RECURSO CÍVEL Nº 5007226-65.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado () interposto pelo autor em face de sentença () que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da incompetência absoluta do juízo (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95). Sustenta a parte autora que sofreu um acidente enquanto trabalhava em sua propriedade rural, mas que é contribuinte individual e, por isso, não se trata de acidente de trabalho. Além disso, aduz que o reconhecimento da incompetência deveria ter ensejado a remessa dos autos ao juízo competente. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
A parte autora, em sua peça inicial, aduz que labora como trabalhador rural, com produção de leite, e que "sofreu um acidente de trabalho no dia 28/07/2022, onde veio a fraturar a perna direita com casqueiro de pedra, apresentando fratura no osso da perna direita. Foi submetido a tratamento cirúrgico com placas e parafusos. Após a cirurgia, houve evolução com pseudoartrose de tíbia, precisando se submeter a nova cirurgia para troca de placa e enxerto ósseo, ficando com sequelas definitas (sic) e irreversíveis."
Dentre os laudos SABI juntados no Evento 1, LAUDO12 , o mais atual de 06/02/2024 (fls 01) corrobora a informação de que o último benefício de auxílio-doença requerido pelo autor, e reconhecido pelo INSS, teve por base o referido acidente e suas sequelas, senão vejamos:
Assim, pelo despacho do evento 03, a parte autora foi instada a se pronunciar especificamente sobre a natureza da incapacidade que deseja controverter na presente ação, se está relacionada ao referido acidente do trabalho sofrido, do que resultou ratificação da informação nos termos da petição do evento 06, inclusive esclarecendo que nos termos do "art. 19 da Lei nº 8.213/91, o autor é contribuinte individual e sofreu um acidente do trabalho no dia 28/07/2022."
Neste contexto, saliento que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 109, I, preconiza que as ações que tratam de acidentes de trabalho são excluídas da competência da Justiça Federal. In verbis:
Art. 109 .Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Neste sentido, tem-se ainda o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988.1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ. 2. Agravo regimental improvido.- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETENCIA – 113187. Processo: 201001302092. Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO. Data da decisão: 14/03/2011. Relator JORGE MUSSI DJE DATA:05/04/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS- AUXÍLIO-DOENÇA NÃO FUNDAMENTADO EM ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL. A Justiça Estadual é incompetente para apreciar pedido de benefício previdenciário quando não oriundo de acidente de trabalho, sendo competente a Justiça Federal. V.v. Considerando que o benefício previdenciário, cuja revisão se pretende, é decorrente de acidente do trabalho, a COMPETÊNCIA é da Justiça Estadual. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0686.08.224741-8/001 - RELATOR: DES. VALDEZ LEITE MACHADO; p. 23/06/2009)".
Considerando que o benefício o qual o autor pleiteia a concessão tem sua origem no acidente de trabalho por ele sofrido, a matéria refoga a competência da Justiça Federal.
Caracterizada a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na linha do entendimento consubstanciado no enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, §2º, da Lei 11.419/06”.
DISPOSITIVO
Isto posto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, em face da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal.
[...]
4. Penso que razão não assiste ao recorrente. Primeiramente aponto que em análise ao CNIS do autor consta que na época do acidente de trabalho o mesmo era segurado especial entre (01/03/2018 e 30/04/2023). Apenas em 01/08/2023 31/03/2024, consta inscrição como contribuinte individual, mas com indicadores de pendência IREC-INDPEND. O autor, no entanto, teve benefício de auxílio doença implementado em razão desse mesmo acidente no dia 21/12/2023, com data de cessão em 25/09/2024, sendo possível nova prorrogação, conforme CNIS dos autos.
5. Pois bem, extrai-se da inicial que o acidente sofrido tem natureza laboral ():
6. Em manifestação apresentada em resposta ao despacho proferido no , a parte autora reitera que se trata de um acidente de trabalho:
7. Além disso, os próprios laudos médicos particulares dão conta se tratar de acidente de trabalho (), condição que foi novamente exposta pelo autor durante o exame médico pericial administrativo (). Vejamos:
8. Sendo assim, é cristalina a conclusão de que o benefício pleiteado é acidentário, devendo ser aplicado o entendimento da súmula 235 do STF, segundo o qual "É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora". O tema também foi objeto de tese de repercussão geral (RE 638.483 RG, rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011,Tema 414) nos seguintes termos: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho".
9. Nesta esteira, a teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas que possuem como causa de pedir para a concessão do benefício um acidente do trabalho. Uma vez configurado que a origem do benefício é o infortúnio laboral, competente é o Juízo Comum Estadual, não cabendo a este Juízo o processo e julgamento desta demanda.
10. Salvo melhor juízo, o pedido de aposentadoria por inavlidez de segurado especial rural, bem como contribuinte individual rural com origem acidentária deve ser julgado pela justiça comum. O STJ assim tem se posicionado, que independente do tipo de segurado seria a Justiça Comum competente para o julgamento de tais ações.
11. Quanto ao pedido de remessa dos autos ao juízo competente, entendo que não é o caso. Deve a parte, se assim entender pertinente, ajuizar a ação no juízo competente.
11. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003691903v8 e do código CRC d791637b.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 11/12/2025, às 15:18:55