RECURSO CÍVEL Nº 5002778-14.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
A. C. interpõe recurso inominado (evento 42) contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
O recorrente alega que, em duas das ações anteriores, se qualificou como pescador e apresentou provas materiais, como carteiras profissionais e recibos de seguro defeso, além de robusta prova testemunhal que confirma sua atividade pesqueira. O autor sustenta que possui mais de 40 meses de atividade pesqueira, requisito necessário para a concessão do benefício. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O período de carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei n. 8.213/1991), observada a regra de transição do art. 142 para os segurados que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social até 24/7/1991. A tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente (Súmula 44 da TNU c/c art. 194, II, da CRFB/1988).
A Lei 11.718/2008, ao incluir o § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, consagrou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade mediante soma de tempo de atividade urbana e rural, inclusive para fins de carência, mas apenas contemplou o trabalhador rural que quer aproveitar anterior tempo de contribuição em atividade não-rural para efeito de completar a carência da aposentadoria por idade. A hipótese contrária – trabalhador urbano poder aproveitar anterior tempo de serviço rural sem contribuição para efeito de completar a carência da aposentadoria por idade – não tem suporte na lei.
Todavia, a jurisprudência do STJ admite aposentação por idade híbrida contemplando os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo e o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade), conforme excerto do julgamento a seguir transcrito:
[…] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991) (REsp n.º 1.407.613/RS/STJ)
Ademais, a TNU, no julgamento do PEDILEF 5009416-32.2013.404.7200/SC (DJ 24/11/2016), enfrentou o Tema 131, quando foram firmados os seguintes entendimentos: (a) para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício; (b) não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições. (gn)
A respeito da possibilidade de utilizar o tempo rural remoto, o STJ, em 14/8/2019, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.007, fixou a seguinte tese:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Do período de trabalho rural (segurado especial)
Para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, DJ 10/10/2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
DO CASO CONCRETO
No caso, o autor, nascida em 04/06/1957, cumpriu o requisito etário em 04/06/2022, devendo comprovar 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
Desses 180 meses de contribuição, o INSS apurou 140 meses de contribuição (evento 1, INIC1, fl. 56).
O autor pretende comprovar trabalho pesqueiro desde 2003, e para demonstrar o exercício dessa atividade, constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
(i) carteira profissional do pescador com filiação em 2003 (Evento 1, INIC1, fl. 13 e 14);
(ii) carteira profissional do pescador com filiação em 03/2022 (Evento 1, INIC1, fl. 15);
(iii) recebimento de seguro defeso da competência do ano de 2020 (Evento 1, INIC1, fl. 35 e 36);
(iv) período homologado a partir de 21/03/2022 (Evento 1, INIC1, fl. 31).
Contudo, e apesar dos documentos apresentados, como bem ressaltou a sentença, o autor já teve três ações propostas contra o INSS, por meio das quais se discutiu o direito a um benefício por incapacidade, onde se declarava como pedreiro (processos nºs 0000122-76.2009.4.02.5053, 0001122-72.2013.4.02.5053 e 0001183-88.2017.4.02.5053).
Assim, cumpre ratificar as bem lançadas razões da sentença:
"Tramitaram neste juízo, anteriormente, outras três ações propostas pelo autor contra o INSS, por meio das quais se discutiu o direito a um benefício por incapacidade:
1ª) ação n. 0000122-76.2009.4.02.5053, proposta em 17/02/2009;
2ª) ação n. 0001122-72.2013.4.02.5053, proposta em 08/11/2013;
3ª) ação n. 0001183-88.2017.4.02.5053, proposta em 17/01/2017.
Na ação n. 0001122-72.2013.4.02.5053, em perícia médica realizada em 21/05/2014, o autor referiu ao perito que "trabalhava como pedreiro, fazendo reboco e alvenaria" (evento 34, OUT1, p. 2); nenhuma referência à profissão de pescador foi feita, à época, pelo requerente, muito embora a perícia tenha sido realizada em data na qual, segundo alega nesta presente ação, o requerente já se dedicava a essa outra ocupação.
Na ação n. 0001183-88.2017.4.02.5053, proposta em janeiro/2017, o autor por duas vezes afirmou, na petição inicial, que exercia a profissão de pescador (evento 35, OUT1, pp. 1 e 4); e, no mesmo feito, submetido a perícia médica em 18/07/2017, afirmou ao perito que era pedreiro e exercia essa atividade há 34 anos (evento 35, OUT2, p. 1). Nesse outro processo, tal como no anterior, nenhuma referência foi feita à profissão de pescador.
Os documentos que instruem esta presente ação (referidos em tópico precedente) revelam inscrição no registro de pescadores em abril/2003 e recebimento de seguro-defeso em 2022.
Entre esses dois marcos, o CNIS revela que o autor trabalhou, sob emprego, como pedreiro ou calceteiro, em 2005 e 2006; e contribuiu como contribuinte individual em 2016 e 2018 (evento 12, OUT2).
Com base na prova testemunhal, não há como acolher a alegação do autor – deduzida na inicial desta ação – de que vem exercendo habitualmente a pesca, desde 2003, num cenário em que o próprio requerente, em ao menos outras duas ocasiões anteriores, afirmou ser pedreiro, sem fazer qualquer referência à pesca, acrescentando, na perícia médica realizada em 2017, que vinha exercendo essa atividade há 34 anos.
Impõe-se, assim, rejeitar os pleitos deduzidos na inicial desta ação."
Observe-se, ainda, que o histórico de vínculos urbanos no CNIS do autor:
Desse modo, entendo serem frágeis as provas juntadas nos autos e insuficientes para comprovar sua atividade pesqueira desde 2003.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003839673v6 e do código CRC 1162691c.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 11/12/2025, às 15:17:47