RECURSO CÍVEL Nº 5002260-13.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 15) interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual (evento 11). Alega o recorrente, em síntese, que atualmente a autarquia previdenciária apenas concede benefícios por incapacidade mediante a Análise Documental (ATESTMED), regulamentado pelas Portarias DIRBEN/INSS nº 1.197/2024, PRES/INSS nº 1.669/2024, Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 e Medida provisória n° 1.303 de 11 de junho de 2025, que não comporta pedido de prorrogação formal, como é o caso dos autos. Continua que no atual formato, a única via administrativa disponível ao segurado que permaneça incapacitado após a cessação é formular um novo requerimento, privando-o do benefício enquanto aguarda a nova análise, podendo gerar graves consequências financeiras e emocionais, especialmente para quem depende dessa renda para sobreviver. Aponta que a via judicial foi a única forma encontrada para garantir a continuidade de seu benefício e a análise da sua capacidade laborativa, diante da negativa implícita do INSS em reconhecer a persistência da incapacidade, fato que enseja o interesse processual no presente caso. Afirma que a questão central reside na conduta do INSS ao conceder o benefício por um período inferior ao atestado pela documentação médica apresentada, ou seja, entre 04/12/2024 (DER) e 31/03/2025 (DCB), mesmo diante de evidências de incapacidade laboral por período superior, revelando uma discordância prévia da autarquia previdenciária em relação à extensão da incapacidade. Ressalta que exigir um novo pedido administrativo quando a própria decisão do INSS demonstra uma postura contrária à continuidade do benefício é impor à autora um ônus excessivo e desproporcional. Por fim, assevera que a avaliação pericial não deve considerar apenas aspectos clínicos isolados, mas sim o contexto social, as atividades desempenhadas, a função habitual e a realidade vivenciada pelo segurado. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer o interesse de agir da parte autora, com a consequente reabertura de instrução processual e realização de perícia médica judicial.
2. O INSS, intimado, não ofereceu contrarrazões.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. Trata-se de ação por meio da qual a autora requereu a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 717.983.856-0, a partir da data de sua cessação em 31/03/2025, alegando a continuidade de sua incapacidade laborativa, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
6. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender que a pretensão deduzida não foi devidamente apresentada em âmbito administrativo, realidade que indica a ausência de interesse de agir da parte autora:
(...) Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício por incapacidade NB 717.983.856-0, com pagamento dos valores desde 31/03/2025 ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, caso resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nas ações de direito previdenciário em que se objetiva a concessão de benefício, o STF, no RE 631240, com repercussão geral reconhecida, definiu que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário assegurada na Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior e indeferimento pelo INSS, não fica caracterizada a lesão ou ameaça a direito.
No presente caso, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor teve deferido o benefício de auxílio-doença NB 717.983.856-0, o qual foi concedido até 31/03/2025, pelo mecanismo da alta programada, fluxo inicial ATESTMED (evento 1, PROCADM 8, FL.1).
Quando se estipula alta programada em benefício por incapacidade temporária, subentende-se que há uma previsão de que, dentro daquele prazo, o beneficiário estará apto a retornar ao seu trabalho. Recairá, então, sobre o segurado o ônus de levar ao conhecimento do INSS que aquele tempo não foi suficiente para a sua recuperação.
Ao evento 6, ao ser intimado a juntar o pedido de prorrogação do benefício NB 717.983.856-0, a parte autora não juntou o requerido.
Ainda que a parte autora tenha alegado que a ré não oportunizou a prorrogação do benefício, resta claro que a autora deveria ter solicitado novo requerimento de concessão de auxílio-doença, agendando nova perícia, a fim de levar ao conhecimento da autarquia ré de que permanecia incapaz.
Assim, como a demandante não requereu administrativamente a concessão de novo benefício por incapacidade após a cessação do benefício anterior (31/03/2025), o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir.
Quanto ao pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, importante ressaltar que o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, sem caráter substitutivo do salário ou da remuneração (tanto que pode ser recebido de forma cumulativa), com o objetivo de compensar o segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
A ocorrência de acidente é requisito para se obter o direito à percepção de benefício de auxílio-acidente e observo que a autora não juntou, nos autos, qualquer prova de que tenha sofrido acidente. Somente a presença de todos os requisitos autoriza a concessão do auxílio-acidente. Uma vez não demonstrada a ocorrência de acidente, por falta de provas, cumpre julgar sem resolução de mérito o pedido subsidiário.
II. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (...)
7. A controvérsia recursal restringe-se à aferição da existência de interesse de agir, uma vez que a sentença extinguiu o feito por ausência de prévia provocação administrativa quanto à continuidade do benefício após a DCB de 31/03/2025.
8. O caso concreto revela circunstâncias excepcionais que reclamam o reconhecimento de interesse de agir da parte autora, senão vejamos.
9. O benefício NB 717.983.856-0 foi processado integralmente pelo fluxo documental ATESTMED (evento 1, PROCADM8). A partir de maio de 2024, de acordo com a regulamentação dessa modalidade (Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, Portaria DIRBEN/INSS nº 1.197/2024 e Portaria PRES/INSS nº 1.669/2024), não há mais possibilidade de pedido de prorrogação no mesmo processo administrativo.
10. Embora fosse possível a renovação de requerimento administrativo, respeitando-se o prazo máximo de 180 dias para concessão de benefício nessa modalidade, observa-se que o ato administrativo do INSS fixou DCB retroativa, e com prazo inferior ao indicado nos atestados apresentados pela autora.
11. De fato, a Comunicação de Decisão do INSS, datada de 29/04/2025, fixou a cessação do benefício em 31/03/2025, ou seja, em data anterior ao próprio ato administrativo (Evento 1, PROCADM8, fl. 92).
12. Ou seja, além da impossibilidade de pedido de prorrogação, restou impossibilitada a formulação de novo pedido sem solução de continuidade, o que revela claro prejuízo à proteção previdenciária da segurada, por ato imputável ao próprio INSS.
13. Além disso, como já aventado, o INSS reconheceu a incapacidade apenas entre 08/12/2024 e 31/03/2025, por prazo inferior ao demonstrado nos atestados apresentados, gerando discordância explícita quanto à extensão da incapacidade, e, ainda, manifestação de não reconhecimento de incapacidade laborativa já na data da decisão administrativa.
14. Portanto, o caso concreto não trata de simples cessação por alta programada, mas de ato administrativo que encerrou retroativamente a proteção social, não permitindo o pedido de prorrogação ou mesmo a formulação de novo requerimento administrativo em tempo hábil para evitar solução de continuidade do benefício.
15. Nessas circunstâncias jurídicas, é forçoso reconhecer que, no caso concreto, está evidenciado o interesse de agir da autora, o que impõe a anulação da sentença extintiva, com retorno dos autos ao Juízo de origem para instrução regular, inclusive com realização de perícia médica judicial.
16. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para reconhecer o interesse de agir e, assim, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação no Juízo de origem. Sem condenação em custas e honorários. Com o decurso do prazo, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004139575v11 e do código CRC 1a8f9c64.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 11/12/2025, às 15:20:31