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RECURSO CÍVEL Nº 5005380-04.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por extravio de encomenda em virtude de roubo da carga postal.
VOTO
Pois bem, acerca da matéria, observo que a TNU firmou posicionamento de mérito contrário a pretensão deduzida nos autos, quando da fixação do TEMA 108 daquela Corte, que dispõe: “o roubo de mercadoria transportada constitui motivo de força maior, a exonerar o transportador da responsabilidade civil respectiva, uma vez demonstrado que não houve descuido no dever de cautela no transporte da mercadoria.”
Em pesquisa jurisprudencial verifica-se que a orientação acima também é adotada pelo E. STJ, no sentido de considerar o roubo de carga como um fortuito externo passível de exclusão de responsabilidade da empresa transportadora. Nesse sentido, trago os seguintes julgados:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. 1. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-lei n. 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 46/DF, julgada em 5.8.2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau. Os Correios são, a um só tempo, empresa pública prestadora de serviço público em sendo estrito, e agente inserido no mercado, desempenhando, neste caso, tipica atividade econômica e se sujeitando ao regime de direito privado. 2. Destarte, o caso dos autos revela o exercício de atividade econômica típica, consubstanciada na prestação de serviço de "recebimento/coleta, transporte e entrega domiciliar aos destinatários em âmbito nacional" de "fitas de vídeo e/ou material promocional relativo a elas", por isso que os Correios se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias transportadas. 3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. 4. Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga cons!tui mo!vo de força maior a isentar a sua responsabilidade. 5. Recurso especial provido. (grifo nosso) (REsp 976564 / SP, Rel Min. Luis Felipe Salomão,20/09/2012);
DIREITO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ROUBO POR TERCEIROS DE MERCADORIA TRANSPORTADA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT CONFIGURA CASO FORTUITO EXTERNO APTO A AFASTAR DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANPORTADORA - PRECEDENTES STJ - TESE REAFIRMADA: "O ROUBO DA MERCADORIA TRANSPORTADA CONSTITUI MOTIVO DE FORÇA MAIOR, A EXONERAR O TRANSPORTADOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL RESPECTIVA, UMA VEZ DEMONSTRADO QUE NÃO SE DESCUROU DO DEVER DE CAUTELA NO TRANSPORTE DA MERCADORIA"- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) n. 0030882-08.2013.4.01.3400, Relator(a) RONALDO JOSE DA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data 17/08/2018, Data da publicação 30/08/2018);
CIVIL. ROUBO DE CARGAS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DOS CORREIOS AFASTADA . 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial, acompanhado por este Regional, de que o roubo de carga se constitui em causa de força maior que exclui a responsabilidade do transportador, desde que a parte autora não tenha se desincumbido de comprovar - como na hipótese dos autos - que a transportadora, havendo se omitido em seu dever de zelo, haja ensejado o evento danoso. Nessa linha, entre muitos outros, o EREsp-1.172 .027, julgado pela Corte Especial do STJ e relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 19.3.2014. 2 . Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00214496820134013500 0021449-68.2013.4 .01.3500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/09/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2015 e-DJF1 P. 4250)
No caso concreto, verifica-se na contestação apresentada o informação de que a perda da mercadoria se deu através de roubo do veículo que transportava a carga, conforme o boletim de ocorrência emitido pela Polícia Rodoviária Federal ().
A situação narrada, consoante orientação da TNU e STJ, exclui a responsabilidade da transportadora pela indenização moral e material.
Assim, embora esta Relatoria não concorde com o teor da jurisprudência acima citada, observa-se que a improcedência da ação é medida que se impõe, não pela ausência de comprovação de dano, mas sim pela aplicação do entendimento sedimentado no âmbito da TNU e do STJ de que o roubo de carga postal constitui motivo de força maior, o que fulmina o reconhecimento do nexo de causalidade para reparação civil.
Diante de todo o exposto, curvando-me ao entendimento firmado pelas Cortes Superiores, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004233145v2 e do código CRC 52a42b31.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/12/2025, às 20:10:18