCADM12 – fl. 15). Contudo, a contribuição da competência 12/2021 não pode ser computada, eis que inferior ao mínimo. Assim, a última contribuição anterior ao fato gerador (parto) válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 11/2021, de modo que o período de graça de 12 (doze) meses se estendeu apenas até 15/01/2023. E, caso a parte autora fosse chamada para complementar a contribuição de 12/2021, conseguiria prorrogar a qualidade de segurado para 15/02/2023.

No caso, não houve comprovação de novo vínculo nem contribuições para competências posteriores a 12/2021, não tendo sido, também, alegada nem comprovada hipótese de desemprego involuntário, de modo que na data de nascimento de seu filho ANTHONY ROCHA TORQUATO, em 12/03/2023 (Evento 1, CERTNASC9), não restou comprovada a qualidade de segurado, que estava em período de graça somente até 15/01/2023, que poderia se estender até 15/02/2023, em caso de complementação.”

 

O salário-maternidade, à luz do quanto enuncia o artigo 71 da Lei 8.213/91, será devido “à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”

Conforme bem assentado na sentença recorrida, verifica-se o último vínculo empregatício da demandante encerrou-se em 12/2021 (evento 1, CNIS10), o que manteve a qualidade de segurada da mesma até 15/02/2023.

Sustenta a parte autora ter trabalhado junto à Prefeitura de São Mateus no período de 03/02/2022 a 02/01/2023, o que lhe garantiria a qualidade de segurada no momento do nascimento (12/03/2023).

Ocorre que o documento apresentado para comprovação do alegado vínculo registra expressamente tratar-se derelação de estágio (evento 27, DOC2), a qual não tem o condão de manter a qualidade de segurada obrigatória por não caracterizar vínculo empregatício. Nesse sentido:

EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESTÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DISVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. PREVALÊNCIA DO LTCAT. RECONHECIMENTO POR AGENTE DIVERSO DO REQUERIDO. CARÁTER PROTETIVO E SOCIAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LTCAT APRESENTADO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reconhecimento da especialidade de determinados períodos laborados e concessão do benefício de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a especialidade dos períodos requeridos deve ser reconhecida e; (ii) saber se é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O autor requereu que seja computado, para fins de tempo de contribuição e carência, e reconhecida a especialidade do período de 17/02/1981 a 27/01/1982, em razão da exposição à ruído acima de 80 decibéis.
4. Entretanto, no período em questão, consta na CTPS do autor anotação referente a estágio realizado na empregadora. Neste ponto, cumpre esclarecer que a relação de estágio, em regra, não se confunde com uma relação empregatícia, motivo pelo qual o estagiário, normalmente, não ostenta a qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em qualquer das demais hipóteses de segurado obrigatório. 
5. No presente caso, não obstante a anotação na CTPS, inexiste prova de desvirtuamento da atividade apto a caracterizar a condição de empregado e não há registro de recolhimento de contribuições referentes a esse período no CNIS do autor. Assim, não merece prosperar o recurso do autor quanto ao pedido de reconhecimento do período de estágio de 17/02/1981 a 27/01/1982 para fins previdenciários.

(...)
(TRF2 , Apelação Cível, 5009042-27.2020.4.02.5001, Rel. ANDREA CUNHA ESMERALDO , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , DJe 08/05/2025)

 

EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA NA DATA DO PARTO. ALÉM DA AUTORA TER REALIZADO ESTÁGIO REMUNERADO NA PREFEITURA, EM PERÍODO QUE ANTECEDEU O PARTO, SEU MARIDO TINHA VÍNCULO URBANO  COM SALÁRIO DE MÉDIO DE R$ 3.000,00.  RENDA RURAL NÃO ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA, RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5003969-29.2024.4.02.5003, Rel. FLAVIA HEINE PEIXOTO , 1ª Vara Federal de São Mateus , DJe 09/05/2025)

 

EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ESTAGIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO APRENDIZ. 1 . São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Considerando as diferenças na natureza jurídica das respectivas relações de trabalho, não é possível equiparar o estagiário ao aprendiz para fim de enquadramento daquele na qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social. 3 . No caso dos autos, ainda que o laudo pericial conclua pela existência de certo grau de incapacidade laborativa, é indevida a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que o autor não ostentava qualidade de segurado à época do acidente de trânsito sofrido.

(TRF-4 - AC: 157285420134049999 SC 0015728-54.2013.404 .9999, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 15/09/2015, QUINTA TURMA)

Ademais, observa-se que o comprovante de recolhimento anexado aos autos pela demandante refere-se à competência do último vínculo empregatício registrado e não ao período exercido como estagiária, eis que aponta o período de apuração em 31/12/2021 (evento 1, COMP11).

Assim, não tendo o recurso apresentado qualquer elemento que justifique a reforma da sentença, entendo que deve ser mantida a mesma por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.

Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004247321v2 e do código CRC f3c0b8d1.

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RECURSO CÍVEL Nº 5005514-71.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004295449v2 e do código CRC eb1bae11.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005514-71.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 376, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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