Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001944-80.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC, em razão da não apresentação prévia de documento na via administrativa (indeferimento forçado).

A parte recorrente sustenta, em síntese, que: (i) o processo se encontra devidamente instruído; (ii) o INSS apresentou contestação enfrentando o mérito; e (iii) não houve regular ciência da exigência administrativa relativa à apresentação da certidão de óbito, de modo que não se pode imputar-lhe inércia no âmbito administrativo. Requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento da ação.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

O Juízo sentenciante julgou extinto o processo sem resolução de mérito, confira-se evento 40, SENT1

Do interesse processual – ausência de indeferimento forçado válido

O Juízo sentenciante entendeu configurado o indeferimento forçado, por suposta ausência do documento essencial (certidão de óbito), o que afastaria o interesse de agir à luz do Tema 350 do STF.

Todavia, os elementos constantes no processo administrativo revelam cenário diverso.

O despacho administrativo que indeferiu o pedido afirma que a ciência da exigência foi realizada “por forma eletrônica, através do e-mail informado no requerimento”. Vejamos (evento 29):

Entretanto, o comprovante de protocolo do requerimento administrativo, datado de 01/11/2018, mostra expressamente que o segurado não informou e-mail, tampouco telefone, constando no documento: “E-mail não informado”.

Assim, é materialmente impossível que a intimação tenha sido regularmente realizada por e-mail em 2019, como afirma o INSS. O endereço eletrônico que aparece nos registros administrativos apenas anos depois refere-se ao advogado constituído em 2024, não podendo retroagir para legitimar ciência inexistente. Tal situação foi devidamente comprovada nos autos evento 38, PET1, inclusive, em resposta a indagação feita pelo Magistrado no despacho de evento 32.

Dessa forma, não há prova de que o segurado tenha sido validamente intimado para complementar a documentação essencial.

E, conforme fixado pelo STF no Tema 350, somente a intimação válida e ignorada pelo segurado autoriza o reconhecimento de indeferimento forçado. Na ausência dessa ciência, o interesse de agir permanece íntegro, havendo, inclusive, pretensão resistida configurada pelo indeferimento administrativo.

Diante da inexistência de intimação válida, não se pode imputar ao autor a falta de apresentação da certidão de óbito no curso do processo administrativo, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito deve ser anulada.

O feito deve retornar ao Juízo de origem para regular instrução, inclusive com produção de prova, se ainda necessária, e posterior julgamento do mérito.

Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no regular processamento da demanda, com julgamento do mérito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003931065v5 e do código CRC cae7f091.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 11/12/2025, às 15:22:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:50:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004300136
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001944-80.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no regular processamento da demanda, com julgamento do mérito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004300136v2 e do código CRC 7d1e2918.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 11/12/2025, às 15:22:33



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:50:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas