RECURSO CÍVEL Nº 5005602-49.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 64 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. RECURSO QUE NÃO ATACA PROPRIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. YURI GUERZE TEIXEIRA que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo a:
1. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à coautora A. A. A., por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
2. Acolho o pedido de concessão de pensão por morte à coautora T. A. F., na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da morte de Jesiel de Paula Ferreira, com DIB em 24/11/2013;
Condeno o INSS, ainda, a pagar à autora, T. A. F., após o trânsito em julgado, o valor das prestações vencidas, não se aplicando a prescrição quinquenal, porém, submetido o crédito ao teto dos Juizados Especiais Federais, na forma da fundamentação supra;
2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária alega que: a) prescrição - a pretensão a quaisquer parcelas que antecedem ao quinquêncio precedente ao ajuizamento desta ação deverá ser afastada; b) decadência - entre a cessação/indeferimento e o ajuizamento decorreu mais de 10 (dez) anos; c) não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural - documentos não são contemporâneos ao períodos que se deseja averbar. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na inicial. Caso mantida a sentença, aduz que a matéria de defesa fica prequestionada e requer, in litteris,
- A observância da prescrição quinquenal;
- Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
- A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
- O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
- Subsidiariamente: a) que os termos financeiros sejam fixados a partir da data da sentença, ou, subsidiariamente, a partir da citação ou, subsidiariamente, a partir da última DER; b) a incidência da SELIC, nos termos da EC nº113/2021, em seu art.3º, a seguir transcrita:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
3. A. A. A. e TAMYRIES ALMEIDA FERREIRA apresentaram as suas contrarrazões, de acordo com o . É o breve Relatório. Passo à verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.
4. Pois bem. Na hipótese, verifico que as alegações trazidas no recurso inominado pela Autarquia Federal Previdenciária em nada se refere ao caso tratado nos autos, haja vista a impugnação à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, enquanto na presente demanda, discute-se o deferimento do pedido de pensão por morte. E, quanto à alegação da prescrição, como realizada de forma genérica, sem conexão aos fatos, tem-se por satisfatória a fundamentação contida na sentença.
5. Registra-se, por oportuno, que essa conduta processual da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio da PGF/AGU, ao sequer modificar o modelo de recurso, ignorando por completo os fundamentos da sentença, compromete a própria atuação do Poder Judiciário, sobrecarrega desnecessariamente a instância recursal, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicáveis ao rito especial dos JEFs por força do artigo 1º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e impacta negativamente na duração razoável do processo, princípio constitucional expresso no inciso LXXVIII, do artigo 5º da CR’88.
6. Essa prática deve ser reprimida e desestimulada, cabendo seu enquadramento como litigância de má-fé, à luz do disposto no inciso V, do artigo 80, do CPC, que trata da conduta de proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, mormente em se tratando de benefícios previdenciários, cujas parcelas são de caráter alimentar.
7. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 72.720,00 (setenta e dois mil e setecentos e vinte reais - fl. 10, do ), em favor da parte autora, a ser atualizado desde 19/10/2022, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC.
8. Destarte, essa configuração fático-processual, no que tange à apresentação de recursos lastreados em inovações recursais ou/e falta de dialeticidade recursal, para atrasar o cumprimento de decisões judiciais, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, §2º, do artigo 77, do CPC. Entendo que há nítido caráter protelatório do INSS, por intermédio do i. Procurador Federal, já que, reiteradamente, essa Turma Recursal vem alertando sobre tais recursos, o que leva a um sancionamento maior, com a majoração dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor da causa, ex vi, temas STJ nºs 698 e 1.059.
9. Resta evidente, portanto, que não existem fundamentos a ensejar o pedido de reforma de sentença, pelo que se conclui também pela ausência de dialeticidade do mesmo, à luz do inciso III, artigo 932, com combinação do inciso III, artigo 1010, ambos do CPC. Entendo que é o caso de aplicação do Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in litteris:
Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1.010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.
10. Deixo, portanto, de conhecer o recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
11. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
12. Diante do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso do réu, conforme a fundamentação acima, com a observância do Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da SJES, por falta de dialeticidade recursal, e por ofensa ao artigo 342, do CPC, por inovação recursal. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Aplico multa por litigância de má-fé, em favor da parte autora, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 72.720,00 (setenta e dois mil e setecentos e vinte reais - fl. 10, do ), em favor da parte autora, a ser atualizado desde 19/10/2022, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, pelo valor atualizado da causa, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, observada a Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para liquidação e execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004211523v21 e do código CRC 8a2cfa98.
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