Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004868-27.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AGENTES PÚBLICOS LOTADOS EM AUTARQUIA EDUCACIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. REMESSA DOS AUTOS À VARA ÚNICA DE SÃO MATEUS PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA SOB O RITO COMUM.

1. O Senhor W. M. A., por intermédio de sua i. advogada, apresentou recurso inominado (evento 16, RECLNO1), contra a sentença do evento 10, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, que julgou improcedente o seu pedido. 

2. Em suas razões recursais, o Senhor W. M. A. alega que: (a) cerceamento de defesa - não foi intimado para apresentar réplica; (b) mérito - a sentença incorreu em erro ao não invalidar o ato impugnado pelo simples fato de que o autor foi avaliado por junta médica oficial, que conluiu pela necessidade da licença por 04 (quatro) meses; (c) houve violação ao princípio da boa-fé administrativa e à proteção da confiança - quebra de compromisso funcional formalizado por superior hierárquico. Requer seja o recurso conhecido e provido para a reforma da sentença, julgando totalmente procedentes os seus pedidos. 

3. Contrarrazões apresentadas de acordo com o evento 23, CONTRAZ1. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado da parte autora. Passo a analisar, ex officio, a questão processual preliminar de incompetência absoluta do rito especial dos Juizados Especiais Federais, para a anulação de ato administrativo, que não seja de natureza tributária ou previdenciária.

4. Estabelece a Lei nº 10.259, de 12.07.2001 no seu artigo 3º, in verbis,

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

[...]

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

5. Nesse passo, o Professor José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra, nos alerta que, o ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários que, sob regime de direito público, visa à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público (CARVALHO FILHO, José dos Santos. In Manual de direito administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006). E é assim que se coloca a questão controvertida desses autos: a declaração de nulidade do ato administrativo que colocou o autor em licença de forma involuntária. 

6. Portanto, a meu ver, com o pronunciamento do decisum recorrido, houve a análise sobre a anulação ou o cancelamento dos atos administrativos federais, praticados pela UFES, no que concerne ao efetivo exercício da atividade laborativa do autor e possível punição em decorrência do mesmo, atos esses que não possuem natureza jurídica previdenciária ou tributária.

7. A sentença, nesse contexto, é absolutamente nula, sob o rito da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. E, conforme o §1º, do artigo 64, do CPC, in litteris, "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". Então, em observância ao §3º, do artigo 64, do CPC, os autos devem, após a anulação de todos os atos judiciais praticados, serem remetidos ao Juízo competente, no caso, à Vara Única de São Mateus/ES, com competência para o conhecimento, processamento e julgamento do caso dos autos, para que seja proferida nova sentença sob o rito comum.

8. É o que se verifica, nesse sentido, mutantis mutandis, no seguinte aresto da 1ª Turma Recursal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora - SJMG, ipsis verbis,

Acórdão Número: 0002667-49.2015.4.01.3821 Classe: RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) Relator(a): MARINA DE MATTOS SALLES Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA - MG Data de Julgamento: 07/11/2019 Data da publicação: 07/11/2019.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JEF PARA CONHECER E JULGAR A CAUSA. ART. 3º, §1°, INCISO III, DA LEI N.º 10.259/01. SENTENÇA ANULADA. COMPETÊNCIA DECLINADA. 

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo CEFET em face de sentença (fls. 127/129) que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a Instituição de Ensino a nomear e empossar a parte autora no cargo de Técnico em Secretariado (Nível DI - 1) e efetuar o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) em seu favor a título de danos morais. A convicção do magistrado de origem se baseou no entendimento de que exigência feita pelo CEFET de registro perante a Delegacia Regional do Trabalho como requisito para a posse no cargo de Técnico em Secretariado não encontrava alicerce no edital do concurso e na legislação aplicável ao caso, a saber a Lei 11.091/05, sendo patente a ilegalidade do ato administrativo proferido pelo recorrente que revogou a nomeação da autora e impediu a sua posse no cargo público almejado. 2. O CEFET, em seu recurso (fls. 132/142), requer a reforma da sentença por entender que o registro do profissional no conselho competente, além de estar previsto no edital, consubstancia exigência legal para o exercício do cargo. Em se tratando da condenação ao pagamento de danos morais, sustenta a Instituição de Ensino que inexiste ato ilícito gerador de dano e, portanto, não há o que se falar em dever de indenizar, mormente porque não incorreu o CEFET em ilegalidade. 3. De início, cumpre registrar que, conforme se depreende do art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil, algumas matérias podem ser conhecidas ex officio pelo julgador, dispensando, portanto, a arguição das partes, dentre as quais se compreende o reconhecimento da incompetência absoluta, senão vejamos: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."4. Conforme se observa pela análise dos autos, a pretensão veiculada na inicial pela parte autora se refere ao pedido de anulação de ato administrativo que tornou sem efeito sua nomeação no cargo de Técnico em Secretariado (Nível DI - 1), o qual foi publicado por meio de Portaria no Diário Oficial da União na data de 28/10/2015, com a consequente condenação da Instituição de Ensino a proceder à nova nomeação e posse da autora no mencionado cargo. 5. Em que pese as razões declinadas na sentença de primeiro grau, é necessário observar que o pedido de anulação de ato administrativo formulado pela autora não pode ser processado no Juizado Especial Federal, haja vista a previsão trazida no art. 3°, §1°, inciso III da lei 10.259/01 que veda expressamente o julgamento de causas nas quais se pleiteia anulação ou cancelamento de atos administrativos no JEF, excetuados apenas aqueles de natureza previdenciária ou fiscal. 6. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1. Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que objetiva anular ato administrativo que impediu a parte autora de realizar satisfatoriamente a sua matrícula em curso na Universidade Federal do Pará. 2. A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal do que não se cogita na espécie. Precedentes: CC 0056932-23.2012.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 p.18 de 19/02/2014; CC 0047596-29.2011.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Conv. Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.55 de 06/06/2013; CC 0035334-47.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.26 de 10/04/2012. 3. Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação. Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1a Vara da Seção Judiciária do Pará, ora Suscitado. CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO. AÇÃO QUE BUSCA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO AUTOR NO PROUNI - PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. (...) 2. No caso em apreço, verifica-se que a autora busca, por meio de demanda ajuizada em face da União, o deferimento da inscrição como beneficiária do Programa Universidade para Todos - Prouni, por entender que preenche os requisitos legais para tanto, razão pela qual o ato que indeferiu o pedido administrativo, por via transversa, há de ser anulado, caso se constate que o foi indevidamente. Desta feita, deve a lide ser processada e julgada perante o juízo comum federal, já que o tema referente à anulação de ato administrativo está excluído da competência dos juizados especiais federais por determinação expressa do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, ora suscitado. (STJ - CC 101.735/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009). 7. Como já exposto, in casu nota-se que a pretensão de nomeação e posse formulada pela parte autora na inicial implica em evidente anulação do ato administrativo de fls. 92, pelo qual o CEFET havia tornado sem efeito a nomeação da recorrida, haja vista o descumprimento do edital em razão da falta de registro profissional perante a Delegacia Regional do Trabalho. Portanto, ante a manifesta incompetência deste juízo para conhecer e julgar a presente demanda, forçoso o declínio da competência para a Justiça Federal Comum, por expressa determinação legal. 8. Com esses fundamentos, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial Federal para a apreciação do presente feito e, por consequência, declaro NULA a r. sentença e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, para apreciar e julgar o presente feito. 9. Ficam mantidos os efeitos da tutela provisória de urgência concedida na sentença até posterior análise do juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. 10. Sem custas e honorários. (Recurso Inominado nº 2667-49.2015.4.01.3821, Relatora Juíza Federal MARINA DE MATTOS SALLES, 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora/MG, julgado em 07/11/2019).

9. Portanto, com base no inciso III, do §1º, do artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 com combinação dos §§1º e 3º do artigo 64, do CPC, ANULO a sentença do evento 10, SENT1, e todos os atos judiciais que a antecederam. Ficam mantidos os efeitos da antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida na sentença até posterior análise do Juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil.

10. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo autor. EX OFFICIO, ANULO a sentença do evento 10, SENT1, bem como todo os atos judiciais anteriormente praticados, ante a incompetência absoluta do rito especial da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, ex vi, o inciso III, do §1º, do artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 com combinação dos §§1º e 3º do artigo 64, do CPC, e de acordo com fundamentação acima. Determino o envio dos autos à Vara Única de São Mateus/ES, para que seja proferida nova sentença sob o rito comum. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação da UFES no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o mérito do recurso inominado restou prejudicado. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES remeterá os autos à Vara Única de São Mateus/ES, conforme determinado alhures. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004234596v22 e do código CRC 7f543df5.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004868-27.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pelo autor. EX OFFICIO, ANULO a sentença do evento 10, SENT1, bem como todo os atos judiciais anteriormente praticados, ante a incompetência absoluta do rito especial da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, ex vi, o inciso III, do §1º, do artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 com combinação dos §§1º e 3º do artigo 64, do CPC, e de acordo com fundamentação acima. Determino o envio dos autos à Vara Única de São Mateus/ES, para que seja proferida nova sentença sob o rito comum. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação da UFES no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o mérito do recurso inominado restou prejudicado. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES remeterá os autos à Vara Única de São Mateus/ES, conforme determinado alhures. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004299809v2 e do código CRC dd2577c6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004868-27.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 23:59, na sequência 110, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. EX OFFICIO, ANULO A SENTENÇA DO EVENTO 10, SENT1, BEM COMO TODO OS ATOS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PRATICADOS, ANTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001, EX VI, O INCISO III, DO §1º, DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001 COM COMBINAÇÃO DOS §§1º E 3º DO ARTIGO 64, DO CPC, E DE ACORDO COM FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. DETERMINO O ENVIO DOS AUTOS À VARA ÚNICA DE SÃO MATEUS/ES, PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA SOB O RITO COMUM. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO DA UFES NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O MÉRITO DO RECURSO INOMINADO RESTOU PREJUDICADO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES REMETERÁ OS AUTOS À VARA ÚNICA DE SÃO MATEUS/ES, CONFORME DETERMINADO ALHURES. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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