Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5002025-61.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.

2. Em suas razões, alega ser portador de gonartrose severa secundária a sequela neurológica, enfermidade de natureza degenerativa, progressiva e dolorosa. Sustenta que os laudos médicos particulares atestam, de forma categórica, a incapacidade laboral definitiva. Afirma, ainda, que o perito judicial, ao reconhecer que sua especialidade não seria a mais adequada para avaliar a complexidade do caso, acabou por comprometer a credibilidade e a validade de seu próprio parecer. Alega, ademais, que a perícia é inconclusiva e, portanto, insuficiente para a formação de juízo seguro acerca de sua capacidade laborativa. Diante disso, requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença e a realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em joelho.

3. Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).

7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

8. No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade, tendo em vista que a sentença decidiu pela improcedência do pedido com base nas conclusões da perícia judicial.

9. Compulsando-se os autos, é possível confirmar que o autor apresentou laudos médicos particulares (evento 1, ATESTMED7 e ATESTMED8; evento 16, LAUDO2 e EXMMED3; evento 26, ATESTMED2). Contudo, feita a análise de tais documentos, o perito, especialista em ortopedia, concluiu pela ausência de incapacidade atual (evento 18, LAUDPERI1; evento 32, QUESITOS1). Nesse sentido, insta ressaltar outros apontamentos do laudo pericial:

“(...) Formação técnico-profissional: ENSINO MÉDIO COMPLETO

Última atividade exercida: AÇOUGUEIRO

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: CORTE E EARMAZENAMENTO CARNES.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 10 anos

Até quando exerceu a última atividade? 2009

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: LAVRADOR

Motivo alegado da incapacidade: JOELHO DOR INTENSA.

Histórico/anamnese: RECLAMANTE REFERE HISTORICO DE PARALISIA INFANTIL , REFERE DOR EM COLUNA E JOELHO DIREITO.
DESDE 2008 LOGO APOS SAIR DO SUPERMERCADO
REFERE QUE FAZ ACOMPANHAMENTO COM ORTOPEDISTA COM MEDICAÇÃO E FISIOTERAPIA
FOI CONTRA INDICADO CIRURGICO.
INSS NÃO RECONHECEU BENEFICIO
NEGA PERICIA NA JF
DIABETES , HIPERTENSÃO. CONTROLADOS (SIC)
FAZ USO DE COLAGENO E CURCUMA.

Documentos médicos analisados: NOS AUTOS
RNM DE COLUNA LOMBAR 17/03/2025 - ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS /ABAULAMNTOS DISCAIS. LEVE ESTENOSE DEGENERATIVA COLUNA LOMBAR.
RX DE COLUNA LOMBAR - 04/02/2025. REDUÇÃO DO ESPAÇO L3-L4.
LAUDO MÉDICO 09/12/2024- PACIENTE COM DOENÇA DEGENERATIVA SECUNDÁRIA . EM TRATAMENTO . TEMPO DE AFASTAMENTO DEFINITIVO. M17.9.
RX PANORAMICO DOS MEMBROS INFERIORES 16/10/2023- INFRADESNIVILAMENTO DE 11,2 MM, DA HEMIBACIA DIREITA. ESPONDLOSE LOMBAR DIREITA .
LAUDO MÉDICO 04/03/2024- SEM CONDIÇÕES LABORAIS , SOLICITOAVALIAÇÃO DO MÉDICO PERITO . TEMPO DE AFASTAMENTO DEFINITIVO. M17.9.
LAUDO MÉDICO 09/12/2024- PACIENTE COM DOENÇA DEGENERATIVA SECUNDÁRIA E NEUROPATICA PROGRESSIVA , SEM PERSPETIVA DE MELHORA OU CURA . M17.9.

Exame físico/do estado mental: LUCIDO , ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO.
GENO VALGO DISCRETO JOELHO DIREITO
EDEMA DISCRETO EM JOELHO DIREITO
MOBILIDADE PRESERVADA EM MEMBROS INFERIORES.

Diagnóstico/CID:

   - M17.9 - Gonartrose não especificada

   - G80.8 - Outras formas de paralisia cerebral

(...) Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  ACHADOS EM LAUDOS E EXAMES DE IMAGEM ASSIM COMO NA HISTORIA E EXAME FISICO NÃO REFLETEM INCAPACIDADE LABORATIVA.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  SIM

- Quais?  SEQUELA DE PARALISIA

- Por que não causam incapacidade?  DOENÇA CONSOLIDADA.”

“(...) 4. Considerando a profissão de açougueiro, a patologia do periciando impede ou limita a realização das atividades inerentes à sua função, tais como ficar longos períodos em pé, carregar peso e realizar movimentos repetitivos dos membros inferiores?

R- Não , no momento não há elementos para comprovar incapacidade. Foram avaliados exames e laudos anexados e trazidos assim como o exame físico atual .

5. Há possibilidade de o periciando exercer sua atividade profissional sem agravar sua condição de saúde?

R- Sim.

6. O periciando apresenta risco de queda ou instabilidade ao permanecer em pé por períodos prolongados, devido à sua limitação funcional?

R-Não.

7. A limitação funcional decorrente da patologia impede o reingresso do periciando no mercado de trabalho para atividades compatíveis com sua escolaridade, idade e experiência profissional?

R- Não.”

10. Esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo até mesmo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.

11. No que se refere às documentações médicas particulares, embora sejam importantes para a solução da questão, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais elaborados no âmbito judicial (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nesse contexto, destaco que a prova pericial se caracteriza pela imparcialidade das partes, uma vez que envolve o compromisso legal do especialista, sendo um elemento de prova produzido sob o rigor do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe confere maior valor probatório, possuindo, assim, presunção de legitimidade e veracidade em relação aos laudos fornecidos por assistentes.

12. Ademais, ressalta-se que o médico perito do juízo possui aptidão e conhecimento técnico para avaliar a parte autora, convindo anotar que o laudo pericial foi elaborado com fundamento em exame clínico, histórico de saúde, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento hábil e válido para verificação da incapacidade. À propósito, quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a TNU só considera necessária no caso de quadro clínico complexo em que os quesitos exijam conhecimento técnico específico que não possa ser suprido pela formação do médico generalista (Pedilef n. 00060116120124014300), circunstância que não se coaduna com a hipótese dos autos.

13. Cumpre destacar que a mera existência de patologias, ainda que classificadas como degenerativas e crônicas, não implica, por si só, em limitação funcional capaz de ensejar o reconhecimento de incapacidade para o trabalho. É imprescindível que haja comprovação de que tais enfermidades comprometem de forma concreta e relevante a capacidade laborativa do segurado, impedindo-o de desempenhar suas atividades habituais de maneira plena e eficaz. No caso em análise, não restou demonstrada qualquer redução efetiva da capacidade para o trabalho, sendo insuficiente, para fins de concessão de benefício por incapacidade, a simples apresentação de laudos ou diagnósticos médicos dissociados de prova robusta quanto à repercussão funcional dessas condições no desempenho das atividades profissionais.

14. Além disso, não merece acolhida a alegação de que o laudo pericial seria inconclusivo ou de que o perito teria reconhecido falta de especialidade para avaliar a complexidade do quadro clínico. Isso porque o profissional nomeado é especialista em ortopedia, área plenamente compatível com as queixas apresentadas pelo recorrente. Durante toda a perícia, o expert foi claro ao afirmar que, após a análise dos documentos médicos e dos exames de imagem apresentados, não constatou qualquer limitação funcional. A resposta fornecida ao quesito “O tratamento conservador tem sido suficiente para restaurar a capacidade laboral do periciando?” não invalida o laudo, uma vez que se refere apenas à eficácia do tratamento. Salienta-se que não compete ao perito judicial determinar ou avaliar o tratamento médico mais adequado, mas sim verificar se o autor apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual no momento da perícia.

15. Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

16. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

17. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004192354v2 e do código CRC 252744f5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/12/2025, às 20:10:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:07:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004295010
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5002025-61.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004295010v2 e do código CRC ba950762.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/12/2025, às 20:10:24



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:07:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002025-61.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 402, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:07:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas