Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5002971-30.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a pagar as parcelas pretéritas de auxílio por incapacidade temporária referentes ao período de 23/01/2023 (DII) até 09/03/2023 (dia anterior à DER).
Em suas razões, o réu alega que o autor realizou o requerimento após a cessação da incapacidade e que não é possível o pagamento de valores anteriores à DER. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, depreende-se do resumo previdenciário (ev. 5, DOC5) que o autor recebeu o NB 642.110.235-6 de 22/12/2022 até 20/01/2023. O benefício foi concedido na modalidade Atestmed, que não admite pedido de prorrogação (ev. 1, DOC10).
Como continuou incapaz para o trabalho, o autor requereu novo benefício em 10/03/2023 (NB 642.876.413-3), que foi concedido de 10/03/2023 até 23/03/2023. Pleiteou, em juízo, o pagamento do período de 23/01/2023 a 09/03/2023, que constava no atestado médico apresentado ao INSS, mas não foi concedido (ev. 1, DOC7).
Foi realizada perícia médica em 15/05/2025 (ev. 26). O autor, contador com 37 anos, foi diagnosticado com neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central. Não foi constatada incapacidade atual, mas o perito confirmou que houve incapacidade no período de 19/12/2022 a 19/03/2023.
Se o requerimento é formulado após a cessação da incapacidade, a lei não autoriza a concessão do benefício com efeitos retroativos, e o segurado perde o direito a recebê-lo. Não é esse o presente caso. De acordo com a perícia médica, o autor ainda estava incapaz na DER (10/03/2023). O próprio INSS reconheceu a existência de incapacidade laboral na data, pois o benefício foi concedido administrativamente de 10/03/2023 até 23/03/2023.
Noutro giro, de acordo com o art. 60, § 1º da Lei 8.213/91, quando o requerimento administrativo é formulado mais de trinta dias depois da DII, o benefício só pode ser deferido a partir da DER. Esse é o caso dos autos, já que a DII foi fixada em 19/12/2022 e o autor apresentou o requerimento apenas em 10/03/2023. Vale ressaltar que a situação não mudaria, mesmo que se considerasse a DII fixada no atestado particular que informou o requerimento – qual seja, 23/01/2023.
Diante do exposto, não houve irregularidade na concessão administrativa. O termo inicial do benefício foi fixado na DER, e a cessação, na DCB estipulada pelo atestado médico (23/03/2023), bem próxima à DCB fixada em perícia judicial.
Assim, a parte autora não faz jus às parcelas pretéritas. Impõe-se a reforma da sentença.
INSS isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/2015.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004244765v2 e do código CRC 9234cb30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/12/2025, às 20:10:25