RECURSO CÍVEL Nº 5001944-80.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC, em razão da não apresentação prévia de documento na via administrativa (indeferimento forçado).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: (i) o processo se encontra devidamente instruído; (ii) o INSS apresentou contestação enfrentando o mérito; e (iii) não houve regular ciência da exigência administrativa relativa à apresentação da certidão de óbito, de modo que não se pode imputar-lhe inércia no âmbito administrativo. Requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento da ação.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
O Juízo sentenciante julgou extinto o processo sem resolução de mérito, confira-se
Do interesse processual – ausência de indeferimento forçado válido
O Juízo sentenciante entendeu configurado o indeferimento forçado, por suposta ausência do documento essencial (certidão de óbito), o que afastaria o interesse de agir à luz do Tema 350 do STF.
Todavia, os elementos constantes no processo administrativo revelam cenário diverso.
O despacho administrativo que indeferiu o pedido afirma que a ciência da exigência foi realizada “por forma eletrônica, através do e-mail informado no requerimento”. Vejamos (evento 29):
Entretanto, o comprovante de protocolo do requerimento administrativo, datado de 01/11/2018, mostra expressamente que o segurado não informou e-mail, tampouco telefone, constando no documento: “E-mail não informado”.
Assim, é materialmente impossível que a intimação tenha sido regularmente realizada por e-mail em 2019, como afirma o INSS. O endereço eletrônico que aparece nos registros administrativos apenas anos depois refere-se ao advogado constituído em 2024, não podendo retroagir para legitimar ciência inexistente. Tal situação foi devidamente comprovada nos autos , inclusive, em resposta a indagação feita pelo Magistrado no despacho de evento 32.
Dessa forma, não há prova de que o segurado tenha sido validamente intimado para complementar a documentação essencial.
E, conforme fixado pelo STF no Tema 350, somente a intimação válida e ignorada pelo segurado autoriza o reconhecimento de indeferimento forçado. Na ausência dessa ciência, o interesse de agir permanece íntegro, havendo, inclusive, pretensão resistida configurada pelo indeferimento administrativo.
Diante da inexistência de intimação válida, não se pode imputar ao autor a falta de apresentação da certidão de óbito no curso do processo administrativo, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito deve ser anulada.
O feito deve retornar ao Juízo de origem para regular instrução, inclusive com produção de prova, se ainda necessária, e posterior julgamento do mérito.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no regular processamento da demanda, com julgamento do mérito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003931065v5 e do código CRC cae7f091.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 11/12/2025, às 15:22:33