Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000651-98.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. O autor apresentou recurso inominado (evento 35) em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de serviço especial (evento 29). Impugna o autor o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/07/1979 a 09/03/1980 e 02/01/1982 a 08/06/1983, sustentando que a sentença foi injusta ao não considerar a prova documental juntada, suficiente para o reconhecimento de atividade especial, nos termos da Súmula 75 da TNU, que estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Continua que é expressamente cabível a reafirmação da DER em todas as situações que resultem benefício mais vantajoso, conforme redação do art. 176-D do Decreto 3.048/99, recentemente inserido pelo Decreto 10.410/20, devendo ser levado em conta também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 995. Afirma, também, que a reafirmação da DER transpassa os limites da via administrativa, sendo possível para data posterior ao indeferimento administrativo e até mesmo ao ajuizamento da ação, sendo que, no caso em tela, a reafirmação da DER é viável inclusive em sede de recurso. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos acima e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER, caso necessário.

2. O INSS não apresentou contrarrazões.

3. É o relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.

VOTO

5. A controvérsia recursal resume-se aos seguintes períodos especiais não reconhecidos em sentença: 13/07/1979 a 09/03/1980 e 02/01/1982 a 08/06/1983:

• 13/07/1979 a 09/03/1980, em razão do exercício da atividade de 'operador de máquina' na empresa CARTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, estabelecimento do ramo industrial (evento 23, PROCADM3, fls. 27 e 30);

• 02/01/1982 a 08/06/1983, em razão do exercício da atividade de 'motorista' para ARY JOSÉ GAVA (GAVA TRANPORTE), estabelecimento do ramo de transporte de carga (evento 23, PROCADM3, fls. 26 e 31).

6. Antigamente, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) por exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

7. O enquadramento por categoria profissional só ficou vedado a partir de 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Esta lei passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). E a exigência de comprovação da efetiva exposição é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão.

8. Quanto ao primeiro período (13/07/1979 a 09/03/1980), anterior a 28/4/1995, conforme CTPS juntada, a atividade não está classificada no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 nem no Anexo II do Decreto nº 83.080/79. O simples fato de o autor ter trabalhado em área industrial não autoriza o enquadramento por categoria profissional. 

9. As anotações da carteira de trabalho nada esclarecem a respeito das atividades exercidas, as quais, por sua generalidade, não autorizam o enquadramento por categoria profissional, e tampouco demonstram as atribuições efetivamente exercidas, os equipamentos manuseados e o principal produto fabricado na indústria, para fins de autorizar o enquadramento.

10. Nesse caso, não é possível presumir que a atividade era especial apenas com base na cópia da CTPS e sem a indicação do tipo de atividade exercida e/ou da presença de algum agente nocivo.

11. Sobre o segundo período (02/01/1982 a 08/06/1983), sabe-se que o reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, até 28/04/1995 (data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95), decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), porquanto a sujeição a agentes nocivos é presumida:

2.4.4

TRANSPORTES RODOVIÁRIO

Motorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.

Penoso

25 anos

Jornada normal.

2.4.2

TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

25 anos

12. Já para o período posterior a 28/04/1995, é necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo.

13. Dito isso, quanto ao período 02/01/1982 a 08/06/1983, não deve ser reconhecido como especial pois na CTPS consta apenas a função de motorista, sem contudo, mencionar qual o veículo era utilizado, bem como as condições em que realizado o transporte ou o número da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

14. Ressalvando-se o entendimento pessoal deste julgador, que é no sentido de se admitir o enquadramento da atividade de motorista com base na identificação do ramo de atividade da empresa, cumpre aderir à orientação em sentido inverso firmada pela TNU, segundo a qual é necessária a prova do tipo de veículo conduzido, não sendo suficiente a anotação genérica da função na CTPS, ainda que acompanhada de informações sobre o ramo da empresa. Nessa linha:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA NO PPP. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PUIL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 3ª Turma Recursal de São Paulo que confirmou a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. A controvérsia envolve diversos períodos laborais nos quais o autor alega exposição a condições insalubres, notadamente ruído, e exercício da função de motorista em condições especiais.O acórdão recorrido entendeu que os documentos apresentados não comprovaram a especialidade do labor, destacando ausência de prova sobre o tipo de veículo dirigido, irregularidade nos PPPs por falta de responsável técnico e exposição a ruído abaixo ou igual ao limite de tolerância legal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A parte autora alegou divergência jurisprudencial quanto à caracterização da atividade especial em tais hipóteses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão:(i) saber se é possível o enquadramento da atividade de motorista como especial com base apenas na anotação da função em CTPS e no ramo de atividade da empresa;(ii) saber se a ausência de oportunidade para produção de prova quando ausente a indicação do responsável técnico nos PPPs caracteriza cerceamento de defesa e invalida a prova da especialidade;(iii) saber se a exposição a ruído no limite exato de 85 dB(A) é suficiente para reconhecimento da atividade como especial;(iv) saber se a menção à intermitência da exposição ao ruído afasta o reconhecimento da especialidade; e(v) saber se o PUIL pode ser conhecido quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece do Pedido de Uniformização quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante da TNU, nos termos da Questão de Ordem 13/TNU. 5. Quanto ao enquadramento da atividade de motorista, a jurisprudência consolidada da TNU exige prova do tipo de veículo conduzido, não sendo suficiente a anotação genérica da função na CTPS, ainda que acompanhada de informações sobre o ramo da empresa. A ausência de responsável técnico nos PPPs impossibilita a aceitação do documento como prova da atividade especial, conforme tese fixada no Tema 208/TNU. A alegação de cerceamento de defesa não é suficiente para admissão do PUIL, nos termos da Súmula 43/TNU.O reconhecimento da especialidade em razão de exposição a ruído depende da superação do limite de tolerância fixado na legislação vigente à época. O ruído igual a 85 dB(A) não é suficiente, conforme jurisprudência reafirmada da TNU.A intermitência do ruído, por si só, não afasta a especialidade. No entanto, no caso concreto, o acórdão recorrido considerou que a exposição se dava de forma intermitente, não se tratando da natureza do ruído em si, o que não conflita com o paradigma apontado.Não se verifica similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, conforme a Questão de Ordem 22/TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não conhecido. Tese de julgamento:"1. Não se admite o enquadramento da atividade de motorista como especial com base apenas na anotação de CTPS e no ramo de atividade da empresa, sem especificação do tipo de veículo.""2. A ausência de responsável técnico no PPP impede sua aceitação como prova da atividade especial, nos termos do Tema 208/TNU.""3. A exposição a ruído no exato limite de 85 dB(A) não configura tempo especial.""4. A alegação de cerceamento de defesa por não ser oportunizada a produção de prova para suprir irregularidade em PPP não autoriza o conhecimento do PUIL, por versar sobre matéria processual.""5. Não se admite o PUIL quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da TNU." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º; Lei nº 10.259/2001, art. 14, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 0000768-45.2016.4.03.6304, Rel. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 17/02/2023; TNU, PEDILEF 0009650-19.2018.4.02.5054, Rel. Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, j. 14/06/2023; TNU, PEDILEF 5002689-52.2016.4.04.7006, Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, j. 27/03/2019.

(PROCESSO 5000952-07.2021.4.03.6314/TNU, DATA DO JULGAMENTO: 09/04/2025)

15. Intimado para produzir prova documental complementar ou manifestar interesse em produzir prova testemunhal (evento 21), o autor se limitou-se a dizer que o ramo de atividade da empresa (transporte rodoviário de carga) seria suficiente para o reconhecimento da especialidade, não trazendo qualquer esclarecimento acerca do tipo de veículo conduzido (evento 26). 

16. Em se tratando de requisito legal para obtenção de benefício, a prova da condição especial deve ser efetiva, não se admitindo interpretações ampliativas, ou enquadramento por presunção.

17. Em conclusão, e seguindo orientação jurisprudencial da TNU, com ressalva de entendimento pessoal,  não se pode presumir que o autor era motorista de caminhão ou de ônibus tão somente com base no ramo da atividade da empresa. 

18. Em suma, para períodos até 28/04/1995, sem a comprovação do tipo de veículo e apenas com base na CTPS e no ramo de atividade da empresa, não é devido o enquadramento do período por presunção de categoria profissional. A exigência é relevante, devido à forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros.

19. Por todo o exposto, deve ser mantido o não enquadramento dos períodos supra, tal como linha perfilhada em sentença.

20. Quanto à reafirmação da DER, sabe-se que poderá ser aplicada como medida de economia processual e racionalização dos procedimentos quando houver incorreção na análise administrativa do pedido. O artigo 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 prevê a possibilidade de reafirmação da DER quando o segurado cumprir os requisitos necessários à concessão do benefício após a data de entrada do requerimento administrativo. O entendimento tem por base o art. 493, do CPC/2015, sendo possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com o cômputo das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. Contudo, a reafirmação da DER é pedido acessório aos demais pedidos, ou seja, existe em função da existência de outros pedidos em curso. No caso, considerando que não houve incorreção na análise administrativa, o que culminou na improcedência de todos os pedidos contidos na exordial, a controvérsia não pode restringir-se à pretensão de reafirmação da DER, de forma precursora e autônoma.

21. Em conclusão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).

22. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 9), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004097284v13 e do código CRC 0f351eec.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000651-98.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 9), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004299785v2 e do código CRC 29f3ffde.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000651-98.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 23:59, na sequência 188, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 9), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o VOTO do Senhor Relator.



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