RECURSO CÍVEL Nº 5032758-44.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA STJ Nº 1.233 PELO JUIZ SENTENCIANTE. QUESTÃO PROCESSUAL PRELIMINAR NO RECURSO INOMINADO. MERA REPETIÇÃO LITERAL DA PEÇA CONTESTATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO ATACA PROPRIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DA UFES NÃO CONHECIDO.
1. A UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, de acordo com o , apresentou recurso inominado, contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA que, aplicando a tese jurídica do tema STJ nº 1.233, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la a:
a) DECLARAR o direito do autor à inclusão do valor pago, a título de abono de permanência, na base de cálculo do adicional de férias e na base de cálculo da gratificação natalina, nos termos da fundamentação;
b) CONDENAR o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas decorrentes da inclusão do abono permanência na base de cálculo do adicional de férias e na base de cálculo da gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal.
2. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
Dispensado o relatório conforme preconiza o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Passo a decidir.
De início, indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, utilizando como critério a incidência de imposto de renda em relação aos benefícios percebidos pela parte autora, em atenção ao entendimento firmado no Enunciado n. 38 do FONAJEF.
Prescrição: declaro a prescrição de quaisquer valores vencidos previamente ao quinquênio que precedeu à propositura da presente demanda.
Observo que o abono de permanência é verba remuneratória de caráter permanente, porquanto devida ao servidor que opta por permanecer na atividade, não obstante o implemento dos requisitos à aposentadoria voluntária. O pagamento de tal rubrica ocorre de forma permanente até a aposentadoria compulsória do servidor ou até quando ele efetivamente ingressar na inatividade.
O supracitado abono foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 4, a qual incluiu § 19 ao artigo 40 da Constituição, dispondo que:
Art. 40. (...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Por sua vez, o art. 41 da Lei nº 8.112/90 definiu a remuneração como o "vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
Nessa linha, concluo estar incluído o abono de permanência dentre as vantagens pecuniárias permanentes citadas pelo art. 41 em comento, revestindo-se o abono de natureza remuneratória.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de análise em sede de recurso repetitivo, tendo sido assentada a natureza remuneratória da parcela, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ.
2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.". Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010) (grifei)
Com base na premissa de seu caráter remuneratório, concluo que o abono de permanência deverá compor a base de cálculo de outras verbas que sejam devidas ao servidor, tais como a gratificação natalina e o terço de férias.
A respeito, a jurisprudência a seguir:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que implementou os requisitos necessários à aposentadoria, mas que opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF, 3º, § 1º, da EC 41/2003 e 7º da Lei 10.887/2004. 2. Não se trata de uma vantagem temporária, mas de acréscimo permanente, previsto em lei, o qual é devido desde o momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade, até que se perfectibilize a aposentadoria compulsória. 3. Conforme entendimento majoritária firmado na 2ª Seção deste Tribunal, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em ação civil pública, em caso de procedência da ação, desde que não haja qualquer vedação legal ou constitucional, como no caso de quando o Ministério Público tiver ajuizado a ação. (TRF4, AC 5025911-78.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/07/2020) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser sido instruída com relação nominal dos filiados da entidade autora e indicação dos endereços e ata da assembleia que autorizou a propositura da ação, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei n.º 8.112/1990), é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3. A Universidade detém personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsável pelo pagamento da remuneração de seus servidores, o que lhe permite responder aos termos da demanda. 4. O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo do adicional de férias, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990. (TRF4 5012386-72.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019) (grifei)
Tal conclusão fundamenta-se no fato do adicional de férias ser calculado com base na remuneração do servidor, ou seja, com base no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, com base no artigo 7º, inciso XVII c/c art. 76 da Lei nº 8.112/90.
Da mesma forma, a gratificação natalina, é calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 63 da Lei nº 8.112/90).
Assim, como ambas as rubricas utilizam a remuneração do servidor como base de cálculo e o abono de permanência a compõe, a pretensão autoral deve prosperar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de:
a) DECLARAR o direito do autor à inclusão do valor pago, a título de abono de permanência, na base de cálculo do adicional de férias e na base de cálculo da gratificação natalina, nos termos da fundamentação;
b) CONDENAR o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas decorrentes da inclusão do abono permanência na base de cálculo do adicional de férias e na base de cálculo da gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal.
Cálculos pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF.
Os valores a serem apurados não devem incidir imposto de renda e/ou contribuição para seguridade social, em razão da natureza indenizatória da referida verba.
Destaco quanto à iliquidez desse decisum o fato de o Réu possuir melhores condições de efetuar os cálculos necessários à apuração do quantum debeatur, nos termos do Enunciado n° 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Gratuidade não requerida. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.
3. O Senhor E. D. S. M., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o . É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade para o recurso inominado da UFES.
4. A princípio, verifico que não se trata de mera falta de impugnação específica dos fundamentos contidos na sentença, com a apresentação de argumentos direcionados a eles, mas de cópia literal dos argumentos trazidos em contestação (), inclusive, com a mesma formatação, ignorando por completo o que restou decidido nos autos, quanto ao mérito, como segue:
Contestação ():
Recurso Inominado ():
5. Ou seja, não existem fundamentos a ensejar o pedido de reforma de sentença, pelo que se conclui pela ausência de dialeticidade do mesmo, à luz do inciso III, artigo 932, com combinação do inciso III, artigo 1010, ambos do CPC/2015. Nesse passo, entendo que o recurso não deve ser conhecido, na medida em que não se insurge especificamente sobre os pontos que levaram ao julgamento de procedência do pedido, conquanto o Juiz sentenciante tenha se manifestado expressamente sobre todos os pontos contidos na contestação.
6. Como já decidido sistematicamente, o efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao Colegiado os tópicos da sentença com os quais não concorda, especificando as razões do inconformismo, sendo imprescindível o cotejo entre os fundamentos da sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais, conforme art. 1.010, II, CPC. Neste sentido, colaciono precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1651402/MT, in litteris:
RECURSO ESPECIAL Nº 1651402 - MT (2017/0021295-4) DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIDA - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - ART. 514, II, DO CPC - APELO NÃO CONHECIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Para a análise do recurso, é necessária a impugnação específica da matéria sentenciada, não se prestando para tanto, tecer alegações genéricas ou repetir os termos da petição inicial/contestação, sob pena de afronta ao princípio da impugnação específica. O emprego da tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão desatende à norma processual inserida no inciso II do art. 514 do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. Diante do não conhecimento da apelação, resta prejudicado o exame do recurso adesivo" (fls. 485/493 e-STJ). ___ . Nas razões do especial o recorrente aponta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e divergência jurisprudencial, com vulneração do art. 514, II, do CPC/1973. Sustenta que não houve qualquer manifestação quanto à: "i) supressio contratual - boa-fé objetiva; h) impossibilidade de limitação das taxas de juros praticadas ante à ausência de comprovação da alegada abusividade; e, por fim, iii) quanto ao entendimento pacífico da jurisprudência desse e. STJ, que reconhece que" a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença ". Defende que, nos termos da jurisprudência do STJ, o Tribunal local não poderia ter deixado de conhecer do seu recurso de apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Argumenta que, ainda que tivesse havido a mera reiteração dos argumentos deduzidos na contestação a apelação deveria ter sido conhecida, porquanto requereu a reforma da sentença. Assevera, ainda, que não houve mera reiteração, constando outros tópicos de impugnação que não constaram da contestação. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 573 e-STJ). DECIDO. 2. Merece prosperar o recurso especial no tocante à alegada cognoscibilidade da apelação do ora recorrente. Isso porque, consoante cediço no STJ, a repetição dos argumentos lançados na inicial não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. Nesse sentido, confira-se:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973. 1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. 2. Agravo interno não provido"(AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). ____ ."AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC/1973. (...) 2. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, não houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido"(AgInt no AREsp 1497786/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). ___ ."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 514 E 515 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017). ___ . No presente caso, da análise da sentença e das razões de apelação da ora recorrente, verifica-se que, ainda que tivesse havido a reprodução dos argumentos deduzidos na contestação, a argumentação desenvolvida se revela apta a demonstrar a irresignação do banco apelante, notadamente quanto à possibilidade de revisão judicial dos contratos, à limitação das taxas de juros à taxa média do mercado, a ausência de abusividade das taxas, a impossibilidade de capitalização de juros remuneratórios, impossibilidade de afastamento da mora, à legalidade da cobrança de tarifas, a inexistência de valores a serem devolvidos e o termo inicial da incidência de juros e correção na repetição do indébito. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão ora recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda à apreciação do recurso de apelação interposto pelas ora recorrentes e, consequentemente, do recurso de apelação adesivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
(STJ - REsp: 1651402 MT 2017/0021295-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021)
7. No mesmo sentido, trago à baila elucidativa doutrina do Prof. Dr. Flávio Cheim Jorge, para quem, verbis:
[...] Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.
A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.
A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio. In Teoria Geral dos Recursos Cíveis. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 138).
8. Ainda assim, ao contrário das razões recursais, o Juiz sentenciante, de forma clara e didática, especificou os períodos em que o último marido da autora exerceu atividade urbana, auferindo renda inferior a 02 (dois) salários mínimos. A sentença, portanto, está em consonância com o artigo 489, do CPC, observado o inciso IX do artigo 93, da Lei Fundamental de 1.988.
9. Registro, por oportuno, que essa conduta processual da UFES, por intermédio da PGF/AGU, ao deixar de suscitar questões relevantes — inclusive de ordem pública — no momento da defesa em primeiro grau, tem se revelado de forma reiterada e sistemática nos processos julgados por esta Turma Recursal. Tal postura evidencia uma estratégia institucional deliberada de reservar o enfrentamento das peculiaridades da lide apenas conforme eventual resultado desfavorável da sentença.
10. Essa prática compromete a atuação do Juízo de primeiro grau, que é privado da oportunidade de analisar fundamentos já conhecidos pela parte ré, mas omitidos, e, por esse motivo, sobrecarrega desnecessariamente a instância recursal, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicáveis ao rito especial dos JEFs por força do artigo 1º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e impacta negativamente na duração razoável do processo, princípio constitucional expresso no inciso LXXVIII, do artigo 5º da CR’88.
11. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, em favor da parte autora, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 10.738,69 (dez mil, setecentos e trinta e oito reais e sesenta e nove centavos - fl. 06, do ), a ser atualizado desde 26/11/2024, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC.
12. Destarte, essa configuração fático-processual, no que tange à apresentação de recursos lastreados em inovações recursais ou/e falta de dialeticidade recursal, para atrasar o cumprimento de decisões judiciais, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, §2º, do artigo 77, do CPC. Entendo que há nítido caráter protelatório do INSS, por intermédio dO i. Procurador Federal, já que, reiteradamente, essa Turma Recursal vem alertando sobre tais recursos, o que leva a um sancionamento maior, com a majoração dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor da causa, ex vi, temas STJ nºs 698 e 1.059.
13. Resta evidente, portanto, que não existem fundamentos a ensejar o pedido de reforma de sentença, pelo que se conclui também pela ausência de dialeticidade do mesmo, à luz do inciso III, artigo 932, com combinação do inciso III, artigo 1010, ambos do CPC. Entendo que é o caso de aplicação do Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in litteris:
Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1.010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.
14. Deixo, portanto, de conhecer o recurso da UFES.
15. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
16. Diante do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso da parte ré, conforme a fundamentação acima, com a observância do Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da SJES, por falta de dialeticidade recursal, e por ofensa ao artigo 342, do CPC, por inovação recursal. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Aplico multa por litigância de má-fé, em favor da parte autora, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 10.738,69 (dez mil, setecentos e trinta e oito reais e sesenta e nove centavos - fl. 06, do ), a ser atualizado desde 26/11/2024, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, pelo valor atualizado da causa, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, observada a Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para liquidação e execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004247227v12 e do código CRC 200d2e24.
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