Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5002971-30.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a pagar as parcelas pretéritas de auxílio por incapacidade temporária referentes ao período de 23/01/2023 (DII) até 09/03/2023 (dia anterior à DER).

Em suas razões, o réu alega que o autor realizou o requerimento após a cessação da incapacidade e que não é possível o pagamento de valores anteriores à DER. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.

Intimado, o autor não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).

Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

Compulsados os autos, depreende-se do resumo previdenciário (ev. 5, DOC5) que o autor recebeu o NB 642.110.235-6 de 22/12/2022 até 20/01/2023. O benefício foi concedido na modalidade Atestmed, que não admite pedido de prorrogação (ev. 1, DOC10).

Como continuou incapaz para o trabalho, o autor requereu novo benefício em 10/03/2023 (NB 642.876.413-3), que foi concedido de 10/03/2023 até 23/03/2023. Pleiteou, em juízo, o pagamento do período de 23/01/2023 a 09/03/2023, que constava no atestado médico apresentado ao INSS, mas não foi concedido (ev. 1, DOC7).

Foi realizada perícia médica em 15/05/2025 (ev. 26). O autor, contador com 37 anos, foi diagnosticado com neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central. Não foi constatada incapacidade atual, mas o perito confirmou que houve incapacidade no período de 19/12/2022 a 19/03/2023.

Se o requerimento é formulado após a cessação da incapacidade, a lei não autoriza a concessão do benefício com efeitos retroativos, e o segurado perde o direito a recebê-lo. Não é esse o presente caso. De acordo com a perícia médica, o autor ainda estava incapaz na DER (10/03/2023). O próprio INSS reconheceu a existência de incapacidade laboral na data, pois o benefício foi concedido administrativamente de 10/03/2023 até 23/03/2023.

Noutro giro, de acordo com o art. 60, § 1º da Lei 8.213/91, quando o requerimento administrativo é formulado mais de trinta dias depois da DII, o benefício só pode ser deferido a partir da DER. Esse é o caso dos autos, já que a DII foi fixada em 19/12/2022 e o autor apresentou o requerimento apenas em 10/03/2023. Vale ressaltar que a situação não mudaria, mesmo que se considerasse a DII fixada no atestado particular que informou o requerimento – qual seja, 23/01/2023.

Diante do exposto, não houve irregularidade na concessão administrativa. O termo inicial do benefício foi fixado na DER, e a cessação, na DCB estipulada pelo atestado médico (23/03/2023), bem próxima à DCB fixada em perícia judicial.

Assim, a parte autora não faz jus às parcelas pretéritas. Impõe-se a reforma da sentença.

INSS isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/2015. 

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004244765v2 e do código CRC 9234cb30.

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RECURSO CÍVEL Nº 5002971-30.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004295020v2 e do código CRC 5219c7da.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002971-30.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 398, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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