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RECURSO CÍVEL Nº 5000887-44.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "CONDENAR o INSS a manter o benefício de incapacidade temporária NB: 627161870-0, à parte autora E. M. D. A. P., CPF: 03550639562, até 16/06/2026, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91."
A autora alega, em suas razões, que sofre de esquizofrenia hebefrênica, condição que a incapacita definitivamente para o trabalho. Afirma que apesar do laudo pericial ter concluído pela capacidade laboral, há laudos médicos particulares que confirmam a sua incapacidade permanente. Sustenta, ainda, que a improcedência do pedido de conversão de Auxílio por Incapacidade Temporária em Aposentadoria por Incapacidade Permanente foi equivocada baseando-se unicamente no laudo pericial, que possui inconsistências no que tange à aferição da incapacidade. Além disso, sustenta a necessidade da majoração de 25% por necessidade de assistência de terceiros.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizada por E. M. D. A. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão de benefício de auxílio por incapacidade temporária em permanente com o acréscimo de 25%, com o pagamento das diferenças devidas.
Como causa de pedir, relata que está em gozo de benefício por incapacidade temrporária, possuindo, porém, incapacidade permanente.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e requer o benefício da gratuidade de justiça.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a inicial.
Decisão deferiu o pedido de gratuidade de justiça (evento 15, DOC1).
Contestação com proposta de acordo apresentada pela autarquia ré arguindo a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação; falta de interesse de agir e, no mérito, a não comprovação pela parte autora do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício. (evento 46, DOC1).
Laudo Pericial juntado conforme o documento disposto no evento 36, DOC1. Dada vista às partes, retornaram os autos conclusos.
Honorários do perito requisitados e validados (evento 38, DOC1).
Manifestação autoral pela não aceitação do acordo proposto pelo INSS (evento 51, DOC1).
É o relato do necessário. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da falta de interesse de agir
Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo INSS na contestação, uma vez que há comprovação de indeferimento administrativo da pretensão pelo benefício por incapacidade permanente, uma vez que a perícia administrativa entendeu apenas pela incapacidade temporária.
Da prescrição
Arguiu o INSS a prejudicial da prescrição quinquenal das parcelas vencidas até o ajuizamento da presente demanda.
A matéria de regência encontra respaldo no Decreto n.º 20.910/32, que estabeleceu o prazo de cinco anos para o particular postular o seu direito ou ação, in verbis:
“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
No caso em análise, pretende a parte autora a conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente desde a concessão em 18/03/2019.
Assim, observa-se que, entre a concessão e a propositura da presente ação, em 21/02/2025, decorreu mais de 05 (cinco) anos. Portanto, há parcelas prescritas.
Benefícios por incapacidade - da qualidade de segurado e carência
Visto isso, cumpre ressaltar que a EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência renomeou os antigos benefícios denominados como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente, para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, cumpre ressaltar que a Lei nº 8.213/91 não passou a adotar tal nomenclatura.
Assim, o benefício postulado está previsto nos artigos 25 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Logo, da leitura dos dispositivos supramencionados denota-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) qualidade de segurado à época do fato; b) carência; c) incapacidade laboral.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida em razão de uma incapacidade total e permanente, nos termos do art. 42 da Lei n° 8.213/1991, permanecendo a exigência de carência (12 contribuições) e qualidade de segurado.
O inciso II do art.15, da Lei n° 8.213/1991, estabelece que mantém a qualidade de segurado, por um período de graça de 12 meses, independentemente de contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Os parágrafos 1º e 2º, do mencionado artigo, estendem o período de graça em até 36 meses, conforme se extrai abaixo:
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Em que pesem tais requisitos, no caso em tela percebe-se que o indeferimento administrativo foi motivado na não constatação de incapacidade permanente laborativa: assunto analisado a seguir.
Incapacidade
O laudo médico pericial (evento 36, DOC1) foi categórico quanto à existência apenas de incapacidade temporária da parte autora - ora portadora de "F20.1 - Esquizofrenia hebefrênica", motivo pelo qual resta inviável o exercício das atividades laborais habituais, conforme as seguintes transcrições:
"Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, cuidados preservados, sem sinais de ansiedade, sedação, impregnação ou outros para-efeitos medicamentosos.
Eutimica
Afeto embotado.
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Pensamento agregado, por vezes confuso.
Inteligência: parece dentro da normalidade.
Consciência, alerta, sem alterações do sensório, Lúcida
Atenção: normal
Memória Remota: normal.
Imediata: normal.
Pragmatismo: preservado
Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de auto percepção: tem noção do presente processo.
Ausência de agitação ou lentificação psicomotora.
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Tem 39 anos de idade, dona de casa, sem exercício de atividade remunerada há aproximadamente 7 a 8 anos. Refere internações frequentes desde 2019, com piora do quadro depressivo após o falecimento do pai. Reside atualmente em sua casa, embora tenha permanecido por período prolongado em clínica psiquiátrica.
Relata descontrole emocional e comportamento autolesivo, descrevendo-se como marcada por cicatrizes em virtude de cortes autoinfligidos.
Vive em união estável há 19 anos e é mãe de três filhos, com idades de 14, 17 e 21 anos.
Realiza acompanhamento médico regular, embora sem definição precisa da frequência das consultas. Consta em prontuário histórico de internações relacionadas ao abandono de medicação, sugerindo baixa adesão ao tratamento.
Queixa-se de depressão, constando em prontuário a hipótese diagnóstica de esquizofrenia.
Apresenta-se em bom estado geral, colaborativa, por vezes confusa, com afeto embotado."
O expert nomeado pelo Juízo, ademais, consegue precisar a existência da incapacidade desde 01/12/2022, bem como a data razoável de recuperação para 16/06/2026, conforme as seguintes transcrições:
"- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/12/2022
- Justificativa: conforme internação em psiquiatria.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
Concedo tempo para tratamento, considerando que há ampla margem terapêutica a ser explorada em tratamento ambulatórial, não em instituições em regime fechado. Sugiro que procure o CAPS do município".
- Data provável de recuperação da capacidade: 16/06/2026
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO"
Assim, rejeito o pedido de conversão em benefício por incapacidade permanente com o acréscimo de 25%, observando as peculiaridades do caso concreto, conforme o disposto na Súmula 47 da TNU, pois é certo que a eventual recuperação da capacidade laborativa autoral ou reabilitação para atividade compatível com sua limitação funcional é viável, conforme o laudo pericial. Isso porque a autora não tem idade avançada (39 anos) e a doença que a incapacita para o exercício de sua atividade habitual não a impedem de desenvolver atividade laborativa futuramente, após a melhora do quadro médico.
Quanto à manifestação autoral em discordância com o laudo pericial - apesar de evidente insatisfação com o resultado - não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade inerente ao referido documento. Ressalte-se que a manifestação do perito no laudo está bem fundamentada e aborda a questão fática de maneira esclarecedora e ampla.
Além disso, ainda que a parte autora tenha promovido a juntada de documentos médicos de modo a pretender o reconhecimento da incapacidade permanente, o laudo médico pericial é o principal documento a nortear a efetiva identificação do referido estado. Portanto, é necessário considerar que a existência de doenças não significa a existência de incapacidade permanente. Nesse ponto, a análise pericial, repise-se, é fundamental para formação do convencimento do Juízo, apesar de não vincular o referido.
Por todo o exposto, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, mormente da análise médica realizada pelo expert, entendo que a incapacidade total e temporária resta devidamente comprovada, devendo ser garantida a continuidade do benefício por incapacidade temporária NB 627161870-0 até 16/06/2026.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:
1) CONDENAR o INSS a manter o benefício de incapacidade temporária NB: 627161870-0, à parte autora E. M. D. A. P., CPF: 03550639562, até 16/06/2026, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
As eventuais parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares:
1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91;
2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC.
3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ev. 54, SENT1)
A perícia médica judicial realizada na autora (39 anos) no dia 16 de julho de 2025, embora tenha reconhecido a esquizofrenia hebefrênica, não atestou incapacidade total e permanente para exercício da atividade habitual de auxiliar de limpeza em usina, considerando a seguinte justificativa: “Tem 39 anos de idade, dona de casa, sem exercício de atividade remunerada há aproximadamente 7 a 8 anos. Refere internações frequentes desde 2019, com piora do quadro depressivo após o falecimento do pai. Reside atualmente em sua casa, embora tenha permanecido por período prolongado em clínica psiquiátrica. Relata descontrole emocional e comportamento autolesivo, descrevendo-se como marcada por cicatrizes em virtude de cortes autoinfligidos. Vive em união estável há 19 anos e é mãe de três filhos, com idades de 14, 17 e 21 anos. Realiza acompanhamento médico regular, embora sem definição precisa da frequência das consultas. Consta em prontuário histórico de internações relacionadas ao abandono de medicação, sugerindo baixa adesão ao tratamento. Queixa-se de depressão, constando em prontuário a hipótese diagnóstica de esquizofrenia. Apresenta-se em bom estado geral, colaborativa, por vezes confusa, com afeto embotado. Concedo tempo para tratamento, considerando que há ampla margem terapêutica a ser explorada em tratamento ambulatórial, não em instituições em regime fechado. Sugiro que procure o CAPS do município.” (ev. 36, LAUDPERI1)
Para infirmar o laudo da perícia judicial, a autora precisaria produzir prova robusta de existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Entretanto, não foi esse o caso, visto que os documentos médicos particulares que juntou aos autos no ev. 1, LAUDO6 (25/10/2024); LAUDO7 (29/01/2025) e LAUDO11 (21/02/2025); ev. 32, LAUDO2 (12/06/2025); PRONT4 (01/12/2022); PRONT5 (19/06/2024); PRONT6 (22/01/2025) foram considerados pela perícia médica judicial e não foram tidos como suficientes para demonstrar a existência de um quadro de incapacidade laborativa definitiva e total. Desse modo, não são capazes de infirmar as conclusões da perícia médica judicial, acolhidas pela sentença.
Além disso, a divergência de interpretação do fato médico entre o perito do juízo e os médicos particulares, por si só, não configura violação ao direito de defesa do autor, tendo em vista a subjetividade ínsita ao ato de interpretar.
Cabe ressaltar que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação (art. 42 da Lei n. 8.213/1991). Nessa perspectiva, tendo em vista que a perícia judicial concluiu que a incapacidade da autora é apenas temporária, entendo que a segurada não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, visto que as condições que acometem a recorrente não mostram-se incapacitantes ao ponto de impossibilitar o exercício de atividade laboral sem perspectiva de recuperação ou reabilitação para outra função.
Em sede recursal, foram apresentadas objeções no que tange a atuação do perito e o laudo pericial colecionado, com alegações de inconsistências acerca da avaliação do histórico clínico e ocupacional, bem como do contexto social e as especificidades do quadro clínico da recorrente.
Todavia, destaca-se que a atuação do perito é para aferição da incapacidade e, no presente processo, verifico que o laudo pericial encontra-se completo quanto aos exames realizados, o histórico e documentos analisados (ev. 36, LAUDPERI1).
Destaco que o fato de a conclusão pericial não ser a esperada pela autora, não torna o laudo falho, tampouco desconsiderável, muito menos torna a atuação do perito inadequada. Dessa forma, constato o laudo estar completo e bem fundamentado.
Nesse tocante, importa salientar novamente trecho da sentença: “rejeito o pedido de conversão em benefício por incapacidade permanente com o acréscimo de 25%, observando as peculiaridades do caso concreto, conforme o disposto na Súmula 47 da TNU, pois é certo que a eventual recuperação da capacidade laborativa autoral ou reabilitação para atividade compatível com sua limitação funcional é viável, conforme o laudo pericial. Isso porque a autora não tem idade avançada (39 anos) e a doença que a incapacita para o exercício de sua atividade habitual não a impedem de desenvolver atividade laborativa futuramente, após a melhora do quadro médico.”. (ev.54, SENT1).
À luz desse entendimento, depreende-se que não é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente no presente caso.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004238257v5 e do código CRC b7b12543.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/12/2025, às 20:10:33